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Atraso na aprovação de projeto invalida repasse de verbas para Palotina (PR)

10/05/2019 - 16h15
Atualizada em 10/05/2019 - 16h15
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve impedidos os repasses para a pavimentação de estradas rurais em Palotina (PR), a oeste do Paraná. Em julgamento no dia 24 de abril, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação do município, reconhecendo que o atraso do plano de trabalho da obra pode invalidar sua aprovação financeira.

O Município de Palotina (PR), em 20 de dezembro de 2017, iniciou o processo de convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, requerendo repasses para a pavimentação de estradas rurais. O ministério, entretanto, só conseguiu emitir o parecer de aprovação do plano de trabalho em 10 de janeiro do ano seguinte. Mesmo a aceitação tendo ocorrido 21 dias após o início do processo, a coordenadoria de Representação Executiva Negocial de Governo da Caixa Econômica Federal em Cascavel (PR) impossibilitou o contrato ao identificar que, por lei, o projeto deveria ser aprovado até o fim do mesmo ano (31/12/2017) em que solicitado.

Após o impedimento, o Município de Palotina ajuizou mandado de segurança contra a coordenadoria da Caixa e a União, argumentando que a obra na região não poderia ser prejudicada pela demora da avaliação administrativa do projeto.  O autor requereu a formalização do convênio, ressaltando a importância da pavimentação das vias rurais para a agilidade no escoamento da produção agrícola da região. Já a União afastou a responsabilidade integral do atraso, lembrando que a decisão de iniciar o processo próximo ao último dia útil do ano foi do município.

A 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) negou o requerimento da cidade paranaense. O Município de Palotina recorreu ao tribunal pela reforma de sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, avaliou que, entre os critérios para o contrato de repasses, é essencial o plano de trabalho ser aprovado até o dia determinado pelo regulamento interministerial.

“Não merece prosperar as alegações do apelante, pois, resta claro que não observou os requisitos para a celebração do instrumento de convênio. A aprovação do plano de trabalho não foi atendida na data limite para a realização da celebração (31/12/2017), conforme comunicação realizada em 12/01/2018 pela representação Executiva Negocial de Governo da Caixa Econômica Federal em Cascavel”, concluiu o magistrado.

Nº 5000376-56.2018.4.04.7004/TRF