TRF4 | Votação virtual

TRF4 confirma legalidade de eleições do Conselho de Medicina Veterinária do RS

24/07/2019 - 16h10
Atualizada em 24/07/2019 - 16h10
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da última eleição realizada para os cargos administrativos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS). Em julgamento no dia 9 de julho, a 3ª Turma negou, por unanimidade, o pedido de um eleitor que requeria a anulação do resultado, alegando ilegalidade da realização da votação apenas por meio eletrônico.

O veterinário ajuizou o mandado de segurança contra o CRMV/RS e o presidente da Comissão Eleitoral do órgão para o triênio 2018/2021. O autor apontou que a irregularidade na aplicação do pleito estaria em desconsiderar medidas antigas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que determinavam os métodos convencionais de voto (presencial e por correspondência). Segundo o profissional, a plataforma digital de votação ainda teria sido paralisada por cerca de uma hora e meia, causando abstenção na votação durante esse período.

O conselho e a comissão sustentaram que o voto eletrônico foi regulamentado a fim de ampliar o acesso à eleição e reduzir custos. De acordo com o CRMV/RS, a eleição em questão atingiu um número recorde de participação de credenciados, com o processo aprovado pela empresa de auditoria. Os réus também apontaram que o tempo de atraso na votação foi compensado com prorrogação de uma hora.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou pelo reconhecimento da lisura do pleito e de seus métodos de aplicação. O autor recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a sentença, destacando que houve consenso entre as três chapas concorrentes em aceitar o acréscimo de tempo de pleito, em razão da instabilidade da plataforma virtual. A magistrada ainda ressaltou que foi oferecida pelo CRMV a possibilidade de votação por correspondência, atendendo também à regulamentação original do Conselho Federal.

“No caso, tanto a forma de votação presencial (por meio eletrônico) quanto por correspondência foram facultadas aos eleitores. O fato de se ter condicionado a opção de votação por correspondência ao envio de comunicação ao CRMV/RS pelos interessados até uma data limite teve por objetivo possibilitar o envio do material para exercício do voto na respectiva modalidade, o que não se confunde com inviabilidade”, considerou a relatora.

5073663-55.2018.4.04.7100/TRF