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Operação Lava Jato: TRF4 mantém prisão de ex-gerente da Petrobras Roberto Gonçalves

12/04/2018 - 16h46
Atualizada em 12/04/2018 - 16h46
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (11/4) a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Roberto Gonçalves. A 8ª Turma negou o pedido de habeas corpus (HC) sob o entendimento de que o réu exercia papel importante na engrenagem criminosa apurada na Operação Lava Jato e de que os motivos que embasaram a prisão ainda persistem.

Gonçalves foi condenado em setembro do ano passado a 15 anos e 2 meses de reclusão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa e teve a prisão preventiva mantida pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No início de março, o HC já havia sido negado liminarmente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

A defesa alegava que o réu confessou a prática dos delitos e colaborou com o juízo, que é o único acusado do processo que permanece preso e que a manutenção da prisão cautelar após o julgamento e sem existência de risco equivaleria ao cumprimento provisório da pena.

Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui Gebran durante as férias deste, além de Gonçalves ter recebido valores decorrentes de contratos da Petrobras com empresas, ele teria movimentado dinheiro entre contas no exterior mesmo durante as investigações. “Enquanto não repatriados os valores, coexistem o risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva já que, ao menos em tese, novas movimentações poderiam caracterizar novos crimes”, afirmou Brunoni.

O magistrado frisou que a sentença traz fundamentos idôneos e contemporâneos para determinar a manutenção da cautelar, e que “a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado”.

“Não vejo como acolher a pretensão defensiva, sobretudo porque ainda presentes os fundamentos para a prisão defensiva do paciente que, à evidência, não perde força pela conclusão do processo em primeiro grau de jurisdição, pois a sua decretação decorreu de multiplicidade de bens jurídicos protegidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução”, concluiu Brunoni.


 

5008822-11.2018.4.04.0000/TRF