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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XX - nº 140 - Porto Alegre, quinta-feira, 05 de junho de 2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7814419 - Portaria

Portaria Nº 487/2025

Dispõe sobre o plantio e manejo de vegetação nas sedes da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo nº 0001329-80.2025.4.04.8000, e

CONSIDERANDO a importância de orientar as unidades técnicas e operacionais quanto à adoção de medidas mais sustentáveis e à definição de diretrizes para os projetos paisagísticos das sedes da Justiça Federal da 4ª Região, assim como para o manejo da arborização e jardinagem;

CONSIDERANDO que a vegetação nativa ajuda a promover a biodiversidade, atraindo polinizadores e outras espécies locais, o que é essencial para a saúde dos ecossistemas;

CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a consciência sobre a urgência da preservação do meio ambiente, atuando em diversas frentes;

CONSIDERANDO a possibilidade de criar laços entre a Justiça Federal da 4ª Região e os órgãos voltados ao meio ambiente, como aqueles vinculados ao Poder Executivo, às universidades e à sociedade civil;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal Brasileiro –, sobre a proteção da vegetação nativa,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o plantio e o manejo de vegetação nos espaços internos e externos dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se:

I - manejo: intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la ou adequá-la ao correspondente ecossistema.

II - espécie nativa: espécie vegetal endêmica que ocorre naturalmente em uma determinada região ou ecossistema;

III - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de determinada área, ou seja, não é originária do ecossistema;

IV - espécie exótica invasora: espécie vegetal que, ao ser introduzida, se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam o ecossistema, habitats ou espécies.

Art. 3º Os novos projetos paisagísticos deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado(a), prevendo aproximadamente 50% de quaisquer árvores e plantas nativas, acrescidos, ao menos, outros 20% de espécies nativas em extinção.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizadas espécies exóticas invasoras nos projetos paisagísticos.

Art. 4º Para fins de cumprimento do quanto estabelece o caput do artigo 3º desta portaria, deverá ser realizado levantamento inicial até o dia 31/10/2025 nos prédios da Justiça Federal da 4ª Região, considerando:

I - os tipos de espécie (nativas, exóticas e exóticas invasoras);

II - a necessidades de intervenção (poda, extração, remoção de parasitas etc.);

III - as áreas disponíveis para o plantio de novos exemplares e respectiva característica: estética, funcional (sombra, redução de calor) ou ecológica (atração de fauna, absorção de CO₂ etc.).

§ 1º As intervenções necessárias para adequação aos percentuais dispostos no artigo 3º desta portaria deverão ocorrer no prazo de 120 dias após o término do levantamento previsto no caput do artigo 4º, salvo particular inviabilidade técnica ou operacional.

§ 2º As espécies exóticas invasoras deverão ser suprimidas.

Art. 5º Poderão ser realizadas intervenções para aumentar a densidade da vegetação até o limite recomendável para o ecossistema, segundo orientação de profissional legalmente habilitado(a).

Art. 6º Sugere-se seja organizado e mantido banco de dados da vegetação recomendada para cada localidade onde se situam unidades da Justiça Federal da 4ª Região, segundo a aplicação (ornamental, cerca viva, forração etc.).

Art. 7º As unidades da Justiça Federal da 4ª Região poderão estabelecer convênios com órgãos ambientais governamentais dos estados e municípios, universidades e outras entidades locais para fins de cumprimento desta portaria.

Art. 8º No atendimento dos termos desta portaria, deverá ser observada, com especial atenção, a legislação local relacionada ao tema.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 30/05/2025, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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