TRF4 | Operação Timoneiro

Mulheres que fraudavam seguro-defeso seguirão em prisão domiciliar

11/11/2019 - 17h10
Atualizada em 11/11/2019 - 17h10
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Duas mulheres que teriam participado de uma fraude que pagou seguro de defeso a cerca de sete mil não pescadores em Caxias do Sul (RS) tiveram o pedido de habeas corpus preventivo negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e as medidas cautelares mantidas. Investigadas na Operação Timoneiro, elas cumprem recolhimento domiciliar e recorreram à Justiça buscando garantias de que não serão presas. Segundo os desembargadores, entretanto, não é possível analisar o pedido já que não estão sob ameaça iminente de prisão. A decisão da 8ª Turma foi tomada em julgamento realizado no dia 30 de outubro.

As duas moram no estado do Pará e tornaram-se rés após, em abril de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) denunciar suas participações no esquema de fraude que teria como líder o ex-gerente do Ministério do Trabalho em Caxias do Sul. Através de alterações irregulares de dados no sistema de gerenciamento de seguro-desemprego, o grupo teria gerado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 20 milhões. Ambas as rés são apontadas como auxiliares na captação de dados ilegais usados pela fraude e no repasse de dinheiro ao ex-gerente.

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul avaliou o caso das duas investigadas e determinou o recolhimento domiciliar de ambas em período integral, com monitoramento eletrônico, para evitar que elas praticassem novos delitos. O juízo de primeiro grau descartou a prisão preventiva das rés, considerando que a medida extrema deve ser destinada aos investigados identificados como “cruciais para a continuidade da empreitada criminosa”.

A defesa das rés então impetrou os dois habeas corpus preventivos no tribunal, em razão de “grave receio de prisão” das investigadas, juntamente com o pedido de revogação das medidas cautelares definidas em primeira instância.

O relator do caso na corte, desembargador federal Thompson Flores, manteve as imposições de recolhimento domiciliar monitorado e desconsiderou os pedidos de habeas corpus preventivos pela falta de decretos de encarceramento preventivo. Segundo o magistrado, “para a admissibilidade da impetração preventiva não basta ‘o mero e abstrato’ receio de o paciente vir a ser preso, especialmente quando ausente decreto prisional”.

Thompson Flores ressaltou ainda que a liberdade provisória das rés foi concedida mediante o cumprimento das medidas cautelares apropriadas, em alternativa ao aprisionamento. “Existindo indícios suficientes da autoria, e tratando-se de medida razoável e adequada, não há ilegalidade na imposição de recolhimento domiciliar em período integral e monitoramento eletrônico, para evitar a prática de novos delitos”, concluiu o relator.