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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VI - nº 58 - Porto Alegre, segunda-feira, 14 de março de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


eDoc












Resolução Nº 13, DE 09 DE março DE 2011.












Dispõe sobre a implantação e instalação da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Gravataí, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.






O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a Lei nº 12.011, de 04/08/2009, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 10.1.000085264-6, ad referendum da Corte Especial, resolve:

Art. 1º Implantar e instalar, com a respectiva secretaria, a Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Gravataí, a partir de 04/04/2011, fixando sua sede no Município de Gravataí/RS, compondo a Subseção Judiciária de Gravataí, a integrar a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. À Vara Federal e JEF Cível de Gravataí fica atribuída competência para processar e julgar as execuções fiscais, os feitos previdenciários do juízo comum e especial e os demais feitos cíveis do juizado especial.

Art. 2º A Vara Federal e JEF de Gravataí terá jurisdição sobre os municípios de Gravataí (sede), Cachoeirinha, Glorinha e Santo Antônio da Patrulha.

§ 1º Deixam de integrar a jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, estabelecida pela Resolução nº 47, de 17/08/2001, os municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Glorinha e Santo Antônio da Patrulha para as causas de execução fiscal, previdenciárias do juízo comum e especial e as outras causas cíveis do juizado especial, mantida a jurisdição para os demais feitos.

§ 2º Os processos que tramitam no Juizado Especial Federal Avançado de Gravataí serão redistribuídos à Vara Federal e JEF Cível de Gravataí.

Art. 3º Extinguir, a partir da instalação da Vara Federal e JEF Cível de Gravataí, o Juizado Especial Federal Avançado de Gravataí.

Art. 4º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 47, de 17/08/2001, revoga a Resolução nº 28, de 26/08/2008, e entra em vigor na data de sua publicação.












PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.













Vilson Darós
Presidente



Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VILSON DAROS
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Data e Hora: 10/03/2011 16:00