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Agricultor de Cruz Alta (RS) deve pagar multa ao IBAMA por transportar ilegalmente agrotóxicos estrangeiros

02/03/2018 - 15h23
Atualizada em 02/03/2018 - 15h23
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A multa para o transporte de agrotóxicos serve como forma de prevenção de novas importações ilegais e como punição pela infração cometida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, no inicio desta semana, o recurso de um agricultor de Cruz Alta (RS) que pedia nulidade do auto de infração aplicado contra ele pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por transporte ilegal de agrotóxicos estrangeiros.

O agricultor reside em Cruz Alta, mas mantém uma plantação em Bagé. O homem relata que em razão de dificuldades financeiras, comprou defensivos agrícolas no Uruguai. No entanto, ao retornar, os Policiais Rodoviários Federais constataram que estava importando/transportando agrotóxico perigoso em desacordo com as exigências da lei.

O (IBAMA) autuou uma multa no valor de R$ 48 mil. O agricultor alegou que não possuía conhecimento da ilicitude do que fazia e que a multa imposta era abusivamente alta.

Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal da cidade solicitando a nulidade da multa ou a sua redução. O pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “A fixação do valor da multa por transporte de agrotóxicos estrangeiros em inobservância com a legislação de regência ultrapassa a mera aferição do valor do produto equivalente no Brasil, inserindo-se a fixação do montante no âmbito da função preventiva e repressiva do Direito Ambiental, de modo que, ao mesmo tempo que a multa sirva como forma de prevenção de novas importações ilegais de produtos tóxicos, sirva também como punição pela infração cometida”, afirmou a magistrada.

 

 

Nº 5001740-23.2015.4.04.7116/TRF