TRF4 | Concessão Rodoviária

TRF4 desbloqueia valores de empresas concessionárias do Paraná e mantém liberação das cancelas do pedágio de Jacarezinho (PR)

18/12/2018 - 17h51
Atualizada em 18/12/2018 - 17h51
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, hoje (18/12), conceder parcialmente o pedido de suspensão de uma decisão liminar do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba para decretar a liberação do bloqueio cautelar de R$ 1.058.519.846,22 nas contas bancárias do grupo empresarial ligado à Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. (Econorte). As demais determinações da liminar do primeiro grau da Justiça Federal paranaense: a abertura das cancelas da praça de pedágio de Jacarezinho (PR), a vedação da cobrança de tarifas no local, a redução em 26,75% do preço do pedágio praticado nas praças de arrecadação da Econorte na região, foram mantidas. A decisão proferida pelo desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, de forma monocrática, atende a um dos pedidos feitos em dois agravos de instrumento ajuizados pela Econorte e pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. (TPI), ambas do mesmo grupo empresarial.

Nos agravos, as autoras alegaram que o bloqueio dos valores nas contas é ilegal, sem embasamento probatório. Também afirmaram que a medida é desproporcional em seu montante e desconexa da realidade das empresas, oferecendo risco de inviabilizar a atividade empresarial do grupo.

O desembargador Aurvalle, relator dos recursos no TRF4, entendeu que bloquear valores em contas das empresas rés na ação, além de todas as determinações contidas na decisão de primeira instância recorrida, “pode acabar atuando na contramão da efetiva prestação do serviço público contratado e na realização das obras e investimentos aquiescidos” pela Econorte.

Ao conceder o desbloqueio das contas às empresas, Aurvalle também considerou que “a bem da continuidade do serviço público, a liberação dos montantes acautelados mostra-se necessária, inclusive para que as demais determinações da liminar possam efetivamente ocorrer. A manutenção da ordem de bloqueio do montante de mais de um bilhão de reais - friso que apenas foi possível o cumprimento parcial, encontrado em torno de onze milhões - por certo dificultará o cumprimento das demais determinações constantes na liminar”.

Os agravos ainda serão apreciados pela 4ª Turma do tribunal, formada pelo relator e mais dois desembargadores federais. Da decisão do colegiado, ainda cabe recurso no TRF4.

Entenda o caso

No dia 7 de novembro passado, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a Econorte, a TPI, o Departamento de Estradas de rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), a União Federal, o Estado do Paraná, a Rio Tibagi Serviços de Operações e Apoio Rodoviário LTDA, a Construtora Triunfo S.A. e a Triunfo Holding Participações (THP).

Alega o MPF que a Econorte teria pago propina para obter diversas modificações no contrato de concessão de exploração rodoviária, que foi muitas vezes aditivado pelo Poder Público de forma indevida. Os procuradores alegaram que a concessão rodoviária, que deveria ser voltada à melhoria das rodovias exploradas, foi desvirtuada por atos de corrupção que tiveram por objetivo o favorecimento indevido da concessionária e de empresas do mesmo grupo empresarial, além de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da concessão.

No dia 22 de novembro, o juiz da 1ª Vara Federal de Jacarezinho acolheu o pedido feito pelo MPF de antecipação de tutela no processo e concedeu a liminar, determinando a liberação das cancelas de pedágio no município, a redução das tarifas nas praças de pedágio de outras cidades na região sob concessão da Econorte e o bloqueio cautelar no valor de mais de um bilhão de reais das empresas requeridas na ação.

Contra essa decisão liminar, a Econorte, a TPI e a Construtora Triunfo S.A. ajuizaram três agravos de instrumento no TRF4. Nos recursos, as empresas pleitearam a suspensão dos efeitos da decisão liminar, sustentando que a competência para julgar a ação seria da Justiça Federal de Curitiba.

O desembargador Aurvalle, em decisão monocrática, deferiu efeito suspensivo aos recursos e determinou a remessa dos autos da ação para a 1ª Vara Federal de Curitiba.

Após a redistribuição dos autos da ação para a capital paranaense, o juízo de Curitiba ratificou os atos decisórios até então praticados pela Vara Federal de Jacarezinho, restabelecendo as determinações da liminar original.

Assim, a Econorte e a TPI recorreram dessa decisão, ajuizando os dois agravos de instrumento que foram julgados nesta tarde pelo TRF4.

Nº 5046446-94.2018.4.04.0000/TRF
Nº 5046437-35.2018.4.04.0000/TRF

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre