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União deverá indenizar mulher que escorregou em escada de Foro Trabalhista de Caxias do Sul

26/10/2018 - 16h51
Atualizada em 26/10/2018 - 16h51
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A União terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma gerente de Recursos Humanos, residente em Porto Alegre, que se acidentou e quebrou um dos braços com rompimento dos tendões ao escorregar da escada do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2013, a porto-alegrense havia ido atuar em audiência no Foro Trabalhista. Assim que foi finalizada a audiência, por volta das 17h, ela se dirigiu à saída do Foro e, após passar pela porta principal, desavisada do piso molhado, acabou por escorregar próximo ao degrau, caindo.

Ela relata que em razão da fratura, teve que se submeter à cirurgia para colocação de prótese permanente e à também a fisioterapia pós-traumática, a fim de tentar recuperar os 20% dos movimentos perdidos do braço lesionado, ficando afastada do trabalho por 45 dias.

A gerente ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão mensal e vitalícia. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a União a pagar o valor de R$ 34.124, 85 pelas indenizações, mas não aceitou o pedido de pensão da autora.

A União e a autora recorreram ao tribunal. A primeira pediu que fosse considerada a culpa recorrente da vitima. A porto-alegrense, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e estéticos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu a culpa recorrente da autora e diminuiu em 25% o valor das indenizações. “Somando-se as circunstâncias de que o piso estava molhado e escorregadio e não havia sinalização, a iluminação deixava a desejar e a autora não redobrou o cuidado ao passar pelo local, tem-se um caso de culpa concorrente, sendo de rigor acolher-se em parte o recurso da União e a remessa necessária para responsabilizar ambas as partes pelo resultado danoso. Este juízo tem por bem distribuir a culpa à razão de 75% para a União e 25% para a parte autora”, afirmou a magistrada.

A autora receberá R$25.593,63 corrigidos desde a data da sentença.