TRF4 | Operação Lava Jato

Ex-diretor da Mendes Júnior segue com bens indisponíveis

08/03/2019 - 17h37
Atualizada em 08/03/2019 - 17h37
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores do ex-diretor de Óleo e Gás da Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, Rogério Cunha de Oliveira, em uma ação civil pública em que ele é réu por ato de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A 3ª Turma, por unanimidade, negou o recurso interposto por ele e decidiu que o arresto deve permanecer, pois é uma garantia de ressarcimento do dano causado pela possível fraude praticada contra o Poder Público. A decisão foi proferida no final de fevereiro (25/2).

A União, por intermédio da sua Advocacia-Geral (AGU), ajuizou, em junho de 2015, a ação por ato de improbidade administrativa. O processo originou-se dos desdobramentos cíveis da “Lava Jato” e envolve o pagamento de propinas ao ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, em relação a seis contratos e seus respectivos aditivos firmados com as empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Mendes Júnior Participações S/A. A AGU busca o ressarcimento dos danos materiais causados a estatal pelos atos ilícitos.

Além de Oliveira, Costa e do Grupo Mendes Júnior, também são réus na ação os executivos Sérgio Cunha Mendes, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, e as empresas Andrade Gutierrez S/A, KTY Engenharia LTDA, MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, SOG Óleo e Gás S/A, Odebrecht S/A e UTC Engenharia S/A.

Em setembro de 2015, a AGU ajuizou um pedido de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus relacionado à ação civil pública. A União argumentou que o arresto serve para garantir a efetividade de futuro provimento jurisdicional condenatório a ser proferido na ação principal em razão das ilegalidades praticadas nos contratos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em decisão liminar de dezembro de 2017, concedeu parcialmente a medida. Foi decretada a indisponibilidade de bens de Oliveira, do Grupo Mendes Júnior, da MPE Montagens e Projetos Especiais, de Sérgio Cunha Mendes, de Ângelo Alves Mendes e de Alberto Elísio Vilaça Gomes até o valor de R$ 1.970.739.482,19 de forma solidária.

A defesa de Oliveira recorreu do arresto ao TRF4. No recurso, ele alegou que a medida decretou a indisponibilidade de bens e valores de forma indistinta e abrangente, caracterizando um bloqueio universal de suas contas, inclusive das quais recebe proventos do INSS e das quais retira recursos para despesas cotidianas. Sustentou que existe perigo de dano à própria subsistência e da sua unidade familiar, considerando que atualmente se encontra desempregado.

A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento ao agravo de instrumento. 

A relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “no tocante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, adota-se o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa”.

A magistrada ainda ressaltou que em relação ao arresto “tampouco vislumbra-se qualquer ferimento ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a medida é adequada, porquanto não se tem como identificado o quantum correspondente nem ao dano ao erário, nem à multa. Além disso, o decreto de indisponibilidade de bens também se mostra necessário, como garantia de satisfação dos valores a serem apontados pelos órgãos competentes”.

Vânia concluiu reforçando que além de haver fortes indícios de fraude contra o Poder Público no caso, também “existe provável impossibilidade de ressarcimento do dano causado ao erário e, portanto, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada”.

A ação civil pública segue tramitando na Justiça Federal do Paraná (JFPR) e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

Nº 5029574-04.2018.4.04.0000/TRF