TRF4 |

TRF4 admite IRDR sobre a interpretação a ser dada ao art. 158, inciso I, da Constituição Federal

02/08/2017 - 13h44
Atualizada em 02/08/2017 - 13h44
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu, na sessão realizada em 16 de março deste ano, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ( IRDR) a respeito da "Interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços".

O IRDR foi suscitado pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos do processo nº 5018268-25.2016.404.7108/RS, em que o Município de Sapiranga/RS postula a emissão de provimento judicial que determine à Fazenda Nacional que se abstenha de lançar ou cobrar do ente público municipal o produto de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, referentes a quaisquer contratações de bens ou serviços.

Quanto à pertinência do presente IRDR, o então desembargador federal Jorge Antonio Maurique reconheceu, em seu voto, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Destacou ainda que o IRDR busca garantir a celeridade processual e a razoável duração dos feitos.

Com a admissão do IRDR pela Primeira Seção, foi determinado que a suspensão seja parcial, impedindo assim que a instrução dos processos seja prejudicada, ficando suspensas apenas as decisões de mérito quanto à matéria submetida ao presente incidente.

No dia 24 de julho, foi solicitado pelo novo relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, que seja dada a mais ampla divulgação ao IRDR, nos termos do art. 345-C, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.

IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

A consulta à relação dos IRDR's admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em "Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR".

 

IRDR 50088354420174040000/TRF