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IRDR só é cabível quando envolver número relevante de processos sobre o mesmo tema

16/02/2018 - 16h32
Atualizada em 16/02/2018 - 16h32
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Não cabe a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformização de jurisprudência em ações por danos morais ajuizadas por moradores de um residencial do Minha Casa Minha Vida. Segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para a admissão de IRDR, a controvérsia judicial tem que ter proporções relevantes, o que não ocorre no caso, que envolve cerca de 50 ações propostas numa mesma vara federal. A decisão foi tomada na última semana pela 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas, especializadas em Matéria Administrativa.
 
O incidente foi proposto por uma construtora de Curitiba responsável pelo loteamento Jardim Boreal, em Ponta Grossa (PR). O problema seria a falha no funcionamento dos aquecimentos solares instalados nas residências. Conforme a empresa, por se tratarem de ações semelhantes, caberia a uniformização das decisões. O advogado da empresa pediu ao tribunal tutela antecipada para suspender todos os processos até o julgamento do IRDR.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, para a admissão do IRDR, é indispensável demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de feitos e decisões controvertidas sobre o tema litigioso. “No caso concreto, as ações tramitam em uma única vara da 4ª Região, sendo apenas estimado o número de demandas existentes, o qual também não é expressivo, pelo menos a ponto de justificar o seu processamento.

IRDR

O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. As hipóteses de cabimento do IRDR estão expressas no artigo 976 do CPC.

 

 

50030489720184040000/TRF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre