JEF - Destaques da Sessão da TRU em 23.04.2013
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
VOLTAR

 

INFORMATIVO COJEF

 

 

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
SESSÃO DO DIA 23-04-2013
FLORIANOPOLIS-SC


A sessão teve início às 9h e foi finalizada às 10h.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

Foram aprovadas as seguintes Questões de Ordem:

"O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização."
 
"Considera-se prequestionada a matéria se a Turma Recursal de origem não se manifesta sobre questão relevante, anteriormente devolvida ao seu conhecimento, e a parte recorrente opõe oportunamente embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão."

Acesse aqui todas as Questões de Ordem da TRU.


IUJEF nº 5002517-58.2012.404.7004/PR (Inteiro teor, em breve) Veja aqui a matéria publicada no Portal TRF4R.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
A Turma reviu entendimento anterior para se posicionar no sentido de que:
1. Nas ações em que se discute o direito da trabalhadora rural ao salário-maternidade, quando não atendida a idade mínima prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, está em causa não apenas o direito da criança ou adolescente gestante, mas igualmente o direito do infante nascituro.
2. É necessária a evolução do entendimento desta Turma de Uniformização quando ela se encontra em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ e da Corte Suprema, desafiando graves e sérios fundamentos.
3. De uma perspectiva constitucional, deve-se buscar a devida proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II). Dessa mesma perspectiva, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF/88, art. 227)".
4. Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária.
5. A jurisprudência do STJ tem orientado que "a exclusão dos menores de 14 anos do elenco legal dos segurados é, sem sombra de dúvida, pura conseqüência da sua proteção jurídica, bem definida na proibição de que sejam empenhados no trabalho, não podendo tal norma de proteção ser invocada em seu desfavor, conseqüencializando-se, ao contrário, que da sua violação resultam-lhe todos os direitos decorrentes do tempo de serviço, como fato jurídico" (RESP 936.939, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 20/06/2007). Precedentes também do STF (v.g., RE 104654, Relator Ministro Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 11/03/1986) e do TRF4 (v.g.,AR 0001603-76.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2012).
6. A norma contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, fundada no art. 7º, XXXIII, da CF/88, consubstancia "norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento" (AI 476950 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 11/03/2005).
7. Reforço de argumentação emprestado pela recente alteração de entendimento operada pela TNU, órgão jurisdicional que se encontra, atualmente, alinhado à jurisprudência do STF e do STJ quanto ao tema (PEDILEF 201071650008556, Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/11/2012, DJ 30/11/2012).
8. Comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que labora em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris
(No mesmo sentido IUJEF nº 5003902-63.2011.404.7202/SC, Relator: Juiz Federal Eduardo Appio)

IUJEF nº 5006176-60.2012.404.7009/PR (Inteiro teor, em breve)  
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS.
A Turma reafirmou posicionamento anterior no sentido de que "Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. Precedentes do TRF da 4ª Região e da TNU. 3. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (0004501-62.2010.404.7254, Turma Regional De Uniformização, Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 16/03/2012)".
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF nº 5007791-40.2011.404.7003/PR (Inteiro teor, em breve)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA.
A Turma reiterou entendimento anterior no sentido de que "1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TNU: PU 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0001525-46.2009.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/02/2011)"
A Relatora para o acórdão reafirmou que "é absoluta a presunção de miserabilidade que advém da apuração da renda per capita dentro do limite legal, a impedir a avaliação de condições concretas que não denotem miserabilidade".
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luísa Hickel Gamba

IUJEF nº 2006.72.59.000917-2/SC (Inteiro teor, em breve)
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 566.621/RS. ALINHAMENTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O STF, ao julgar o RE n° 566.621/RS, firmou posicionamento no sentido de que a repetição de indébitos tributários, cujo lançamento ocorre na modalidade por homologação, está submetida a prazo prescricional qüinqüenal, contado da data do pagamento indevido, quando a ação judicial é ajuizada a partir de 9 de junho de 2005.
Alinhamento do acórdão da TRU a orientação jurisprudencial do STF, via exercício do juízo de retratação.
Relator: Juiz Federal José Francisco Spizzirri
 
IUJEF 5013578-92.2012.404.7107/RS (Inteiro teor, em breve)
APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. DIB FIXADA NA DER. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra de suspensão da aposentadoria especial é aplicável quando o segurado aposentado permanece ou volta a exercer atividade que lhe rendeu o direito à aposentadoria antecipada (art. 57, §8º, da Lei 8.213/91).
2. A aplicação dessa regra de modo retroativo não respeitaria a lógica do afastamento para proteção da saúde, pois foi a concessão tardia da aposentadoria especial que conduziu o trabalhador à contingência de prosseguir exercendo atividade ofensiva à sua saúde ou integridade física.
3. A continuidade do trabalho, em circunstâncias tais, consubstancia fato consumado caracterizado pela inexistência de opção, pelo segurado, entre gozar do benefício ou prosseguir laborando em condições especiais.
4. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário.
Relator: Juiz Federal José Antonio Savaris

 

 

 

 

VOLTAR
 
MENU