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TRF4 determina desbloqueio de bens do Grupo Habitasul e seus executivos

29/10/2018 - 18h53
Atualizada em 29/10/2018 - 18h53
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o desbloqueio de bens e de valores do Grupo Habitasul de Empreedimentos Imobiliários LTDA e de parte de seus executivos, incluindo o presidente e fundador Péricles de Freitas Druck. A decisão da 4ª Turma do tribunal, proferida em sessão de julgamento realizada na última semana, deu provimento a um recurso da empresa e cassou uma liminar que havia bloqueado um total de R$ 705.445,74 dos recorrentes.

Em junho de 2017, Druck foi condenado a 28 anos de reclusão em regime fechado, pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis. Druck e a empresa foram denunciados na Operação Moeda Verde, que investigou crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o empresário liderava uma quadrilha que atuava de dentro da Habitasul, pagando servidores públicos para que concedessem liberação de licenças ambientais para a construção de empreendimentos.

Após essa sentença, a Imobiliária Queiroz Administradora de Imóveis LTDA ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação de tutela cautelar antecedente contra a Habitasul, Druck e outros réus condenados na mesma operação.

No processo, a autora afirmou que possui uma unidade no condomínio “Il Campanario”, em Florianópolis, que adquiriu diretamente da Habitasul. De acordo com a imobiliária, ela teve seu patrimônio e sossego psicológico profundamente abalados ao saber dos atos criminosos narrados na sentença condenatória da Operação Moeda Verde, pois o condomínio em questão foi objeto da ação penal ambiental.

A autora declarou que temia que as multas e as condenações pecuniárias ambientais proferidas contra os réus viessem eventualmente a recair sobre o seu patrimônio, gerando o perdimento do imóvel adquirido no empreendimento “Il Campanario”, caso os condenados não adimplissem com os pagamentos que foram sentenciados.

A imobiliária requisitou que fosse concedida a tutela provisória cautelar para que se determinasse em face dos réus o arresto, sequestro e bloqueio de todos os bens e qualquer outra medida idônea prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil para que pudesse assegurar o seu direito a propriedade do imóvel.

Em março deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu o pedido liminar, entendendo ser urgente o bloqueio cautelar dos bens dos réus no montante de R$ 705.445,74, somando os valores de danos materiais, emergentes e morais, além de lucros cessantes, conforme requeridos pela autora na petição inicial.

A Habitasul e os outros réus recorreram da liminar ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, eles alegaram que não havia perigo de dano que justificasse a concessão da tutela antecipada e que existia risco para a empresa se o bloqueio fosse mantido, pois estavam imobilizados imóveis e capitais necessários para o normal funcionamento da atividade econômica da Habitasul.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a liminar “carece de fundamentação, pois não está baseada em motivação compatível com a gravidade da tutela que estava a deferir”.

O magistrado ainda acrescentou que a tutela antecipada “foi concedida sem a exigência de garantias ou prestação de caução em favor da parte ré e teve por base valores estimados e incertos apresentados na inicial, que não se prestam a embasar uma pretensão acautelatória”.

Segundo Leal Júnior, a decisão recorrida não possui fundamentação compatível com o deferimento de medidas tão gravosas como o sequestro e o bloqueio de bens. Ele também ressaltou que era imprescindível ter sido assegurado prévio contraditório aos réus antes de se conceder a cautelar, o que não foi feito e acabou por gerar prejuízos à defesa e ao devido processo legal.

O relator concluiu seu voto apontando que “com base nesse contexto e no fundamentado pela decisão agravada, a conclusão é que não há como se manter a tutela deferida na origem, ressalvando-se a possibilidade de que os novos elementos sejam analisados pelo juiz de origem e a questão seja novamente trazida a esta corte em momento futuro”.

Nº 50145997420184040000/TRF

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre