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Súmulas da TRU4

SÚMULA Nº 15
É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.
D.E. (Judicial 2) de 30/03/2010

Julgado no mesmo sentido:
2005.71.95.018348-0

SÚMULA Nº 14
A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria.
D.E. (Judicial 2) de 18/06/2009
D.E. (Judicial 2) de 23/06/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.72.64.002605-0

SÚMULA Nº 13
O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.
D.E. (Judicial 2) de 29/04/2009
D.E. (Judicial 2) de 04/05/2009
D.E. (Judicial 2) de 06/05/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.70.51.005592-5

SÚMULA Nº 12
O adicional por tempo de serviço, no período de 04/07/1996 a 08/03/1999, é calculado na forma de anuênios, à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
D.E. (Judicial 2) de 18/02/2009
D.E. (Judicial 2) de 10/03/2009
D.E. (Judicial 2) de 13/03/2009

Julgado no mesmo sentido:
2005.70.53.001322-8

SÚMULA Nº 11
O marido ou companheiro de segurada falecida, não inválido, não faz jus à pensão por morte, caso o óbito tenha ocorrido antes de 05/04/1991, data do início dos efeitos da Lei nº 8.213/91.
D.E. (Judicial 2) de 18/02/2009
D.E. (Judicial 2) de 10/03/2009
D.E. (Judicial 2) de 13/03/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.70.59.000838-6

SÚMULA Nº 10
É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.
D.E. (Judicial 2) de 04/09/2008
D.E. (Judicial 2) de 08/09/2008
D.E. (Judicial 2) de 09/09/2008

Julgado no mesmo sentido:
2006.72.95.002950-3

SÚMULA Nº 09
Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
D.E. (Judicial 2) de 23/04/2008
D.E. (Judicial 2) de 24/04/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/04/2008

Julgados no mesmo sentido:
2006.72.95.003867-0
2006.70.95.006748-2
2005.70.51.006620-3
2005.72.95.014658-8
2005.70.95.010895-9
2004.70.95.000268-5
2006.70.95.002539-6
2005.70.95.012643-3
2006.70.95.013493-8
2006.72.95.016088-7
2005.70.95.015658-9
2005.70.95.013381-4
2006.70.95.012606-1
2006.70.95.008556-3
2006.70.95.005742-7
2006.70.95.011538-5
2005.70.95.014733-3

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SÚMULA Nº 08
A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.
D.E. (Judicial 2) de 21/09/2007
D.E. (Judicial 2) de 25/09/2007
D.E. (Judicial 2) de 01/10/2007

Julgados no mesmo sentido:
2005.72.95.019039-5
2006.72.95.014039-6

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SÚMULA Nº 07
Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
DJ (Seção 2) de 04/05/2005, p. 448
DJ (Seção 2) de 09/05/2005, p. 303
DJ (Seção 2) de 16/05/2005, p. 461

Julgados no mesmo sentido:
2004.72.95.005229-2
2004.72.95.004035-6
2004.72.95.002438-7

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SÚMULA Nº 06
O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
DJ (Seção 2) de 16/11/2004, p. 378
DJ (Seção 2) de 18/11/2004, p. 540
DJ (Seção 2) de 23/11/2004, p. 392
Cancelada (IUJEF nº 2004.70.95.000790-7, sessão de 07-07-2006)

Julgados no mesmo sentido:
2002.70.11.010420-0
2003.70.01.009222-8
2003.70.01.011248-3
2003.70.01.003461-7

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SÚMULA Nº 05
Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
DJ (Seção 2) de 07/07/2004, p. 240
DJ (Seção 2) de 09/07/2004, p. 396
DJ (Seção 2) de 14/07/2004, p. 203

Julgados no mesmo sentido:
2003.72.05.058771-3
2003.72.04.004939-1

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SÚMULA Nº 04
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
DJ (Seção 2) de 07/07/2004, p. 240
DJ (Seção 2) de 09/07/2004, p. 396
DJ (Seção 2) de 14/07/2004, p. 203

Julgado no mesmo sentido:
2002.72.02.053418-0

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SÚMULA Nº 03
Não cabe agravo contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao pedido de uniformização jurisprudencial com base em orientação sumulada pelo órgão colegiado.
DJ (Seção 2) de 13/08/2003, p. 56

Julgados no mesmo sentido:
2002.72.05.052766-9
2002.72.05.051410-9
2002.72.01.022087-5
2002.72.01.020139-0
2002.72.05.050679-4
2002.72.01.020138-8
2002.72.05.054090-0
2002.72.01.022811-4
2002.72.01.020899-1
2002.72.01.020098-0
2002.72.01.020231-9
2002.72.05.053800-0
2002.72.01.022082-6
2002.72.05.052684-7
2002.72.06.050012-0
2002.72.01.020203-4
2002.72.01.023364-0
2002.72.01.021252-0

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SÚMULA Nº 02
Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421

Julgados no mesmo sentido:
2002.72.05.052767-0
2002.72.05.051407-9
2002.72.05.051141-8
2002.72.05.051102-9
2002.72.05.050804-3
2002.72.01.020543-6
2002.72.01.020375-0
2002.72.01.020161-3
2002.72.01.020159-5
2002.72.07.000955-0
2002.72.00.052814-9
2002.72.00.054898-7
2002.72.05.056355-8
2002.72.03.200029-0

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SÚMULA Nº 01
Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421

Julgados no mesmo sentido:
2002.70.00.022559-8
2002.70.00.022618-9
2002.72.03.000634-9

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