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TRF4 mantém ação penal contra João Vaccari Neto

18/12/2018 - 13h09
Atualizada em 18/12/2018 - 13h09
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (17/12) habeas corpus (HC) impetrado pelo ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto que objetivava a suspensão da ação penal em que ele é acusado de utilizar a Editora Gráfica Atitude para receber propina da empreiteira Sog/Setal, que fazia parte do cartel de empresas que fraudavam as licitações da Petrobras.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), R$ 3,5 milhões teriam sido direcionados como pagamentos por serviços à gráfica paulista a pedido de Vaccari. Conforme depoimento do executivo Augusto Mendonça, da Toyo Setal, as notas fiscais de serviços acobertavam o pagamento da propina da Sog/Setal.

A defesa recorreu ao tribunal após ter o pedido de trancamento da ação negado pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Conforme o advogado, não há elementos probatórios válidos, mas apenas declarações de colaborador, tendo o réu já sido absolvido em outro processo que envolvia transferências dessa empresa.

Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse ponto, Gebran frisou que a decisão de primeira instância “está fundamentada e não se justifica a interrupção abrupta da ação penal”.

“A denúncia, ao contrário do que afirmado na inicial, está devidamente guarnecida por elementos documentais de corroboração, como contratos ideologicamente falsos com a Gráfica Atitude Ltda firmados com empresas que tinham por finalidade dar aparência de legalidade a recursos ilícitos”, afirmou o magistrado.

Gebran ressaltou que as alegações da defesa serão analisadas durante o trâmite processual. “O exame aprofundado da prova não é admissível em sede de habeas corpus em que se afere exclusivamente a aptidão da denúncia. Além de não afeito a incursões probatórias, o instrumento processual constitucional não se presta para a substituição do juízo de origem pelo tribunal, como se juízo ordinário fosse”, concluiu o desembargador.
 

5039639-58.2018.4.04.0000/TRF