JEF - Destaques da Sessão da TRU em 18.06.2013
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INFORMATIVO COJEF
 
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 18-06-2013
CURITIBA - PR


A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 11h.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

 

IUJEF 5012485-40.2011.404.7201/SC (inteiro teor)
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURÍCOLA COM PENSÃO POR MORTE. LC 16/1973. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TNU. ALINHAMENTO DE POSICIONAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do uniformizado pela TNU, a TRU decidiu que  "Inexiste óbice legal à cumulação de aposentadoria rurícola com pensão por morte, visto tratar-se de benefícios com fatos geradores e pressupostos fáticos diversos, ainda que a aposentadoria rurícola haja sido concedida sob a égide da revogada LC 16/73" (PEDILEF 200939017133178, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, DOU 08/03/2013). No mesmo sentido, o entendimento da 3ª Seção do STJ: "A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos." (AgRg no REsp 1180036/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 28/06/2010).
Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri


IUJEF 5002175-02.2012.404.7116/RS (inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITES. PRECEDENTES DO TRF4.
Tratando-se  a GIFA (Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação) de gratificação associada ao exercício efetivo da função, concedida em decorrência da produtividade aferida no serviço, não configura ofensa ao princípio da isonomia sua instituição em percentual fixo para aposentados e pensionistas. (AC 2008.70.00.001257-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/06/2011).
Relator: Antonio Schenkel do Amaral e Silva


IUJEF 5008694-17.2012.404.7108/RS (inteiro teor)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LISTA DE AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO.
a) A relação de agentes nocivos prevista nos decretos regulamentadores da atividade especial não é exaustiva, mas exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço em razão da exposição de agentes não previstos expressamente na legislação previdenciária, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
b) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde até 04.03.1997 é de ser feito com base nas informações constantes nos formulários da época, como DSS 8030 ou DIRBEN, bastando a informação de exposição aos mesmos, exceto ruído calor e frio, em que se exige laudo técnico com os níveis de exposição em qualquer período;
c) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde de 05.03.1997 até 02.12.1998 é feito com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que ateste a exposição a agentes nocivos à saúde, ainda que de forma apenas qualitativa, sem necessidade de quantificação da exposição;
d) O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde a partir de 03.12.1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. A partir dessa data é de se verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS.
e) a partir de 01.01.2004 o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nesse caso, o laudo fica arquivado na empresa, sem necessidade de entrega ao segurado.
Relator: Juiz Federal Paulo Paim


IUJEF 5066553-15.2012.404.7100/RS (inteiro teor)
MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA/ALOJAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA NO CASO DE NÃO CONCESSÃO.
A Lei n. 10.405/02 não revogou os §§ do art. 4º da Lei n. 6.932/81, que prevêem a concessão de auxílio-moradia aos médicos residentes pelas instituições de saúde responsáveis pelo programa de residência.
Descumprida tal obrigação de fazer, é devida sua conversão em pecúnia, em valor razoável e equivalente à respectiva prestação in natura.
Relator: Juiz Federal Ricardo Nüske


IUJEF 5001701-07.2011.404.7103/RS (inteiro teor)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A análise das condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em expressão superior ao critério econômico definido em lei.
Possibilidade de, após análise dos elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for superior ao limite legal.
(A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65 anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário.)
Relator: Juz Federal Ricardo Nüske


IUJEF 5000745-81.2013.404.7115/RS (inteiro teor)
A TRU alterou posicionamento anterior para alinhar-se à jurisprudência do STJ no sentido de que não incide imposto de renda sobre a verba denominada "prêmio aposentadoria". O relator destacou o entendimento atual da TNU de que "o 'prêmio aposentadoria' é verba indenizatória, não incide imposto de renda, por tratar-se de um incentivo à inatividade, devendo, assim, receber o mesmo tratamento que se dá ao plano de incentivo à demissão voluntária." Precedentes: EDcl no REsp 856641/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/02/2011; e REsp 850416/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJ 04/09/2006.
Relator: Juiz Federal Gilson Jacobsen


IUJEF 5006694-74.2012.404.7001/PR (inteiro teor)
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DE FORMA ESPORÁDICA. INCIDENTE DESPROVIDO.
Não se presume periculosidade da atividade do frentista simplesmente porque o trabalho é exercido em posto de combustíveis.
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
 

 

 

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