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Notícias

Quinta, 08 de Junho de 2006

Professor de dança não é obrigado a ter registro no Conselho de Educação Física

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, na sessão de ontem (7/6), considerou ilegal e ineficaz ato do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3) que exigia registro profissional de profissionais de dança.

A decisão confirmou sentença da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que concedeu mandado de segurança impetrado por Maritana de Fátima Conte Kasper contra ato de fiscalização exercido pelo CREF3 em sua escola de dança. Segundo o conselho, a escola foi autuada por não possuir responsável técnico da área e contratar professores de dança sem registro profissional.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, ficou comprovado nos autos que a escola tinha na época profissional de Educação Física regularmente contratado para esse fim.

Quanto à necessidade de registro no CREF3 dos professores de dança, esta inexiste, pois a lei exige apenas inscrição prévia no Ministério do Trabalho, entendeu o relator. Segundo ele, “estes profissionais estão classificados na categoria de ‘artistas’ e não de ‘profissionais de educação física’”.

Profissionais de dança

Segundo a Lei 6.533/78, “dançarino ou bailarino é o profissional que executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação de coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secudários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor”.

REO em MS 2003.72.00.015666-4/SC

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