TRF4 | Liminar negada

Município de São Leopoldo deve seguir custeando sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos

21/11/2018 - 12h25
Atualizada em 21/11/2018 - 12h25
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O município de São Leopoldo (RS) deve seguir custeando a manutenção do sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos. Em sessão realizada na última semana, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de tutela antecipada do município para que o custeio passasse para a União.

A procuradoria de São Leopoldo ajuizou a ação em dezembro do ano passado. O pedido liminar foi negado pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). O município recorreu ao tribunal alegando que arca com a manutenção do sistema, o qual pertence à União, desde 1990, e que este opera de maneira precária, com a União se negando a custear.

Conforme a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, no caso, não ocorrem os requisitos para a concessão de liminar, que são a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Entendo que não há falar em risco de perigo de dano iminente ou de frustração da tutela jurisdicional. Isso porque o próprio agravante aponta que arca com a manutenção do sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos desde 1990. Além disso, os subsídios que traz em favor de sua tese, a exemplo da reportagem publicada na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, em 2016, evidenciam que os riscos a que alude o município são conhecidos de longa data”, afirmou a magistrada.

A desembargadora ressaltou ainda que o deferimento da tutela de urgência esgotaria em parte o objeto da ação. “Quanto ao ponto, venho me manifestando no sentido de que a proibição do deferimento de liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional”, escreveu Marga em seu voto.

Ela destacou ainda que a União nega ser de sua responsabilidade a operação, conservação e manutenção do sistema de controle de enchentes, referindo a existência de um convênio e de um termo de compromisso firmados com o município. Para a magistrada, isso demonstra a necessidade de a questão a ser melhor avaliada durante o trâmite processual.

O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.


 

5027241-79.2018.4.04.0000/TRF

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre