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Enunciado trata do direito ao esquecimento na sociedade da informação

25/04/2013 - 16h53
Atualizada em 25/04/2013 - 16h53
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Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na "rede", vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o chamado "direito ao esquecimento", contemplado no Enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, realizada em março deste ano pelo Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF). O Enunciado 531 diz que: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".  

O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. Mas o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rogério Fialho Moreira, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que  o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história. 

"Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de 'superinformacionismo'. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o 'esquecimento' de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas. Tudo orientado pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil de proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento" explica Fialho.

Na sociedade de informação atual, de acordo com magistrado, até mesmo, os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

"Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as "penas lançadas ao vento", mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era "ressuscitada" para voltar a perseguir a vítima", esclarece. 

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do art. 11 do Código Civil, o qual regulamenta que direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do art. 5º  da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade. 

Precedentes no Brasil 

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.  

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena.  "Ora, se assim é, até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do 'right to be let alone', ou seja, o direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz", disse.

Para Rogério Fialho, há como assegurar, na prática, esse "esquecimento".  "Existem precedentes no Brasil que, embora não se refiram expressamente ao "direito ao esquecimento", na realidade, tratam do tema. Ele afirma, ainda, que há julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação expressa de que o provedor de conteúdo retire a informação ofensiva, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 

Outros enunciados 

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho. 

Leia aqui todos os enunciados.

Fonte: Imprensa CJF