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Quarta, 05 de Dezembro de 2001
Justiça Federal de Curitiba julga ação contra taxa de laboratório do Cefet
O juiz titular da 4ª Vara Federal de Curitiba, Marcos Roberto Araújo dos Santos, assinou, na última segunda-feira (3/12), sentença julgando mandado de segurança proposto pelo Diretório Central dos Estudantes do Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet) do Paraná. O diretório requeria a não cobrança de taxa de manutenção de laboratórios como requisito para a realização das matrículas. O juiz federal substituto Antonio César Bochenek havia negado liminar aos estudantes no dia 27 de agosto, considerando que o pagamento da taxa não seria impedimento para a efetivação das matrículas.
Araújo dos Santos entendeu, contudo, que não há "espontaneidade" no pagamento da taxa, como alegou o Cefet. A instituição de ensino oportuniza aos alunos o requerimento da isenção da taxa alguns meses antes do encerramento do semestre letivo. "Se tal contribuição fosse realmente espontânea, não se precisaria exigir o requerimento formal de isenção, pois quem não pudesse arcar com o valor, simplesmente não o pagaria", disse o juiz na decisão.
A legalidade da taxa foi reconhecida pelo magistrado, mas sua cobrança só deve ser aplicada a título de contribuição espontânea. No entendimento de Araújo dos Santos, o Cefet é um exemplo de excelência em qualidade de ensino público e gratuito, apesar de enfrentar, como outras instituições públicas, dificuldades em obter verbas no orçamento. "Entretanto, isto não legitima as escolas a cobrar, de modo disfarçado, contribuições dos alunos", ressaltou. "Isto leva à conclusão de que o melhor caminho é de que o Cefet continue a oferecer gratuitamente a sua formação acadêmica e técnica, isento de qualquer contribuição, dando, evidentemente, o direito àqueles que assim entenderem, de contribuírem para a manutenção de seus materiais e laboratórios, mas sempre a título de espontaneidade", concluiu o juiz. A sentença determina, ainda, que o Cefet informe a seus alunos a natureza da taxa e não exija mais seu pagamento como requisito para a efetivação da matrícula. (5/12)
Processo nº 2001.70.00.022603-3/PR

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