JEF - Destaques da Sessão da TRU em 02-8-2013
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INFORMATIVO COJEF

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 02-8-2013
FLORIANÓPOLIS - SC


 

A sessão teve início às 9h e término às 10h30min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.


IUJEF 5062214-13.2012.404.7100/RS (inteiro teor)
É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/32, devendo-se afastar o prazo de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso III, do Código Civil, recaindo sobre a União a responsabilidade pelo pagamento de tal verba quando a parte vencida é beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Relator: Juiz Federal André de Souza Fischer


IUJEF 5017212-26.2012.404.7001/PR (inteiro teor)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO.PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997.
A TRU reafirmou posicionamento anterior no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço como especial em razão da exposição a condições de periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de05 de março de 1997. (IUJEF 5006828-98.2012.404.7002).
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris
(No mesmo sentido IUJEF 5012079-58.2012.404.7112/RS,Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto)
 

IUJEF 5000814-34.2013.404.7206/SC (inteiro teor)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDONA ESFERA JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
Na ação em que se postula a repetição do indébito tributário retido na fonte indevidamente (imposto de renda), a apuração do quantum debeatur dar-se-á quando da fase de cumprimento do julgado. A apuração do correto valor a ser restituído a título de imposto de renda deverá ser efetivada em Juízo, cabendo à União (Fazenda Nacional) a apresentação dos elementos que possua, antes da expedição da requisição de pagamento, a fim de que sejam subtraídos da pretensão executiva do indébito os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual.
Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha

 

 

 

 

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