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Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoTribunal Regional Federal da 4ª RegiãoJustiça Federal - Seção Rio Grande do SulJustiça Federal - Seção Santa CatarinaJustiça Federal - Seção Paraná
Informativo Semanal do TRF


Informativo 4ª Região

Edição:


Porto Alegre, 22 a 26 de junho de 2009.

Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.


SEGUNDA TURMA

IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO IMPLEMENTADO PELO BANRISUL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

AC 2008.71.00.011722-8/TRF


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora relativamente ao pedido de restituição de valores referentes à incidência do imposto de renda sobre férias antiguidade, prêmio jubileu e prêmio aposentadoria, recebidos quando da adesão ao Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário. A parte autora defendeu sua legitimidade ativa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da não-incidência do tributo sobre as verbas supra referidas. A União pugnou pela majoração da verba honorária. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo da União. O tema referente à natureza das verbas recebidas em razão de adesão aos programas ou planos de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) e aposentaria voluntária (PAV) ou incentivada (PAI), bem como aquelas recebidas a título de férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados, não comporta mais discussão: têm natureza indenizatória e não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. O intuito dos referidos programas ou planos é incentivar o trabalhador ou servidor a se afastar da empresa ou cargo público, mediante indenização. Assim, as quantias pagas a este título não configuram acréscimo patrimonial de nenhuma espécie. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 23/06/2009.



ENCARGO EMERGENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 10.438/2002. PREÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.

AC 2002.71.00.049129-0/TRF


As empresas apelantes ajuizaram mandado de segurança, visando a eximir-se da cobrança dos encargos instituídos pela Lei nº 10.438/2002. Sobreveio sentença que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da ANEEL, para extinguir o processo, sem exame do mérito em relação a essa autoridade. No mérito foi denegada a segurança. As empresas apelaram da decisão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O encargo emergencial de energia elétrica instituído pela Lei nº 10.438/2002 constitui preço público, cobrado em razão do serviço público efetivamente prestado pela CBEE ao consumidor, por intermédio das concessionárias distribuidoras. A lei que instituiu essa cobrança não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Foi citada decisão da Corte Especial deste Tribunal, na INAMS nº 2002.72.05.002803-3/SC, julgada em 26/08/1964. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 23/06/2009.



EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA POSTERIOR À SAÍDA DA SÓCIA. NOME DO SÓCIA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. CABIMENTO.

APELREEX 2006.71.11.003275-0/TRF


Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos para determinar a exclusão do embargante do pólo passivo da execução apensa, em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, na forma da fundamentação. No caso, a apelada opôs embargos à execução fiscal movida pelo INSS de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias, alegando a falta de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Na apelação, sustentou a União que o redirecionamento deferido na ação executiva restou evidenciado pela dissolução irregular da sociedade conforme certidão do Oficial de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação. Não há indícios de que a ex-sócia da empresa executada tenha agido com fraude ou excesso de poderes, não cabendo, portanto, o redirecionamento da execução contra a embargante com base no simples inadimplemento de tributos e ausência de bens penhoráveis da empresa executada. Dissolvida irregularmente a sociedade, sem remanescerem bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem observância das preferências legais. Não se pode redirecionar a execução pelo simples fato de constar o nome da sócia na CDA, pois tal entendimento implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva. No caso, a embargante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal, visto que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular da empresa..Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 23/06/2009.



TERCEIRA TURMA

CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

AC 2008.70.00.006612-7/TRF


Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, proferida em sede de ação ordinária, através da qual o autor postula seu prosseguimento nas fases seguintes do concurso para ingresso na carreira de papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 01/2007. O autor se insurgiu diante do fato de ter sido desclassificado da prova de flexões abdominais do concurso para ingresso na carreira de papiloscopista da Polícia Civil, alegando ter sido feita de forma desorganizada, por não haverem sido adotados equipamentos hábeis à aferição do tempo na prova, bem como de não terem sido seguidos os procedimentos constantes no Edital do Concurso. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Não assiste razão o requerimento do autor de anulação do teste físico, pois não houve qualquer irregularidade na execução da prova de flexões abdominais, razão pela qual a improcedência da pretensão da parte autora é medida de rigor. Foi dado parcial provimento à apelação apenas no que concerne ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 23/06/2009.



MILITAR. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA INDEPENDENTEMENTE DO NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O SERVIÇO MILITAR, E NO GRAU IMEDIATO SUPERIOR. VERBA HONORÁRIA.

APELREEX 2004.71.00.002249-2/TRF


Trata-se de apelações da União e da parte autora contra sentença que manteve a antecipação de tutela e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a reformar o autor a contar de 27-01-2004, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento das diferenças resultantes entre o valor dos proventos da reforma deferida e os valores efetivamente pagos à parte autora administrativamente. O autor pediu a majoração da verba honorária para o valor máximo estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC, isto é, 20% do valor da condenação, tendo em vista o zelo profissional do advogado e o tempo exigido para o serviço. A União insurgiu-se contra a parte da sentença que concedeu a reforma ao autor com proventos do grau hierárquico superior. Alegou que, conforme art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, para que a reforma se dê no grau superior devem estar demonstradas a relação de causa e efeito da alegada doença com o serviço militar, e a incapacidade para todas as atividades da vida civil. Sustentou que, na espécie, não se pode afirmar que a doença tenha relação direta com a atividade militar, e, além disso, o autor não foi considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho nos termos exigidos pela legislação acima citada, uma vez que, no caso, o perito afirmou que ele está definitivamente incapaz apenas para as atividades onde tenha contato com armas ou ambientes agressivos. Argumentou ainda que a enfermidade do autor é muito comum nos tempos de hoje, existindo tratamentos e medicamentos que controlam seus sintomas e possibilitam que o doente leve uma vida perfeitamente normal. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. O transtorno afetivo bipolar é doença incurável, de evolução variável e caráter insidioso, referindo o perito, no caso concreto: "trata-se de um quadro psiquiátrico grave". Não se ignora, além disso, que, na espécie, o demandante sofreu interdição provisória em processo que tramita perante a Justiça Estadual, tendo sido nomeada como curadora provisória sua esposa. O militar acometido por doença mental (no caso, transtorno afetivo bipolar) durante a permanência nas Forças Armadas, tem direito à reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, forte no art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80, a qual, no caso, deverá se dar com proventos correspondentes à graduação hierarquicamente superior. Verba honorária mantida em 10%. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 23/06/2009.



RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE VARIZES. ANESTESIA. ALERGIA À DROGA UTILIZADA. ESTADO VEGETATIVO DA PACIENTE. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO DO INAMPS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL.

APELREEX 1994.71.00.010401-4/TRF


Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. O Hospital apelou, sustentando que (a) é inaceitável excluir do polo passivo os médicos que causaram os danos e, sem causa, condenar a si e a União ao pagamento de reparação pelo dano moral e (b) se houve erro médico, a responsabilidade é dos profissionais. A União recorreu, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que (a) a responsabilidade é do hospital que não realizou os exames pré-operatórios indispensáveis e (b) a responsabilidade não seria do INAMPS, considerando-se os limites de atribuições firmados no convênio entre a referida autarquia e o hospital. O autor apelou adesivamente, requerendo a majoração do valor da indenização pelo dano moral, considerando-se que a de cujus ficou em estado vegetativo por mais de quatorze anos. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário. Foi entendido que a União está legitimada a figurar no polo passivo de demanda intentada para obter indenização em razão de lesão sofrida em razão de cirurgia realizada por médico do INAMPS. Se houvesse sido verificado, antes da cirurgia, se a de cujus era ou não alérgica à droga que foi utilizada, os danos poderiam ter sido evitados mediante uma avaliação mais cuidadosa, estando configurado o nexo causal entre a conduta do Médico e os danos sofridos. A prova pericial comprovou que a autora originária sofreu infecção hospitalar no Hospital, fato este que contribuiu de modo significativo para o agravamento do estado neurológico da de cujus e evidencia a responsabilidade do nosocômio pelo evento lesivo, do qual responde de forma solidária com a União. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, cujo arbitramento é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, foi entendido que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), metade para cada filho da de cujus, é suficiente para bem reparar os danos sofridos, de modo que merece ser mantido. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.



CIRURGIAS REALIZADAS SOB LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR SENTENÇA DENEGATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.

AC 2003.72.02.004335-8/TRF


Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a inicial para condenar os réus ao pagamento de ressarcimento à União. A parte apelante sustentou que a liminar concedida em mandado de segurança que lhes garantiu a realização de cirurgias exitosas é asseguradora de direito líquido e certo. Aduz que a decisão que concede a liminar tem eficácia imediata, e o fato da mesma ser cassada em posterior sentença, não faz cessar os efeitos gerados durante sua vigência, haja vista serem fatos consumados. Requer a improcedência da ação. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Uma vez cassada a liminar ou cessada a sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Desse modo, a União pode cobrar da parte impetrante vencida a restituição dos valores gastos em procedimentos cirúrgicos realizados.Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.



TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. VALIDADE DA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO.

AC 2007.71.12.001499-2/TRF


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária na qual é postulada a anulação de autuação por infração de trânsito, julgou improcedente o pedido A autora apelou, sustentando que (a) o casamento não tem o condão de autorizar uma autoridade a punir um dos nubentes e, por reflexo, atingir o outro; (b) há irregularidades insanáveis no procedimento administrativo e (c) o infrator não foi notificado pessoalmente para se defender. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou a redução dos honorários advocatícios. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Não há qualquer nulidade no procedimento administrativo de imposição de multa. Conforme a relatora, o Código Brasileiro de Trânsito, em se tratando de imputação de infrações e respectivas sanções, prevê duas notificações: a primeira, que tem a ver com o cometimento da infração e a comunicação ao infrator, e uma segunda, que diz com a aplicação da penalidade correspondente, após o julgamento da consistência do auto de infração (artigos 280 e 281). Súmula 312 do STJ. Havendo abordagem do condutor do veículo pela autoridade de trânsito, a partir desta data está o autuado ciente da infração imputada, iniciando-se, pois, o prazo para apresentar defesa administrativa. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO/RENOVAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE RISCO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

AC 2008.71.00.024171-7/TRF


Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, denegando a segurança, em que o impetrante pretendia a renovação de porte de arma de fogo. Sustentou, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do porte e exerce atividade de risco, pois é empresário em local perigoso. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A Lei nº 10.826/2003 estabelece em seu art. 10 que A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (...). As atividades de risco foram dispostas no art. 18, § 2º da IN nº 23/2005 - DG/DPF, de forma exemplificativa, além de outras a critério da autoridade concedente. Portanto, fica clara a discricionariedade conferida à Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a negativa de concessão/renovação de posse de arma de fogo. Ademais, em sua atividade profissional, o impetrante está sujeito aos mesmos riscos que todos os cidadãos. Assim, correta a sentença que denegou a segurança. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.



OPÇÃO DE NACIONALIDADE. MAIORIDADE CIVIL.

AC 2009.70.01.001108-5/TRF


Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que deixou de reconhecer a opção pela nacionalidade brasileira manifestada pela requerente, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido a partir da data em que atingir a maioridade civil - 18 anos completos. A apelante sustentou que, para fins de opção de nacionalidade, deve ser observada a maioridade política/cívica, que se adquire aos 16 anos de idade. Subsidiariamente, requer que seja concedida a opção provisória a ser ratificada após alcançada a maioridade civil. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme o Código Civil, uma pessoa adquire capacidade civil plena aos dezoito anos de idade. A opção pela nacionalidade é um ato personalíssimo e, como tal, exige a capacidade civil plena do requerente. Assim, como a parte optante possui dezesseis anos, não há como ser reconhecida a opção ora formulada.Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 23/06/2009.



QUARTA TURMA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BANCO. PORTA GIRATÓRIA. PORTADOR DE LIMITAÇÃO FÍSICA. NEGATIVA DE ENTRADA NA AGÊNCIA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.

AC 2005.71.00.038144-7/TRF


Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais supostamente sofridos em decorrência da negativa da ré em permitir o acesso do autor, portador de limitação física, à agência bancária, por não poder passar pela porta giratória em razão de estar de muletas. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. É certo que a instituição bancária pode negar o ingresso de pessoas à agência, em prol da segurança. Porém, se barrar pessoas honestas, ou causar a elas distúrbios, deve arcar com o ônus de tal conduta, dado ser risco próprio da atividade. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Foi condenada a CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.650,00, corrigidos pelo INPC a partir da data do acórdão e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL ESCOLA. UNIVERSIDADE FEDERAL. QUADRO DE SERVIDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

AG 2008.04.00.041013-4/TRF


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva fomulada pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel, determinando sua exclusão do pólo passivo da demanda, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da controvérsia. Sustentou o agravante que o Hospital Escola pertence à UFPel, consistindo em uma unidade daquela Fundação Pública. Acrescentou que o médico demandado na mesma ação é servidor da UFPel, o que reforça o interesse processual desta instituição federal na lide. Alegou que o médico, no exercício de sua função pública, prestou o atendimento à agravada. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese de lide em que se objetiva indenização decorrente de procedimento cirúrgico realizado junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas, tanto este como a Fundação de Apoio Universitário - FAU possuem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo, na medida em que esta é responsável pela administração do hospital, enquanto que o quadro de médicos é composto por servidores da Universidade.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA.

AG 2009.04.00.011732-0/TRF


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ECT contra decisão que deferiu o pedido liminar em mandado de segurança, para determinar a manutenção dos procedimentos necessários à posse do impetrante no cargo de Atendente Comercial I da ECT. Sustentou que goza das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que não há ilegalidade na conduta da agravante. Argumenta que a liminar deferida esgota o objeto da ação e causa risco de irreversibilidade da medida. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Já sedimentou a jurisprudência do Colendo STF o entendimento de que o simples pedido de aquisição de nacionalidade brasileira já é suficiente para viabilizar a posse de estrangeiro em emprego público não privativo de brasileiros natos, sendo a Portaria que homologa tal requerimento de caráter meramente declaratório. Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.

AG 2009.04.00.007137-0/TRF


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo Gas Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que ela reaprecie o pedido de autorização de funcionamento formulado administrativamente pelo autor, devendo emitir sua nova decisão no prazo de 10 (dez) dias. Sustentou a agravante que a outorga pela ANP a um agente econômico de registro de revendedor é ato discricionário, isto é, mesmo atendidos todos os requisitos previstos na legislação, referida agência não estaria vinculada a registrar o agente e a conceder-lhe a autorização pleiteada. Argumentou, ainda, que não há possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando a sentença tiver cunho constitutivo. Afirmou que o particular que pretende exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deve se subordinar ao conjunto de regras que regulam a atividade, dentre elas a do § 4º do art. 4º da Portaria ANP nº 116/2000. Asseverou que a regularidade da empresa junto ao órgão regulador não tem caráter secundário, e sim que é imprescindível. Além disso, aduziu que não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos para o ingresso na atividade de revenda varejista de combustíveis. Argumentou que, de acordo com o texto do § 4º, art. 4º, da Portaria ANP nº 116/2000, independe de ter havido ou não sucessão empresarial, a exigência de comprovação de quitação dos débitos da empresa anterior, tendo como único pressuposto o fato de estar sendo pleiteada autorização para o exercício da atividade em local no qual já funcionou outro posto revendedor. Afirmou que a alegação de prejuízos econômicos não é suficiente para caracterizar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao direito da empresa agravada. A parte agravada apresentou resposta. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Não merece reforma a decisão agravada, pois não há plausibilidade nos argumentos apresentados pela agravante, uma vez que não há comprovação, ao que tudo indica, de que a empresa ora agravada seja sucessora da que antes funcionava no local, que possui o débito junto à ANP. Não se sustenta o argumento apresentado pela ANP de que o requisito estabelecido no § 4º, art. 4º da portaria ANP nº 116/2000 não exige que ocorra a sucessão empresarial. Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



BINGO. MÁQUINAS DE JOGOS ELETRÔNICOS DE AZAR. EQUIPAMENTOS APREENDIDOS. AUTORIDADE FISCAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR.

AC 2005.70.02.004119-6/TRF


Trata-se de mandado de segurança impetrado, em face de ato de Delegado da Receita Federal, visando a restituição de 100 (cem) equipamentos apreendidos, com fundamento no art. 544 do Decreto n° 91.030/85, por se tratar de mercadorias atentatórias à moral, aos costumes, à saúde ou à ordem pública. Da sentença que denegou a segurança, a impetrante apelou, sustentando que a autoridade coatora agiu de forma ilegal e abusiva, visto que as máquinas e os componentes apreendidos não possuem softwares instalados, não podendo ser enquadradas como máquinas de jogos de azar. Alegou que existem conglomerados de componentes eletrônicos, sendo tais componentes nacionais e uma minoria nacionalizados. Aduziu que tais componentes foram internados no país em época que não havia vedação legal e que não existe ilegalidade na regular exportação desses equipamentos. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Os equipamentos apreendidos constituem-se em máquinas de jogos eletrônicos que possuem componentes provindos do exterior, de importação proibida, o que pôde ser verificado pela autoridade fiscal em momento posterior à sua irregular importação, visto que se destinam a jogos eletrônicos de azar, atividade ilegal, na forma prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



DIREITO AMBIENTAL. POSSE DE ANIMAIS SILVESTRES. PAPAGAIO E CATURRITA. IRREGULARIDADE.

AC 2007.71.10.005959-3/TRF


Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de duas aves silvestres, quais sejam, "papagaio verdadeiro" e "caturrita", apreendidas pelo IBAMA. A parte autora apelou, alegando boa-fé e sustentando que não tinha ciência da irregularidade em manter as aves. Aduziu que possui os animais há mais de 16 anos e que, conforme decidido na antecipação da tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, o melhor para os animais é que permaneçam em sua posse. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Embora a apelante alegue boa-fé, a manutenção em cativeiro dos referidos animais - 'papagaio verdadeiro' e 'caturrita' - revela-se irregular, de modo a tornar inviável a sua restituição. E não se alegue que a reintrodução dos animais no habitat natural ensejaria risco de vida às aves. Primeiro, porque o maior risco está na sobrevivência do animal silvestre fora do seu ecossistema. Segundo, porque o IBAMA possui centros de triagem e de recuperação dos animais silvestres submetidos ao cativeiro justamente para torná-los aptos à reintrodução monitorada ao seu nicho ecológico.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

AC 2008.70.00.027131-8/TRF


Trata-se de ação de cobrança movida por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 28.095,30, bem como das quotas que se vencerem no curso da ação, de acordo com o artigo 290, do CPC, o qual deverá ser acrescido de multa prevista na convenção na base de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. A CEF, no seu apelo, sustentou prescrição nas taxas entre 2001 e 2003, conforme Código Civil vigente na época dos fatos. Aduziu que quando se tornou proprietária do imóvel, adquiriu o imóvel na modalidade de aquisição originária, visto que não responde por quaisquer dívidas anteriores. Alegou que, fundamentar que se trata de uma obrigação propter rem, decorrendo a responsabilidade da adjudicante pelo pagamento das taxas condominiais, é proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que realmente ocupou o imóvel. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em se tratando de obrigação vinculada à propriedade imobiliária, tem-se, por força da adjudicação, a obrigação do novo proprietário para com os débitos anteriores. As despesas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem, que acompanham o bem, independente da forma de sua aquisição. Quanto à prescrição, não assiste razão ser quinquenal. Tratando-se de obrigação propter rem, nos termos do Código Civil de 1916, em seu artigo 177, a prescrição era de dez anos, visto que o novo Código Civil manteve o prazo, em seu art. 205, verbis: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



SERVIDOR MILITAR. DOENÇA DE CHAGAS. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REFORMA REMUNERADA. PEDIDO ALTERNATIVO. CABIMENTO.

AC 2007.71.06.000343-0/TRF


Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito de ser reintegrado às fileiras do Exército, a possibilitar tratamento de Doença de Chagas, requerendo, sucessivamente, sua reforma remunerada. A sentença julgou improcedente o pedido. Em sede de apelo, o autor requereu a reforma da sentença com a procedência da ação. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. É caso de reforma das fileiras do Exército com remuneração do mesmo posto que ocupara na ativa, a contar da data do indevido licenciamento, em razão de ter sido detectado durante o cumprimento do serviço militar obrigatório estar o militar portador do Mal de Chagas, do que decorre iminente incapacidade definitiva para qualquer trabalho, no Exército ou na vida civil.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA. DIREITO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV, E 5º DA CF/1988.

AC 2005.72.00.010829-0/TRF


Trata-se de ação proposta por servidor público federal, objetivando o reconhecimento do direito de habilitar o companheiro como seu dependente. A sentença julgou procedente o pedido para, com fulcro no art. 217, I, "c", da Lei 8.112/1990, declarar a relação de companheirismo e dependência do casal homossexual, em união homoafetiva, condenando a Universidade Federal a averbar a designação do companheiro do autor. A Universidade apelou, sustentando a reforma da sentença com o provimento do apelo. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Conforme o relator, a Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.



QUINTA TURMA

CONTRATO MANTIDO COM PREFEITURA MUNICIPAL. NATUREZA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

AC 2005.71.04.002298-7/TRF


Trata-se de recurso de apelação contra sentença que reconheceu ex officio a incompetência da Justiça Federal para o exame do feito e a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Alegou o apelante que não pretende direito trabalhista elencado na CLT, mas apenas o reconhecimento da natureza do vínculo que possuía com a Prefeitura, para fins exclusivamente previdenciários. Narrou que o INSS não reconheceu o período de 06-09-1990 a 31-12-1992, como tempo de serviço, por tê-lo enquadrado como contribuinte individual, já que possuía contrato de locação civil de serviços com o município. Sustentou que, na verdade, tal contrato objetivava dissimular o efetivo vínculo empregatício existente, motivo pelo qual não era responsável pelo recolhimento das contribuições do período, e sim a Prefeitura Municipal. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme o relator, é da competência da Justiça do Trabalho ação que diz respeito à natureza de contrato mantido com Prefeitura Municipal. Hipótese em que o autor, inobstante possuísse contrato de locação civil de serviços com o município, requer o reconhecimento do vínculo de emprego, a fim de isentar-se da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, julg. em 23/06/2009.



TURMA SUPLEMENTAR

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCENEIRO. VISÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

APELREEX 2009.72.99.000958-9/TRF


Em ação ordinária objetivando a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, pela impossibilidade de continuar exercendo suas atividades habituais como marceneiro, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença ao autor desde o segundo requerimento administrativo, em 14-05-2007, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo judicial, em 17-08-2008. O INSS apelou, requerendo a reforma do julgado pela ausência de incapacidade da parte autora e, caso mantida a concessão, requer que a data de início do benefício seja a do laudo judicial e que a correção monetária seja feita pelo INPC. A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e determinou a implantação do benefício. Demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora apresentava inaptidão para as atividades laborativas habituais, deve ser concedido o auxílio-doença, sendo convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial, quando pelas condições pessoais restou evidenciada a incapacidade total e definitiva. Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julg. em 24/06/2009.



EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

AC 2008.72.12.001203-5/TRF


Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, pela autarquia previdenciária, sob a alegação de excesso de execução, haja vista que: a) incidiram juros moratórios de 1% ao mês, em vez de 0,5%, como deveria, pois o acórdão que deu origem ao título operou reformatio in pejus ao elevar o percentual dos juros, o que é vedado pelo ordenamento; b) não foram descontados os valores percebidos a título de seguro-desemprego, apesar da concomitância com o recebimento do benefício concedido. Apelou o INSS, pedindo pela procedência também em relação à redução dos juros moratórios de 1% para 0,5% ao mês. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O princípio da ne reformatio in pejus não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. Conclui-se que, em sede de execução, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se a inobservância do princípio da ne reformatio in pejus. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julg. em 24/06/2009.



MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AC 2008.70.01.003565-6/TRF


Cuida-se de mandado de segurança onde o impetrante postulou, inclusive liminarmente, fosse afastado o ato administrativo que cessou o pagamento da sua aposentadoria por invalidez, determinando-se a sua imediata reimplantação, bem como fosse declarado o seu direito à percepção de valores atrasados decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente, que estão sendo objeto de execução em processo judicial. O pedido foi julgado improcedente, com base no art. 269, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos vertidos na inicial para postular a reforma da sentença. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Inviável o cúmulo dos valores atrasados com a percepção de nova aposentadoria, devendo o segurado optar entre os benefícios que lhe foram assegurados. A segurança deve ser concedida apenas para assegurar o direito do segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo que, em caso de opção pela aposentadoria por invalidez, deverá renunciar ao direito de executar a sentença na qual foi assegurado o direito à aposentadoria por tempo de serviço. Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, julg. em 24/06/2009.



PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS DIVÓRCIO. ANÁLISE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

AC 2009.72.99.000877-9/TRF


Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ex-marido. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. Apelou a autora, alegando que, juntamente com seu falecido marido, exercia atividade agrícola, vendendo o excedente ao comércio. Afirmou que dependia do de cujus para o sustento próprio e da família. Sustentou estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do de cujus, e bem assim, a dependência econômica, porquanto quando do divórcio, foi acertado o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, que ainda encontram-se com a apelante. A Turma, por unanimidade, ex offício, reformou a sentença, reabrindo a fase instrutória para produção de prova oral, restando prejudicada a apelação. Conforme o relator, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no art. 130 do CPC, em que é facultada ao Magistrado a determinação de ofício das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo. Em se tratando de pensão por morte à ex-esposa, que alega ter se reconciliado com o de cujus após o divórcio, e bem assim, ter sido dele dependente até o evento morte, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova oral sobre tais fatos, imprescindíveis para a aferição do direito postulado. Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, julg. em 24/06/2009.



BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

AC 2009.71.99.001582-4/TRF


Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente a ação, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa idosa, com pedido de antecipação de tutela. Alegou que não houve comprovação de que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, e, no caso de ser mantida a sentença, requereu a fixação do marco inicial a contar da data do laudo pericial, bem como a isenção da condenação em custas processuais e a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação. A Turma, por unanimidade, supriu a omissão da sentença e deu parcial provimento à apelação. Foi atendido o requisito etário previsto no Estatuto do Idoso. O recebimento de aposentadoria por parte do cônjuge não obsta o recebimento do benefício assistencial pela autora. A parte autora preencheu o requisito legal para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, o estado de miserabilidade, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.. Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, julg. em 24/06/2009.



SÉTIMA TURMA

"OPERAÇÃO INFLUENZA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES CONSTRITOS.

ACR 2008.70.01.005645-3/TRF


Trata-se de apelo interposto em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, no qual os apelantes postulam a restituição de valores, apreendidos juntamente com 340.000 (trezentos e quarenta mil) maços de cigarros em operação deflagrada pela polícia federal. Em suas razões, alegam, em síntese, que a origem do dinheiro é lícita, visto que os valores são provenientes dos salários que receberam à época dos fatos. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Levando em conta que a sentença prolatada na ação penal considerou a existência de nexo entre os valores apreendidos e a eventual prática delituosa, é passível o perdimento de dito numerário em favor da União, nos exatos termos do dispositivo mencionado. Dessa forma, até o trânsito em julgado do referido decreto condenatório não cabe a restituição da soma requerida. Além disso, de acordo com o que estabelece o art. 119 do Código de Processo Penal, não poderão ser restituídos os valores postulados se restar confirmado que foram auferidos com a prática criminosa.Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 23/06/2009.



TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MAJORANTES. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MEIO DO COMETIMENTO DO DELITO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS.

ACR 2008.70.02.007747-7/TRF


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a apelada, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso I, II e V, todos da Lei nº 11.343/06. Sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a ré. Argumentou o MPF em apelação que, em síntese: a) deveria ter sido aplicada à pena da ré a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/06, pois a interestadualidade não representa apenas desdobramento do desígnio delitivo, conforme consignado na r. sentença; b) são análogas as situações da interestadualidade e da transnacionalidade, cabendo, então, mesma interpretação; c) deve incidir, no caso, a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ter sido a droga transportada em serviço de transporte público; o legislador, ao prever tal agravante, não se ocupou, apenas, da facilitação com que se disseminariam as drogas por meio do transporte público, mas com a exposição ao perigo dos usuários dos transportes coletivos; d) indevida é a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois de acordo com as circunstâncias do delito, a remuneração pelo transporte, bem como fato de ter a ré agido como "mula", demonstram estar a ré unida a uma estrutura criminosa, com vários participantes. Requereu o MPF o afastamento da redução da pena prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, por não ter o apelado preenchido os requisitos para a concessão da benesse. Contudo, caso não seja esse o entendimento, requer o abatimento da pena no patamar mínimo, qual seja, de um terço. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal. Não merece guarida o recurso do MPF no ponto em que pretende a aplicação da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ter sido a droga transportada por meio de serviço de transporte público. Isso porque, não é suficiente que o crime de tráfico seja cometido com a utilização de transporte público, ou em qualquer daqueles estabelecimentos elencados no inciso III, necessário é que o delito tenha por destinatárias, como público consumidor, as pessoas dos recintos mencionados para a incidência da majorante. No caso dos autos, o transporte público foi meio de cometimento do delito, e não sua finalidade, pelo que não há falar em aplicar-se à ré a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de configurar-se o tráfico internacional e o interestadual, deve ser aplicada a majorante do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06, por ser a interestadualidade mero desdobramento do desígnio delitivo. Ante a inexistência de antecedentes, tendo em vista não ser rotineira a prática de tráficos e consideradas as condições pessoais da ré, deve ser aplicada a fração máxima a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julg. em 23/06/2009.



IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

RSE 2006.71.03.001956-0/TRF


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual no tocante ao delito ambiental. O recorrido foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 56 da Lei 9.605/98 por ter sido flagrado transportando aproximadamente 140 litros de gasolina importada, produto perigoso ao meio ambiente, proveniente da cidade de Paso de Los Libres, em desacordo com as normas vigentes, introduzido clandestinamente em território nacional sem documentação comprobatória de regular importação. Alegou o MPF que o Brasil é signatário de tratado internacional que busca reprimir prática delitiva em espécie, que está caracterizada lesão aos serviços federais de fiscalização a cargo da ANP e do IBAMA, e que, também, por se tratar de modalidade especial de contrabando, não há como afastar a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da causa. Requer reforma da decisão, com o recebimento da denúncia em relação ao delito ambiental. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito. A conduta de ingresso em território pátrio, de gasolina, oriunda de país estrangeiro, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, atrai a competência da Justiça Federal, em razão do caráter internacional da operação supostamente irregular.Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julg. em 23/06/2009.



OITAVA TURMA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INCOMPLETO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR.

AGEXP 2008.70.03.003993-0/TRF


Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que, verificando equívoco no cálculo da multa, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente da pena de multa, sob pena de comunicação à Fazenda Nacional para as providências necessárias. Sustentou o réu que, após o cumprimento da pena e a declaração de extinção da punibilidade, não há como convocá-lo a novo pagamento, sob pena de violação ao trânsito em julgado da decisão, mormente quando o suposto equívoco deve ser imputado a serventuário da justiça. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução. Não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão hostilizada não revogou a extinção da punibilidade, que é fenômeno restrito à esfera criminal. O que fez o magistrado foi determinar o pagamento do valor remanescente. Caso não demonstrado o pagamento, determinou o juízo da execução que a Fazenda Nacional fosse comunicada do fato, pois, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a penalidade de multa "será considerada dívida de valor", com aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública, e deverá ser por ela executada. Assim, em face do pagamento incompleto da pena de multa, correta a decisão hostilizada que manteve a extinção da punibilidade e determinou a comunicação do fato à Fazenda Nacional, juízo especializado para a cobrança da dívida. Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, julg. em 24/06/2009.

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