TRF4 |

TRF4 determina demolição de casas construídas irregularmente na Praia de Araçá (SC)

26/02/2016 - 13h25
Atualizada em 26/02/2016 - 13h25
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

Três casas de veraneio construídas irregularmente na Praia de Araçá, em Porto Belo (SC), terão que ser demolidas. Os proprietários também deverão pagar, juntamente com a prefeitura do município, multa de R$ 200 mil reais de indenização pelos danos provocados ao meio ambiente. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento ocorrido na última semana.

A ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) tramita na Justiça desde 2003. Nesse período, os réus foram advertidos diversas vezes pelos órgãos ambientais. Eles, entretanto, seguiram construindo as residências. Além de destruir a flora local, componente da Mata Atlântica, eles instalaram um sistema de esgoto que despeja resíduos não tratados no meio ambiente.

As residências ficam no final de uma zona urbana, em terreno de marinha e área de preservação permanente. Sua construção foi autorizada pela prefeitura e pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), levando o MPF a contestar o licenciamento judicialmente.

A Justiça Federal de Itajaí (SC) julgou a ação parcialmente procedente, condenando os três proprietários a implantar medidas de recuperação ambiental e a pagar multa de R$ 200 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O MPF, a União e o Ibama apelaram ao tribunal pedindo a procedência total, incluindo a demolição das casas. Por maioria, a 3ª Turma, deu provimento ao recurso. Como a decisão não foi unânime, os réus puderam novamente recorrer no tribunal, dessa vez com embargos infringentes junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas.

A defesa pediu a prevalência do voto vencido, que mantinha a multa, mas negava a demolição das casas por estas estarem em área já urbanizada.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, os réus agiram de má-fé, pois mesmo após o aviso dos órgãos ambientais, inclusive da Fatma, que havia autorizado as construções num primeiro momento, eles continuaram edificando e destruindo a natureza local.

“Se não houver a demolição das construções, não há possibilidade de se restaurar o meio ambiente de forma adequada e equilibrada. Restou claro que os recorrentes agiram de má-fé na continuidade da obra, pois foram avisados de que estava sendo feita em local proibido de edificar e ainda assim prosseguiram na construção. Ressalto ainda que não se está a determinar demolição no meio de agrupamento urbano, mas, sim, a determinar a remoção de edificação feita no final da vila, junto à vegetação. Desse modo, se a conduta não importar demolição do imóvel, haverá lucro com atividade contrária às normas de proteção ao meio ambiente e estará a se incentivar que outras pessoas edifiquem ao final do agrupamento urbano, violando a área de preservação permanente”, concluiu Leal Júnior. Ainda cabe recurso contra a decisão.  

5009157-47.2012.4.04.7208/TRF