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União é condenada a indenizar militar reformado vítima de negligência no atendimento de plano de saúde da FAB

11/10/2018 - 15h38
Atualizada em 11/10/2018 - 15h38
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB) que, por negligência do plano de saúde ofertado pela Aeronáutica, teve que arcar pessoalmente com os gastos do tratamento e da cirurgia para combater a doença de hidrocefalia. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O militar, morador de Curitiba, ingressou na Justiça Federal do Paraná (JFPR) em novembro de 2016. Ele alegou que por ser ex-oficial, tendo a patente de Sub Oficial reformado do Ministério da Aeronáutica, possuía o direito legal a tratamento médico hospitalar custeado pela União por meio de plano de saúde da Força Aérea.

O autor relatou que houve falha na prestação do serviço, causando a necessidade do pagamento particular de cirurgia por parte dele, e que precisou contar com a ajuda financeira de seus familiares para isso.

Segundo o militar, em 2013, ele começou a apresentar sintomas de perda de memória e demência e após diversas consultas e exames médicos foi diagnosticado com hidrocefalia. O procedimento indicado para o tratamento da doença foi a realização de uma cirurgia com urgência para retirada do líquido acumulado no seu crânio e a diminuição da pressão no cérebro.

Apesar disso, ele afirmou que o plano de saúde da FAB foi negligente ao demorar excessivamente para autorizar e agendar a realização do procedimento cirúrgico. Diante dessa situação, a sua família escolheu arcar com os custos da operação realizando a cirurgia por meio de convênio particular em um hospital de Curitiba.

O autor argumentou que a conduta omissa da Aeronáutica gerou uma demora na realização do procedimento e por isso sofreu graves progressões na doença que não poderão ser desfeitas.

Ele requisitou a condenação da União e da Força Aérea ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor gasto com viagens para tratamento, consultas e cirurgia. Também requereu uma indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos pela negligência e outra por danos materiais também no valor de 100 salários mínimos já que toda a sua família teve que ser envolvida para levantar o valor necessário para o procedimento cirúrgico e para outros gastos médicos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de uma indenização ao autor por danos materiais e morais fixada em R$ 31.060,50, acrescida de juros e correção monetária a contar da data da operação em agosto de 2016.

A União recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação cível, mantendo integralmente a sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral ficou comprovado no processo, uma vez que ele “não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. No caso dos autos, como fundamentado, está comprovado que o proceder da parte ré provocou idas e vindas, e deslocamentos e transtornos de atendimento - sem contar os incontáveis exames desperdiçados por remarcações do procedimento, envolvendo pessoa com saúde frágil”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu “devidamente comprovados os gastos com passagens aéreas, táxis e alimentação, relativos aos deslocamentos tratados nestes autos. Bem assim, estes gastos estão devidamente fulcrados no Decreto 92.512/1986, enquadrando-se nas hipóteses de diária integral de acompanhante e despesas de remoção, a abranger os gastos elencados a serem ressarcidos”.