Súmulas da TRU4


SÚMULA Nº 18
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional.

Publicada no Diário Eletrônico, de 13/08/2012

Julgados no mesmo sentido:
Incidente de Uniformização 5000700-20.2012.404.7113
Incidente de Uniformização 5006449-57.2012.404.7100

SÚMULA Nº 17
A eventual redução do valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST de servidor inativo, para patamar inferior ao recebido anteriormente, ou para patamar inferior ao valor pago aos servidores em atividade, não ofende a irredutibilidade de proventos, tendo em vista o caráter pro-labore faciendo que assume essa parcela a partir da efetiva implantação do resultado das avaliações.

Publicada no Diário Eletrônico, de 13/08/2012

Julgados no mesmo sentido:
Incidente de Uniformização JEF Nº 0002133-72.2008.404.7053
Incidente de Uniformização JEF Nº 0019266-73.2007.404.7050

SÚMULA Nº 16
O direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos.

Publicada no Diário Eletrônico, de 13/08/2012

Julgados no mesmo sentido:
Incidente de Uniformização JEF Nº 0010502-64.2008.404.7050
Incidente de Uniformização JEF Nº 5001019-94.2012.404.7110

SÚMULA Nº 15
É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.
D.E. (Judicial 2) de 30/03/2010

Julgado no mesmo sentido:
2005.71.95.018348-0

SÚMULA Nº 14
A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia fria.
D.E. (Judicial 2) de 18/06/2009
D.E. (Judicial 2) de 23/06/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.72.64.002605-0

SÚMULA Nº 13
O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência.
D.E. (Judicial 2) de 29/04/2009
D.E. (Judicial 2) de 04/05/2009
D.E. (Judicial 2) de 06/05/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.70.51.005592-5

SÚMULA Nº 12
O adicional por tempo de serviço, no período de 04/07/1996 a 08/03/1999, é calculado na forma de anuênios, à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
D.E. (Judicial 2) de 18/02/2009
D.E. (Judicial 2) de 10/03/2009
D.E. (Judicial 2) de 13/03/2009

Julgado no mesmo sentido:
2005.70.53.001322-8

SÚMULA Nº 11
O marido ou companheiro de segurada falecida, não inválido, não faz jus à pensão por morte, caso o óbito tenha ocorrido antes de 05/04/1991, data do início dos efeitos da Lei nº 8.213/91.
D.E. (Judicial 2) de 18/02/2009
D.E. (Judicial 2) de 10/03/2009
D.E. (Judicial 2) de 13/03/2009

Julgado no mesmo sentido:
2007.70.59.000838-6

SÚMULA Nº 10
É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.
D.E. (Judicial 2) de 04/09/2008
D.E. (Judicial 2) de 08/09/2008
D.E. (Judicial 2) de 09/09/2008

Julgado no mesmo sentido:
2006.72.95.002950-3

SÚMULA Nº 09
Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
D.E. (Judicial 2) de 23/04/2008
D.E. (Judicial 2) de 24/04/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/04/2008

Julgados no mesmo sentido:
2006.72.95.003867-0
2006.70.95.006748-2
2005.70.51.006620-3
2005.72.95.014658-8
2005.70.95.010895-9
2004.70.95.000268-5
2006.70.95.002539-6
2005.70.95.012643-3
2006.70.95.013493-8
2006.72.95.016088-7
2005.70.95.015658-9
2005.70.95.013381-4
2006.70.95.012606-1
2006.70.95.008556-3
2006.70.95.005742-7
2006.70.95.011538-5
2005.70.95.014733-3

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SÚMULA Nº 08
A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.
D.E. (Judicial 2) de 21/09/2007
D.E. (Judicial 2) de 25/09/2007
D.E. (Judicial 2) de 01/10/2007

Julgados no mesmo sentido:
2005.72.95.019039-5
2006.72.95.014039-6

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SÚMULA Nº 07
Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.
DJ (Seção 2) de 04/05/2005, p. 448
DJ (Seção 2) de 09/05/2005, p. 303
DJ (Seção 2) de 16/05/2005, p. 461

Julgados no mesmo sentido:
2004.72.95.005229-2
2004.72.95.004035-6
2004.72.95.002438-7

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SÚMULA Nº 06
O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
DJ (Seção 2) de 16/11/2004, p. 378
DJ (Seção 2) de 18/11/2004, p. 540
DJ (Seção 2) de 23/11/2004, p. 392
Cancelada (IUJEF nº 2004.70.95.000790-7, sessão de 07-07-2006)

Julgados no mesmo sentido:
2002.70.11.010420-0
2003.70.01.009222-8
2003.70.01.011248-3
2003.70.01.003461-7

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SÚMULA Nº 05
Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
DJ (Seção 2) de 07/07/2004, p. 240
DJ (Seção 2) de 09/07/2004, p. 396
DJ (Seção 2) de 14/07/2004, p. 203

Julgados no mesmo sentido:
2003.72.05.058771-3
2003.72.04.004939-1

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SÚMULA Nº 04
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
DJ (Seção 2) de 07/07/2004, p. 240
DJ (Seção 2) de 09/07/2004, p. 396
DJ (Seção 2) de 14/07/2004, p. 203

Julgado no mesmo sentido:
2002.72.02.053418-0

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SÚMULA Nº 03
Não cabe agravo contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao pedido de uniformização jurisprudencial com base em orientação sumulada pelo órgão colegiado.
DJ (Seção 2) de 13/08/2003, p. 56

Julgados no mesmo sentido:
2002.72.05.052766-9
2002.72.05.051410-9
2002.72.01.022087-5
2002.72.01.020139-0
2002.72.05.050679-4
2002.72.01.020138-8
2002.72.05.054090-0
2002.72.01.022811-4
2002.72.01.020899-1
2002.72.01.020098-0
2002.72.01.020231-9
2002.72.05.053800-0
2002.72.01.022082-6
2002.72.05.052684-7
2002.72.06.050012-0
2002.72.01.020203-4
2002.72.01.023364-0
2002.72.01.021252-0

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SÚMULA Nº 02
Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421

Julgados no mesmo sentido:
2002.72.05.052767-0
2002.72.05.051407-9
2002.72.05.051141-8
2002.72.05.051102-9
2002.72.05.050804-3
2002.72.01.020543-6
2002.72.01.020375-0
2002.72.01.020161-3
2002.72.01.020159-5
2002.72.07.000955-0
2002.72.00.052814-9
2002.72.00.054898-7
2002.72.05.056355-8
2002.72.03.200029-0

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SÚMULA Nº 01
Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
DJ (Seção 2) de 09/04/2003, pág. 421

Julgados no mesmo sentido:
2002.70.00.022559-8
2002.70.00.022618-9
2002.72.03.000634-9

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