TRF4 | EXECUÇÃO FISCAL

Conselho de Farmácia deve dar 30 dias para recurso contra multa

10/12/2019 - 16h40
Atualizada em 10/12/2019 - 16h40
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O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) não tem direito legal de fixar prazo menor de 30 dias para recursos administrativos de multa contra farmácias ou farmacêuticos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, extinta a ação de execução fiscal da autarquia contra uma farmácia de Bento Gonçalves (RS). Em julgamento no fim de novembro (27/11), os magistrados consideraram que o conselho violou o exercício pleno do direito de defesa do comércio autuado.

O CRF/RS ajuizou a ação para a cobrança da dívida de R$ 7,5 mil, após oportunizar apenas 15 dias para que o estabelecimento recorresse da penalidade. Segundo a entidade responsável pela regulamentação, a farmácia estaria funcionando há mais de um mês sem um assistente técnico cadastrado no conselho.

O comércio sustentou haver exceção de pré-executividade, apontando que o período para recursos foi menor do que o prazo estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 3.820/60, que prevê as normas aplicáveis ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Farmácia.

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) declarou o processo extinto, considerando nula a execução fiscal após prazo recursal irregular.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que o período estabelecido pela legislação seria aplicável apenas aos profissionais farmacêuticos e não às empresas.

O relator da ação na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que a redução de prazo recursal seria ilegal nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. O magistrado também ressaltou que “devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal”.

Segundo Ogê Muniz, “o Conselho Federal de Farmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (dez) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação”.

5003601-48.2018.4.04.7113/TRF