TRF4 |

TRF4 reconhece uso do nome social nas escolas particulares de SC

01/08/2018 - 17h41
Atualizada em 01/08/2018 - 17h41
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que as escolas filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) garantam o reconhecimento e a adoção do nome social no ambiente escolar para os alunos cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero. Nome social é o nome pelo qual pessoas trans, transexuais, travestis ou qualquer outro gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que para elas não reflete sua identidade de gênero. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada ontem (31/7).

O sindicato ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) com uma ação declaratória contra a União pedindo que as escolas da entidade não fossem obrigadas a observar as normas expressas na Resolução n° 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

A resolução de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT estabeleceu parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais, além de todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

O SINEPE/SC requisitou que as suas afiliadas não fossem forçadas a obedecer ao dispositivo, principalmente no que tange à documentação escolar sobre a garantia do reconhecimento e da adoção, nos formulários, sistemas de informação, instrumentos internos e documentos oficiais, do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero.

Na ação, a entidade alegou que a resolução ultrapassa a possibilidade de atuação do CNCD/LGBT, pois o conselho não possui entre as suas competências a imposição de alteração de documentos públicos ou particulares e nem a imposição de obrigação às escolas de adoção do nome social.

Ainda segundo o sindicato, a ausência de competência legislativa do órgão, no caso em questão, torna seus atos administrativos carentes de força normativa, e, portanto, desobriga as escolas particulares de cumprir com a determinação.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), em sentença de mérito, julgou procedente o pedido do SINEPE/SC, reconhecendo a não obrigatoriedade do cumprimento da resolução.

Por se tratar de uma sentença proferida contra União, de acordo com artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, sujeita a remessa necessária, a ação foi enviada ao TRF4 para o reexame do mérito. Além disso, a União, representada pela sua Advocacia Geral (AGU), também recorreu pedindo a reforma da sentença.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão da JFSC e estabelecendo que a resolução deva ser obrigatoriamente seguida pelas escolas filiadas ao sindicato.

O relator do caso na corte, desembargador federal Rogério Favreto, seguiu a argumentação apresentada pelo parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo que sustentou ser imperiosa a reforma do julgado por representar afronta à Constituição Federal (CF), a acordos internacionais ratificados e com vigência no Brasil e a uma série de normas infraconstitucionais e jurisprudência.

Para o magistrado, a resolução do CNCD/LGBT “trata-se de medida adequada e proporcional a ser seguida pelas escolas públicas e particulares, notadamente as representadas no presente processo pelo sindicato autor”.

O relator considerou que a norma em debate não está isolada no ordenamento jurídico brasileiro e os valores nela consagrados estão presentes, sobretudo, na CF, como o pluralismo, a dignidade humana, a isonomia e a vedação à discriminação.

“Acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico que, através de todos os seus níveis normativos, reconhece a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade”, concluiu Favreto ao determinar o cumprimento da resolução para as escolas do SINEPE/SC.

Ainda cabem embargos de declaração ao TRF4.

Nº 5010492-86.2016.4.04.7200/TRF