TRF4 | IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ex-Secretário do Meio Ambiente de Balneário Camboriú é condenado

16/04/2019 - 18h47
Atualizada em 16/04/2019 - 18h47
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do ex-secretário do Meio Ambiente de Balneário Camboriú (SC) André Ritzmann por improbidade administrativa. A decisão da 3ª Turma da corte foi proferida no dia 4 de abril.

Segundo as informações contidas nos autos, em 2009, Ritzmann teria emitido um documento falso para autorizar o licenciamento de um condomínio de habitação familiar localizado à margem do Rio Camboriú. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) de Santa Catarina, o edifício se encontra dentro dos limites identificados como Área de Preservação Permanente pelo Código Florestal, mas Ritzmann declarou o contrário.

Em 2014, o MPF entrou com ação na 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) requerendo que o réu tivesse seus direitos políticos suspensos por até cinco anos, além de pagamento de multa na quantia de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo servidor quando ocupava o cargo de secretário municipal do Meio Ambiente.

O órgão alegou que o parecer técnico realizado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) foi desfavorável à emissão da Licença Ambiental de Operação do condomínio. O MPF também afirmou que a fraude cometida se encontra em um contexto maior de improbidade administrativa generalizada, vinculada à especulação imobiliária em Balneário Camboriú e ao poder público municipal, que permitiu a edificação de inúmeros prédios sobre área de preservação permanente em terrenos da União.

Após a condenação em primeira instância, o réu apelou ao tribunal pedindo a redução da suspensão dos direitos políticos, arbitrada em três anos, e da multa definida conforme pedido pelo MPF que, segundo ele, seriam desproporcionais. Ele alegou que não obteve nenhuma vantagem pessoal ou patrimonial indevida em razão da expedição do documento, bem como não obteve nenhum lucro com a construção da edificação.

A 3ª Turma manteve a condenação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, afirmou que “é fato incontroverso que o réu agiu no sentido de prestar declaração com conteúdo falso, o que configura o dolo genérico, suficiente para a condenação pela prática de ato de improbidade violador dos princípios da Administração, independentemente de qualquer resultado de seu agir”.

“Dotado de extrema gravidade o ato que aqui se reconhece ímprobo, principalmente levando-se em conta o dever legal de réu de promover a preservação ambiental, que restou mais uma vez agredido, porquanto sua declaração permitiu a continuidade da obra”, concluiu a desembargadora.

5005924-71.2014.4.04.7208/TRF