TRF4 |

TRF4 mantém condenação do prefeito de São Gabriel (RS) por improbidade administrativa

21/02/2017 - 17h15
Atualizada em 21/02/2017 - 17h15
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação do prefeito de São Gabriel (RS), Rossano Dotto Gonçalves, por improbidade administrativa. Segundo o entendimento unânime da 4ª Turma do tribunal, no ano de 2012, durante seu terceiro mandato, o político destinou recursos federais, que deveriam ter sido aplicados em saúde e educação, para pagar os servidores municipais.

A decisão, que reformou parte da sentença 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), manteve as penas de multa e proibição de contratar com o Poder Público, mas anulou a suspensão dos direitos políticos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação em 2014. Segundo a acusação, Gonçalves utilizou verbas vinculadas enviadas pelo governo federal aos programas Assistência Farmacêutica Básica e Salário Educação e Programa Caminho da Escola para quitar a folha de pagamento da prefeitura. A legislação veda a aplicação desse tipo de recurso em outra finalidade se não a que foi firmada em contrato. O MPF pediu a condenação do prefeito nas práticas de dano ao erário e violação dos princípios da Administração Pública previstas na Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92, conhecida como LIA.

Gonçalves defendeu-se sob o argumento de que as verbas foram remanejadas com o intuito de evitar a paralisação dos servidores, o que ocasionaria grave prejuízo à comunidade do município. Para ele, o enquadramento na LIA só seria possível caso fosse comprovado o dolo de sua parte.

De acordo com a sentença de condenação de primeiro grau, o desvio do dinheiro enviado pela União foi intencional, caracterizando, assim, a natureza dolosa. No entendimento, a violação dos princípios da Administração Pública foi evidente, porém, a ação não resultou em prejuízo aos cofres públicos a fim de caracterizar dano ao erário. As penas fixadas foram: suspensão dos direitos políticos por três anos, multa equivalente a duas vezes sua remuneração e proibição de contratar com o Estado por três anos. Ambas as partes recorreram ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, deu parcial provimento ao apelo do réu.  Por unanimidade, a 4ª Turma anulou a suspensão dos direitos políticos dele por considerar a penalidade excessiva. “A imposição de pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos resulta em penalidade excessiva, ainda mais se considerarmos a ausência de efetivo dano ao erário ou locupletamento ilícito, já que os recursos foram empregados no âmbito da própria administração pública municipal”, enfatizou.

5000719-76.2014.4.04.7106/TRF

Fachada do prédio do TRF4 em Porto Alegre