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Juizados: revisor de indústria calçadista pode apresentar laudo técnico similar quando empresa encerrar atividades sem fornecer documento

13/12/2017 - 15h27
Atualizada em 13/12/2017 - 15h27
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Por não ter uma função genérica, mas específica, o revisor de indústria calçadista pode utilizar laudo técnico elaborado em condições de similitude nos casos específicos em que a empresa empregadora tiver encerrado as suas atividades sem fornecer este documento. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que uniformizou jurisprudência para processos envolvendo o tema em sessão realizada dia 1º de dezembro.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Fernando Zandoná, a função compreende um feixe identificável de atividades exercidas e setores onde se desenvolvem, fornecendo elementos mínimos para autorizar a utilização do laudo elaborado em condições similares.

O incidente foi interposto por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não teve reconhecido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul o caráter especial das suas atividades em uma empresa que já fechou. Ela pediu a prevalência do entendimento adotado pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais, que admitem a utilização do laudo similar para a função.