TRF4 | Fiscalização

TRF4 mantém multa a farmácia por ausência de farmacêutico

22/02/2019 - 17h16
Atualizada em 22/02/2019 - 17h16
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o auto de infração e a penalidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma drogaria, localizada em Pelotas (RS), que estava funcionando sem a presença de farmacêutico técnico responsável durante uma ação de fiscalização do órgão. A corte negou provimento a um recurso interposto no processo pelo sócio administrador do estabelecimento. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada no dia 12/2.

O administrador ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra o CRF/RS em janeiro de 2018. O autor buscava obter judicialmente a declaração de nulidade do auto de infração e da multa que foram impostas pelo Conselho.

No processo, o empresário narrou que em 21 de julho de 2014, durante uma ação de vistoria do CRF/RS no estabelecimento, foi constatada a ausência de farmacêutico responsável no local. Assim, o termo de inspeção e o auto de infração foram lavrados, constando que a empresa estava funcionando sem a presença da farmacêutica diretora técnica.

O autor defendeu que na ocasião a farmacêutica retornou ao estabelecimento durante a fiscalização e declarou que apenas se ausentou por alguns minutos, pois precisou prestar assistência médica à sua filha de onze anos que havia se acidentado em casa.

O administrador argumentou que a ausência da profissional foi plenamente justificada, tratando-se de um caso fortuito e que durou sete minutos do horário de expediente.

O empresário ainda acrescentou que tentou recorrer administrativamente ao plenário do CRF/RS e ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) do auto de infração e da multa de R$ 1.020,00, no entanto, ambos os recursos tiveram provimento negado.

Dessa forma, ele acionou o Poder Judiciário, alegando que um evento atípico ocasionou a necessidade da farmacêutica se ausentar do local de trabalho por alguns minutos, tendo uma justificativa plausível e razoável. O administrador sustentou que a penalidade foi aplicada de forma abusiva e autoritária.

O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas julgou a ação improcedente, negando os pedidos feitos pelo autor e extinguindo o processo com a resolução do mérito.

O empresário recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível. Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “a competência dos Conselhos Regionais está estabelecida pela Lei Federal n.º 3.820/60, dessa forma, conforme os artigos da lei, a atividade de fiscalização exercida pelo CRF foi regular”.

O magistrado ressaltou que “a controvérsia cinge-se sobre a legalidade da multa aplicada, por ocasião das autuações lavradas em razão do descumprimento da exigência da presença de profissional farmacêutico. Sobre a matéria, correta é a exigência da presença de responsável técnico anotado para todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de incorrer em infração passível de multa”.

Favreto concluiu o seu voto reforçando que “considerando que a parte autora alegou irregularidade da multa aplicada, porém, não logrou êxito na comprovação da situação fática apresentada, a sentença deve ser mantida”.

Nº 5000286-21.2018.4.04.7110/TRF