Provimento Nº 62, DE 13 DE junho DE 2017.
Dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA CORREGEDORIA REGIONAL
Capítulo I – Da Organização e Composição
Capítulo II – Das Competências
Seção I – Do Juiz Auxiliar
Seção II – Da Assessoria
Seção III – Do Gabinete
Capítulo III – Do Registro e Classificação de Expedientes
Capítulo IV – Do Regime Disciplinar dos Magistrados Federais
Seção I – Das Reclamações e Representações
Seção II – Da Investigação Preliminar
Seção III – Da Sindicância
Seção IV – Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção V – Do Processo Administrativo Disciplinar para Demissão de Juiz Não Vitalício
Seção VI – Das Disposições Comuns
Capítulo V – Das Correições e Inspeções
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II – Da Correição Ordinária
Seção III – Da Correição Extraordinária
Seção IV – Da Inspeção Judicial
TÍTULO II – DOS JUÍZES
Capítulo I – Das Atribuições Funcionais dos Juízes Federais
Capítulo II – Dos Assentamentos Funcionais
Capítulo III – Das Promoções, Remoções e Permutas
Capítulo IV – Do Vitaliciamento
Seção I – Da Orientação, do Acompanhamento e da Avaliação
Seção II – Dos Critérios de Avaliação
Capítulo V – Das Férias
Seção I – Da Escala de Férias
Seção II – Do Período Aquisitivo
Seção III – Do Gozo
Seção IV – Da Alteração
Seção V – Da Interrupção
Capítulo VI – Das Licenças e dos Afastamentos
Seção I – Da Comprovação
Seção II – Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Seção III – Do Afastamento para Comparecimento em Atos Oficiais e de Outras naturezas
Capítulo VII – Das Substituições
Seção I – Nas Unidades Judiciárias
Seção II – Nas Turmas Recursais
Capítulo VII – Do Traje Oficial
TÍTULO III – DA ESTATÍSTICA MENSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
TÍTULO IV – DOS DIRETORES DE FORO
TÍTULO V – DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Capítulo I – Da Identificação das Unidades Judiciárias
Capítulo II – Do Horário de Expediente
Capítulo III – Dos Feriados
Capítulo IV – Da Conciliação
Capítulo V – Dos Serviços de Atendimento nas Secretarias das Unidades Judiciárias
Seção II – Da Vista e Carga de Autos Físicos
Seção III – Da Autenticação das Cópias Reprográficas
Seção IV – Da Certidão Narratória
Seção V – Do Protocolo de Petições e Documentos
Capítulo VI – Dos Registros Cartorários
Seção II – Do Registro do Rol Nacional de Culpados
Capítulo VII – Da Utilização do Sistema Informatizado
TÍTULO VI – DAS ROTINAS CARTORÁRIAS
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Seção I – Da Distribuição, Peticionamento e Outros Procedimentos
Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial
Seção III – Das Citações, Intimações e Notificações
Subseção I – Das Disposições Gerais
Subseção II – Do Cumprimento de Mandados por Oficiais de Justiça
Subseção III – Da Central de Mandados
Subseção IV – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Seção IV – Da Tabela Única de Movimentação Processual
Seção V – Da Prática de Atos Processuais Fora da Sede do Juízo
Subseção I – Do Sistema de Mandados SMWeb
Subseção II – Das Cartas Precatórias e de Ordem e dos Pedidos de Cooperação
Seção VI – Das Audiências
Subseção II – Do Sistema de Registro de Audiências
Subseção III – Da Limitação à Cobertura Jornalística
Subseção IV - Das Videoaudiências
Capítulo II – Da Matéria Criminal
Seção II – Dos Bens Apreendidos
Seção III – Da Interceptação Telefônica, de Informática e Telemática
Seção IV – Da Quebra de Sigilo Financeiro
Seção V – Do Sigilo de Documentos
Seção VI – Do Tribunal do Júri
Seção VII – Da Execução Penal
Seção VIII – Da Multa
Capítulo III – Da Matéria Cível
Seção I – Das Ações Contra Estado Estrangeiro
Seção II – Do Depósito de Valores à Ordem do Juízo
Seção III – Da Alienação Judicial
Seção IV – Dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Seção V – Da Autorização para Levantamento de Valores
Seção VI – Das Turmas Recursais
TÍTULO VII – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I – Da Distribuição
Seção I – Das Custas
Seção II – Das Certidões de Distribuição
Subseção I – Da Certidão para Fins Gerais
Subseção II – Da Certidão para Fins Judiciais
Subseção III – Da Certidão para a Parte ou Terceiros
Subseção IV – Da Certidão Eleitoral de Primeiro Grau
Subseção V – Das Demais Certidões Solicitadas pelas Partes
Seção III – Do Plantão Judiciário
Capítulo II – Da Assistência Judiciária e dos Honorários Periciais Respectivos
Capítulo III – Do Auxílio à Jurisdição
Capítulo IV – Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Disciplinares Praticadas por Servidores
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
Anexo I – Ficha Individual
Anexo II – Classes de Ações
Anexo III – Classes Criminais
Anexo IV – Critérios de Regularidade Processual da Corregedoria Regional
Anexo V – Critérios de Regularidade Processual para Turmas Recursais
Anexo VI – Municípios para Cumprimento de Mandados
Anexo VII – Indicadores de Prestação Jurisdicional
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA REGIONAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal é o órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encarregado de fiscalizar e orientar a atividade jurisdicional e administrativa da Justiça Federal de Primeira Instância e das Turmas Recursais da 4ª Região.
Art. 2º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal é exercida por um Corregedor, eleito dentre os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para mandato de 2 (dois) anos, na forma regimental.
§ 1º O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor nas suas férias, licenças e impedimentos ocasionais, podendo solicitar afastamento perante a Presidência, caso entenda ser indispensável ao exercício da função.
§ 2º O Corregedor poderá indicar Juiz Federal para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas afetas à Corregedoria Regional por período coincidente ao seu mandato.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO JUIZ AUXILIAR
Art. 3º. Ao Juiz Auxiliar compete:
I – atender às consultas dos Juízes Federais sobre assuntos do interesse específico da magistratura federal, respondendo-as de acordo com a orientação do Corregedor;
II – auxiliar o Corregedor a orientar, acompanhar e avaliar o desempenho profissional dos Juízes durante o período de vitaliciamento, elaborando os respectivos relatórios;
III – participar, quando solicitado pelo Corregedor, das correições realizadas nas Varas Federais e nas Turmas Recursais, auxiliando-o;
IV – manifestar-se, quando solicitado pelo Corregedor, em processos administrativos relacionados com os serviços da Justiça Federal de Primeira Instância;
V – instruir, por delegação do Corregedor, processos administrativos disciplinares e apresentar relatório circunstanciado do feito;
VI – atender, na ausência do Corregedor, autoridades, advogados ou cidadãos que compareçam à Corregedoria Regional;
VII – requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIII – representar o Corregedor em atos e solenidades oficiais, quando solicitado;
IX – proferir despachos em expedientes administrativos em tramitação na Corregedoria Regional, quando determinado pelo Corregedor;
X – conceder aos Juízes Federais licenças que dependam de simples comprovação e afastamentos de até 5 (cinco) dias, bem como designar os respectivos substitutos, quando não for possível a substituição automática;
XI – analisar os relatórios de inspeção encaminhados à Corregedoria Regional e sugerir medidas tendentes ao aprimoramento da atividade jurisdicional e administrativa na Justiça Federal de Primeira Instância e nas Turmas Recursais;
XII – controlar a prestação de informações obrigatórias pelos Juízes à Corregedoria Regional;
XIII – executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Corregedor.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA
Art. 4º. À Assessoria do Corregedor compete:
I – prestar assessoramento técnico e jurídico ao Corregedor;
II – cumprir e fazer cumprir as normas que regem a atividade da Corregedoria Regional;
III – emitir pareceres;
IV – minutar relatórios e despachos em expedientes administrativos, submetendo-os à aprovação do Corregedor;
V– auxiliar o Corregedor no acompanhamento dos trabalhos e do desempenho das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância e das Turmas Recursais;
VI – preparar o relatório anual das atividades da Corregedoria Regional;
VII – atender às consultas formuladas à Corregedoria Regional, respondendo-as de acordo com orientação do Corregedor;
VIII – fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência para a elaboração de decisões e pareceres;
IX – executar, na realização dos trabalhos de correição, de procedimento administrativo preliminar e de sindicância, as atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor;
X – controlar o cronograma e os relatórios das correições e inspeções;
XI – supervisionar os trabalhos da Chefia de Gabinete;
XII – atribuir tarefas aos servidores da Corregedoria Regional;
XIII – autuar documentos sigilosos de competência do Corregedor;
XIV – preparar a pauta dos expedientes e processos de competência de Órgão Colegiado;
XV – promover a publicação dos atos do Corregedor, bem como acompanhar as decisões proferidas em correições, zelando pelo seu cumprimento;
XVI – desempenhar outras atribuições próprias de assessoria ou a ela cometidas pelo Corregedor.
SEÇÃO III
DO GABINETE
Art. 5º. A Chefia de Gabinete do Corregedor coordenará as atividades de serviços auxiliares.
Art. 6º. Compete ao Gabinete:
I – executar os serviços de expediente do Gabinete, bem assim os trabalhos afetos ao Corregedor;
II – cumprir as determinações e instruções do Corregedor, do Juiz Auxiliar e da Assessoria;
III – receber, protocolizar e encaminhar expedientes, processos e demais documentos dirigidos à Corregedoria Regional, autuando-os quando necessário;
IV – proceder à intimação e à notificação em procedimentos dirigidos à Corregedoria Regional;
V – minutar e submeter à Assessoria ofícios, correspondências e despachos de rotina;
VI – proceder à formalização de todos os atos necessários relativos a afastamentos de Juízes Federais;
VII – organizar as agendas do Corregedor e do Juiz Auxiliar, encaminhando à Presidência os pedidos de providências para a realização de viagens e tomando as demais medidas necessárias para o cumprimento de compromissos;
VIII – realizar atividades de recepção, segurança e transporte.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 7º. As correspondências, os requerimentos, os ofícios, as reclamações, as representações e demais documentos serão registrados em sistema eletrônico de acordo com as respectivas classes.
CAPÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS FEDERAIS
DAS RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 8º. As reclamações e representações sobre a atuação de Juízes Federais serão autuadas e apuradas, notificando-se os magistrados, aos quais será disponibilizado acesso ao respectivo processo, para que prestem informações em 5 (cinco) dias.
Art. 9º. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão, determinando, conforme o caso:
I – o arquivamento da reclamação ou representação;
II – as providências para sanar a falta;
III – a abertura de investigação preliminar ou sindicância para apuração de eventual falta disciplinar.
Art. 10. Quando os fatos estiverem devidamente esclarecidos, poderá ser apresentada proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, perante a Corte Especial Administrativa, independentemente de investigação preliminar ou sindicância.
Art. 11. As reclamações e representações serão sumariamente arquivadas, por decisão fundamentada, da qual se dará ciência ao reclamante ou representante e ao reclamado ou representado, quando:
I – não houver identificação do reclamante ou representante;
II – versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional;
III – forem manifestamente improcedentes;
IV – forem incompreensíveis;
V – não indicarem fato concreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, IV e V, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de arquivamento.
Art. 12. Em se tratando de reclamação ou representação por excesso de prazo para proferir decisão ou sentença, poderá o Corregedor, após ouvido o Magistrado, adotar a providência do art. 235 do CPC, sem prejuízo da abertura de procedimento para apuração de responsabilidade.
Art. 13. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso à Corte Especial Administrativa, no prazo de quinze dias.
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14. O Corregedor, tomando ciência de irregularidades nos serviços judiciais, tem o dever de promover a apuração imediata dos fatos mediante investigação preliminar, em que poderá realizar todas as diligências necessárias para apurar previamente os fatos, tais como:
I – inspeções e correições;
II – colheita de depoimentos e oitiva de investigado, inclusive por meio de videoconferência;
III – requisição de processos e documentos;
IV – realização de diligências externas;
V – expedição de ofícios aos órgãos competentes;
VI – adoção de outras providências que entender necessárias, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
§ 1º Concluída a apuração preliminar, o Magistrado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.
§ 2º Mediante decisão fundamentada, o Corregedor ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 3º Não sendo caso de arquivamento do procedimento preliminar, o Juiz Auxiliar da Corregedoria elaborará relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, bem como com a síntese dos fatos apurados, e o submeterá ao Corregedor.
§ 4º O Corregedor, entendendo não ser hipótese de arquivamento, manifestar-se-á conclusivamente pela instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, submetendo proposta à Corte Especial Administrativa, ou determinará a instauração de sindicância, caso haja necessidade de aprofundar a apuração.
§ 5º Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso à Corte Especial Administrativa, no prazo de quinze dias.
DA SINDICÂNCIA
Art. 15. A sindicância destina-se a aprofundar a apuração dos fatos investigados preliminarmente, com prazo de conclusão não excedente a 30 (trinta) dias, a fim de verificar possíveis irregularidades nos serviços judiciais.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a Juízo do Corregedor.
Art. 16. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor, que conterá:
I – descrição sumária do fato objeto de apuração;
II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;
III – principais documentos que instruem o procedimento;
IV – determinação de ciência ao sindicado.
§ 1º O Corregedor, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.
§ 2º Não havendo publicação da portaria, o prazo para conclusão da sindicância iniciará da ciência do sindicado.
§ 3º O sindicado poderá apresentar defesa escrita, instruída com documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos.
Art. 17. Em caso de oitiva de testemunhas, de inspeção ou de realização de perícia, o sindicado será intimado para acompanhar o ato, podendo ser assistido ou representado por advogado, facultada a formulação de quesitos e de perguntas às testemunhas.
Art. 18. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 19. Finda a instrução, será oportunizada a apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. Encerrado o prazo do artigo anterior, o Juiz Auxiliar da Corregedoria elaborará relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, bem como com a síntese dos fatos apurados, e o submeterá ao Corregedor.
Art. 21. O Corregedor manifestar-se-á conclusivamente pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, com especificação, neste caso, do teor da acusação, submetendo proposta à Corte Especial Administrativa.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 22. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.
Art. 23. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores é competente a Corte Especial Administrativa.
Art. 24. O processo terá início por determinação do Colegiado, a partir de proposta do Corregedor, baseada em procedimento preliminar, sindicância ou na hipótese do inciso IV do artigo 9.
§ 1º Antes da instauração do processo, ao Magistrado será concedido prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contados da data de entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará a Corte Especial Administrativa para que decida sobre a instauração do processo, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento, assegurada sustentação oral pelo prazo de até quinze minutos.
§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante a Corte Especial Administrativa.
§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.
Art. 25. O processo administrativo disciplinar observará as disposições previstas no Regimento Interno desta Corte.
Art. 26. Findo o procedimento administrativo disciplinar, o acesso aos autos somente será autorizado pelo Corregedor.
Parágrafo único. O feito também poderá ser desarquivado mediante pedido do interessado ou de procurador por ele constituído e com poderes específicos, hipóteses em que não será dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO V
Do Processo Administrativo Disciplinar para Demissão de Juiz Não Vitalício
Art. 27. A perda do cargo de juiz não vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal e nos demais casos previstos no art. 390 do Regimento Interno deste Tribunal, será precedida de processo administrativo.
Art. 28. O processo administrativo para perda do cargo de juiz não vitalício será instaurado a qualquer tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição, mediante indicação do Corregedor à Corte Especial Administrativa, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 29. Até o final do estágio, o Corregedor, com base no relatório da Comissão de Vitaliciamento, elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo, observando-se, no que couber, o que dispõem os arts. 395 a 412 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 30. Instaurado o processo de perda do cargo referido acima, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 31. Todas as notificações e intimações dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os usuários internos serão notificados e intimados por meio do SISCOM.
§ 2º Os usuários externos serão notificados e intimados por meio de correio eletrônico.
§ 3º Quando a notificação ou intimação for encaminhada mediante correio eletrônico, eventual prazo será contado a partir da confirmação do recebimento da mensagem, ou, em caso de ausência de confirmação, a contar do terceiro dia após o envio.
Art. 32. O Corregedor poderá delegar ao Vice-Corregedor, ao Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a outro Juiz Federal especialmente requisitado, em caráter permanente ou temporário, a realização de atos relativos à investigação preliminar e à sindicância.
Art. 33. Sempre que necessário, poderão ser designados, por quem presidir o expediente, servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da investigação preliminar ou da sindicância.
CAPÍTULO V
DAS CORREIÇÕES E INSPEÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A correição e a inspeção judicial objetivam a busca da eficiência e do aprimoramento das unidades e dos serviços judiciários.
Art. 35. A correição e a inspeção judicial devem procurar o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento para apuração de suspeitas ou faltas disciplinares.
Art. 36. A correição e a inspeção serão autuadas como procedimentos administrativos na Corregedoria Regional.
Art. 37. O cronograma das correições e inspeções judiciais será amplamente divulgado, devendo ser encaminhado ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, que poderão acompanhar os trabalhos.
Art. 38. As férias ou afastamentos dos Juízes e servidores não deverão coincidir com os períodos de correição e inspeção, salvo em casos excepcionais, a critério da Corregedoria Regional.
Art. 39. A Corregedoria Regional fornecerá instruções sobre as rotinas a serem aplicadas durante as correições e inspeções, observadas as regras gerais deste Provimento.
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 40. As correições serão realizadas ao menos uma vez a cada dois anos.
Art. 41. Compete ao Corregedor exercer as atividades de correição da Justiça Federal de Primeira Instância, visitando e inspecionando as unidades e os serviços judiciários.
§ 1º O Corregedor poderá delegar a realização da correição.
§ 2º O Corregedor poderá designar Juízes e requisitar servidores para auxílio nos trabalhos de correição.
§ 3º A correição será acompanhada pelo Juiz Federal, pelo Juiz Federal Substituto, pelo Diretor de Secretaria e por todos os demais servidores em exercício da unidade judiciária.
§ 4º Nas Turmas Recursais, a correição será acompanhada pelos Juízes lotados, pelo Diretor da Divisão de Apoio e por todos os demais servidores da Unidade.
§ 5º O Corregedor atenderá partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessados em colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a regularidade e o aprimoramento do serviço da unidade judiciária.
§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de Juiz ou servidor, a questão será tratada reservadamente, e, havendo necessidade, o interessado será orientado a formulá-la por escrito.
Art. 42. O Corregedor dará ciência às unidades e aos serviços judiciários do cronograma das correições ordinárias a serem realizadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao seu início.
Parágrafo único. Os critérios de regularidade processual a serem observados pela Corregedoria durante as correições ordinárias são os constantes dos Anexos IV e V.
Art. 43. A correição ordinária poderá, a critério do Corregedor, ser realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos que minimizem ou tornem dispensável a presença física dos integrantes da Corregedoria Regional.
Art. 44. A correição ordinária incluirá os seguintes procedimentos:
a) análise de informações constantes nos sistemas informatizados quanto a estatísticas e cumprimento de metas;
b) realização de entrevistas com Juízes, Diretor de Secretaria e servidores de cada setor;
c) exame de processos e análise de procedimentos e estratégias;
d) elaboração de relatório.
Art. 45. Durante o período da correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou redesignação de audiências, procurando-se evitar prejuízo aos trabalhos normais na unidade ou nos serviços judiciários.
Art. 46. Os trabalhos de correição observarão os critérios de legalidade, cumprimento de prazos e gestão.
§ 1º Serão examinados os dados estatísticos e os processos, verificando-se a regularidade do trâmite processual e a observância das atribuições previstas em leis ou atos normativos.
§ 2º Os critérios de regularidade processual e os indicadores de movimentação processual a serem observados pela Corregedoria Regional durante as correições ordinárias são os constantes dos Anexos IV e V da presente Consolidação Normativa.
§ 3º Serão analisadas a gestão e as estratégias adotadas pela unidade e pelos serviços judiciários para o alcance dos objetivos e metas estabelecidos.
Art. 47. Ao fim dos trabalhos, será elaborado relatório circunstanciado dos aspectos relevantes apurados durante a correição.
§ 1º O relatório conterá, sem prejuízo de outros dados relevantes:
a) descrição dos recursos humanos e materiais à disposição da unidade ou serviço judiciário;
b) a existência de controle de bens apreendidos e sob guarda judicial;
c) a existência de controle de valores existentes da conta judicial única para destinação de valores, vinculada à unidade judiciária com competência criminal, bem como relação do numerário destinado às entidades conveniadas;
d) análise crítica da situação da unidade ou serviço judiciário;
e) recomendações ou determinações para o aprimoramento dos serviços, a melhoria do clima organizacional ou o saneamento de eventuais irregularidades.
§ 2º Apurações preliminares podem ser realizadas em expediente sigiloso apartado.
§ 3º O relatório será levado ao conhecimento do Conselho de Administração e, após, será remetido aos Juízes responsáveis pela unidade ou serviços judiciários correcionados.
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 48. As correições extraordinárias são realizadas quando constatadas situações especiais que a justifiquem.
Art. 49. A correição extraordinária será determinada por portaria fundamentada e circunstanciada do Corregedor, contendo pelo menos:
a) a indicação precisa da unidade a ser correcionada e o período da correição;
b) a indicação da autoridade correcional que a realizará;
c) a menção dos fatos determinantes da correição;
d) as circunstâncias que apontam a necessidade de sua realização;
e) as providências a serem observadas pelos Juízes e servidores da unidade a ser correcionada;
f) outras determinações que julgar necessárias.
§ 1º Sem prejuízo de outras medidas necessárias, na portaria de designação da correição, a autoridade correcional poderá determinar:
a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, auxiliares do Juízo, etc., mantendo-se todos os processos na Secretaria da unidade judiciária durante a correição;
b) a suspensão dos prazos processuais;
c) a suspensão da distribuição de processos;
d) a não marcação nem a realização de audiências no período, transferindo-se as já designadas e realizando-se apenas aquelas referentes a processos com réu preso ou urgentes;
e) a suspensão do atendimento externo, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correcionados;
f) a apreciação apenas de medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;
g) a não concessão de férias aos Juízes e servidores lotados na unidade ou serviço judiciário durante a atividade de correição e, se necessário, a suspensão e interrupção daquelas já marcadas;
h) a solicitação de servidores necessários aos trabalhos.
§ 2º A designação da correição extraordinária será comunicada aos Juízes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, dando-lhes ciência dos termos da portaria e do que mais for necessário à realização dos trabalhos.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão previamente comunicados, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, podendo indicar representante para acompanhar os trabalhos.
§ 4º Quando houver fundado receio de que a prévia ciência poderá prejudicar a apuração dos fatos, o Corregedor, em decisão fundamentada, poderá determinar a realização da correição extraordinária em sigilo.
Art. 50. No que couber, serão observados os procedimentos previstos para a correição ordinária, os quais serão adaptados às particularidades e peculiaridades da extraordinária.
Parágrafo único. A atividade será acompanhada pelos Juízes da unidade correcionada, que deverão prestar os esclarecimentos que forem solicitados e colaborar com a realização dos trabalhos.
Art. 51. No prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da correição extraordinária, a autoridade correcional elaborará relatório circunstanciado dos trabalhos e dos fatos que foram constatados durante sua realização.
§ 1º Elaborado o relatório, o qual possui caráter sigiloso, este será imediatamente remetido aos Juízes da unidade correcionada para conhecimento, sendo-lhes franqueado acesso aos autos e a todos os documentos constantes do procedimento administrativo da correição.
§ 2º Os Juízes da unidade correcionada poderão se manifestar sobre a correição ou sobre as conclusões da autoridade correcional, por escrito, em 5 (cinco) dias após o recebimento do relatório.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o relatório da correição extraordinária, com a manifestação dos respectivos Juízes, se houver, será levado ao conhecimento do Conselho de Administração ou do Órgão do Tribunal que solicitou a instauração da correição extraordinária para aprovação, cabendo ao Corregedor a tomada de providências cabíveis com vista à solução imediata das irregularidades detectadas.
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 52. A inspeção judicial anual na unidade ou serviço judiciário terá início na terceira segunda-feira do mês de maio, simultaneamente em toda a 4ª Região, com duração de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais, a critério do Corregedor.
§ 1º Recaindo o início da inspeção em feriado, a inspeção terá início no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Nas unidades judiciárias, a inspeção será realizada pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto em relação aos processos sob sua jurisdição, cabendo ao primeiro a verificação da regularidade das atividades administrativas.
§ 3º Na ausência de um Juiz, aquele que estiver exercendo a titularidade da unidade judiciária realizará a inspeção.
§ 4º Nas centrais de mandado, a inspeção será realizada pelo Juiz Coordenador e secretariada pelo responsável por esta unidade administrativa.
§ 5º Nas Turmas Recursais, cada Juiz inspecionará os processos sob sua jurisdição, cabendo ao titular designado pelo Presidente do Tribunal para administração da Secretaria a verificação da regularidade das atividades administrativas e dos processos que nela se encontrem.
§ 6º Cabe aos Juízes Federais com competência para exercer o Juízo de admissibilidade dos recursos para as Turmas de Uniformização e para o Supremo Tribunal Federal inspecionar os processos que se encontram no seu gabinete para essa finalidade.
§ 7º Na Seção de Execução Penal de Presídio Federal, a inspeção será realizada pelo Juiz Corregedor.
§ 8º Durante a semana de inspeção, as unidades judiciárias propiciarão momentos de reflexão e debate sobre os rumos a tomar na busca do constante aperfeiçoamento da gestão de pessoas e de processos e do aprimoramento da prestação jurisdicional, com vistas à elaboração de seu planejamento.
Art. 53. O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária dará publicidade sobre a realização das inspeções judiciais anuais.
Art. 54. Estarão sujeitos à inspeção:
a) todos os processos em trâmite na unidade judiciária, ainda que sobrestados ou suspensos;
b) os inquéritos policiais com presos;
c) os bens integrantes da unidade ou dos serviços judiciários, observando-se o estado de conservação, manutenção e limpeza.
§ 1º Nas Turmas Recursais, serão também objeto de inspeção os seguintes controles:
a) processos retirados de pauta;
b) processos adiados;
c) processos baixados em diligência;
d) pedidos de vista de processos pautados; e
e) de sessões realizadas.
§ 2º O Juiz poderá deixar de inspecionar os processos:
a) sobrestados ou suspensos;
b) movimentados nos últimos 60 (sessenta) dias e, em se tratando de Execução Fiscal e de processos em trâmite nas Turmas Recursais, nos últimos 120 (cento e vinte) dias;
c) aqueles que entender dispensáveis;
d) remetidos para digitalização.
Art. 55. Durante o período de inspeção:
a) a distribuição não será interrompida;
b) não se realizarão audiências, salvo casos urgentes;
c) não haverá atendimento ao público;
d) os prazos processuais serão suspensos;
e) os Juízes tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;
f) não serão concedidas férias aos servidores que o Juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos.
Art. 56. Durante a inspeção, o Juiz verificará se os servidores da unidade ou serviço judiciário cumprem regularmente suas atribuições.
Art. 57. Findos os trabalhos, será elaborado relatório nos moldes propostos pela Corregedoria Regional.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Corregedoria Regional no prazo de 15 (quinze) dias a partir de seu termo final, subscrito pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado.
TÍTULO II
DOS JUÍZES
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 58. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos têm as mesmas funções jurisdicionais, concorrendo à distribuição em igualdade de condições, estejam os respectivos cargos ocupados ou não; se um desses cargos estiver vago, o Juiz em exercício na vara jurisdicionará todos os processos.
Art. 59. A administração da vara compete exclusivamente ao Juiz Federal, cabendo ao Juiz Federal Substituto auxiliar aquele em todas as atividades de natureza administrativa.
§ 1º Na ausência do Juiz Federal, havendo Juiz designado para atuar em auxílio, a administração da unidade judiciária ficará a cargo do Juiz Federal Substituto lotado na unidade.
§ 2º Na ausência do Juiz Federal, providências administrativas urgentes poderão ser adotadas pelo Juiz Federal Substituto, sujeitas a posterior ratificação.
§ 3º A organização dos serviços da unidade judiciária rege-se pelo princípio da igualdade de tratamento entre os Magistrados.
§ 4º Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidores da unidade judiciária para funções comissionadas de sua assessoria. Se na unidade não houver Juiz Substituto lotado, as funções comissionadas poderão ser ocupadas por servidores indicados por Juiz Federal.
§ 5º Quando o Juiz Federal estiver afastado da jurisdição por período igual ou superior a 6 (seis) meses:
I – competirá ao Juiz Federal Substituto a administração da unidade judiciária, com exceção das medidas que importem alterações significativas na rotina, estrutura e organização da unidade, tais como modificações físicas do espaço de trabalho, liberação de servidores, designação de supervisores e propostas de modificação da competência ou dos critérios de distribuição de processos;
II – a adoção das medidas excetuadas no inciso anterior pode ser determinada pelo Juiz Federal Substituto, desde que haja concordância do Juiz Federal;
III – a alteração do Diretor de Secretaria incumbe ao Juiz Federal;
IV – na hipótese de impossibilidade ou dificuldade relevante de trabalho entre o Juiz Federal Substituto e o Diretor de Secretaria, aquele poderá, caso inexista consenso com o Juiz Federal, suscitar a questão ao Corregedor, indicando sugestão de servidor para a Direção de Secretaria;
V – na hipótese do inciso anterior, a manifestação do Juiz Federal Substituto deve ser fundamentada, explicitando as razões da incompatibilidade ou dificuldade e justificando a indicação proposta;
VI – diante da justificativa apresentada pelo Juiz Federal Substituto, ouvido o Juiz Federal respectivo, decidirá o Corregedor;
VII – acolhida a indicação feita pelo Juiz Federal Substituto, esta será encaminhada pelo Corregedor ao Conselho de Administração;
VIII – aprovada a indicação pelo Conselho de Administração, o Juiz Federal Substituto passa a responder integralmente pela administração da Vara, até o retorno do Juiz Federal.
§ 6º Na hipótese de afastamento durante período inferior a 6 (seis) meses:
I – a administração da unidade judiciária permanecerá a cargo do Juiz Federal;
II – ao Juiz Federal Substituto caberá a administração cotidiana dos serviços judiciários;
III – em casos de força maior ou de urgente e grave necessidade de serviço, deverá o Juiz Federal Substituto tomar as medidas necessárias, comunicando-as ao Corregedor, salvo se houver assentimento do Juiz titular.
Art. 60. Os Juízes Federais, ao se dirigirem ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou ao Corregedor, deverão fazê-lo diretamente e não por meio de ofício dirigido ao Diretor do Foro da Subseção, exceto nos casos em que for necessário o prévio conhecimento ou manifestação daquela autoridade.
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 61. Serão registrados na ficha funcional do Magistrado os votos de louvor, as penalidades aplicadas em procedimento administrativo disciplinar e outras anotações que tenham relevância funcional, a critério da autoridade encarregada da averbação.
Parágrafo único. Os casos duvidosos serão dirimidos pelo Corregedor.
Art. 62. Os dados relativos à ficha funcional dos Juízes Federais são disponíveis mediante consulta ao sistema eletrônico.
Art. 63. Os Juízes Federais poderão requerer, fundamentadamente, o cancelamento ou a retificação de anotações, o que será apreciado pela autoridade que efetuou a averbação.
DAS PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS
Art. 64. As promoções, remoções e permutas de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos observarão as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 65. Considera-se período de trânsito o prazo concedido ao Juiz que deva ter exercício funcional em outra localidade, desde que implique mudança de domicílio.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é considerado como de exercício, fazendo jus o Juiz ao subsídio do cargo.
§ 2º O prazo de trânsito terá início a partir da data de publicação do ato que ensejou a mudança de domicílio, salvo se outra não for fixada pela Presidência.
Art. 66. O período de trânsito será de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias em casos excepcionais e devidamente justificados, a critério da Presidência.
§ 1º Na hipótese de o Magistrado encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
§ 2º As licenças e os afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar, a pedido do Magistrado e a critério da Corregedoria Regional.
§ 3º Ao Magistrado é facultado renunciar, total ou parcialmente, ao período de trânsito.
DO VITALICIAMENTO
DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 67. O processo de vitaliciamento tem por finalidade orientar, acompanhar e avaliar os Juízes Federais Substitutos no desempenho de suas atividades profissionais, relativas aos deveres e atribuições inerentes ao exercício da magistratura federal, durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade.
§ 1º Nos termos do art. 95, I, da Constituição Federal, o processo de vitaliciamento inicia-se com o exercício no cargo e finda com a aquisição da vitaliciedade, após dois anos de exercício no cargo.
§ 2º O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, e sua fase conclusiva deve iniciar-se antes de seu término.
Art. 68. São participantes do processo de vitaliciamento a Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, os Juízes Formadores e os Juízes Vitaliciandos.
Art. 69. As atividades de orientação, acompanhamento e avaliação dos Juízes Vitaliciandos serão desenvolvidas pelo Corregedor pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria e pelos Juízes Formadores.
§ 1º Estará impedido de atuar como Juiz Formador o Magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do Vitaliciando.
§ 2º A designação de Juiz Formador não recairá em Magistrado que atue na unidade jurisdicional em que atua o Vitaliciando, salvo em casos de impossibilidade ou de dificuldade para a designação de outro Magistrado.
Art. 70. A tramitação do processo de vitaliciamento dar-se-á por meio eletrônico.
Art. 71. Compete ao Corregedor:
I – orientar e supervisionar todo o processo de vitaliciamento;
II – expedir as orientações necessárias ao desenvolvimento do processo de vitaliciamento;
III – designar os Juízes Formadores que acompanharão a atuação dos Juízes Federais Substitutos durante o processo de vitaliciamento;
IV – dar ciência a cada Juiz Vitaliciando da designação do seu Juiz Formador;
V – orientar e supervisionar as atividades do Juiz Auxiliar e, por meio deste ou diretamente, dos Juízes Formadores;
VI – submeter ao Plenário voto conclusivo do processo de vitaliciamento de cada Juiz Federal Substituto.
Art. 72. Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria:
I – prestar auxílio às atividades do Corregedor;
II – coordenar e supervisionar as atividades dos Juízes Formadores;
III – designar e supervisionar servidor da Corregedoria Regional nas atividades relativas ao processo de vitaliciamento;
IV – solicitar aos Juízes Formadores e aos Vitaliciandos, sempre que necessário, informações complementares, submetendo-as ao Corregedor;
V – elaborar relatório semestral de orientação e acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando, remetendo cópia aos membros da Comissão de Vitaliciamento.
Art. 73. Compete aos Juízes Formadores:
I – acompanhar a atuação do Juiz Federal Substituto durante o processo de vitaliciamento;
II – orientar o Vitaliciando quanto à sua conduta profissional e ao relacionamento com outros Magistrados, partes, procuradores, servidores, público em geral e imprensa;
III – colaborar na avaliação do Vitaliciando, mediante a elaboração de relatórios semestrais e do relatório de avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor;
IV – facilitar o contato, promovendo encontros presenciais com o Vitaliciando, ao menos 1 (uma) vez por trimestre.
Parágrafo único. No exercício de sua tarefa, o Juiz Formador deve considerar, além do regime constitucional e legal da magistratura, a normatização exarada pela Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Compete ao Juiz Vitaliciando:
I – participar ativamente do processo de vitaliciamento, solicitando orientações e acompanhamento diretamente ao Juiz Formador e, sempre que considerar necessário, à Corregedoria Regional;
II – encaminhar relatórios semestrais de autoavaliação à Corregedoria Regional e fornecer informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela Corregedoria Regional ou pelo Juiz Formador.
Art. 75. A Corregedoria Regional promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos Vitaliciandos, objetivando seu aperfeiçoamento profissional.
Art. 76. Os Juízes Vitaliciandos terão acompanhamento psicológico.
§ 1º O Programa de Acompanhamento Psicológico dar-se-á em parceria entre a Corregedoria Regional e a Comissão de Acompanhamento Psicológico, composta por psicólogos da 4ª Região, a ser constituída pela Presidência do TRF da 4ª Região.
§ 2º O Programa de Acompanhamento Psicológico objetiva acompanhar os Juízes Vitaliciandos na adaptação à carreira da magistratura federal, mediante o desenvolvimento de competências relacionais, comportamentais e gerenciais.
§ 3º O programa de acompanhamento psicológico tem os seguintes objetivos:
I – capacitar, no plano psicológico, o Juiz Vitaliciando para que possa identificar o seu papel dentro da instituição, bem como construir sua identidade profissional como magistrado, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado exercício profissional.
II – instrumentalizar, no âmbito psicológico, os Juízes Formadores para que possam viabilizar a adaptação, desenvolvimento e integração dos novos Juízes Federais Substitutos na cultura organizacional.
§ 4º Durante o processo de vitaliciamento serão realizados encontros presenciais, em atividade de grupo de magistrados vitaliciandos, com a Comissão de Acompanhamento Psicológico.
§ 5º Os Juízes Formadores poderão ser incluídos e integrados nas atividades de grupo, conforme levantamento de necessidades.
§ 6º O Programa, a ser desenvolvido com datas, objetivos e conteúdo programático, será submetido ao exame prévio dos Desembargadores Federais que compõem a Comissão de Vitaliciamento.
§ 7º O acompanhamento psicológico individual ocorrerá em sessões a serem agendadas junto à Seccional a que o vitaliciando estiver vinculado.
§ 8º Todas as atividades de Acompanhamento Psicológico realizadas em Grupo de Encontro, propostas no Programa, serão elaboradas e desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento Psicológico, submetidas aos Desembargadores Federais integrantes da Comissão de Vitaliciamento constituída pelo Plenário Administrativo.
§ 9º O Programa de Acompanhamento Psicológico deverá ser computado como carga-horária para fins de vitaliciamento quando aprovado o respectivo projeto pedagógico junto à ENFAM.
§ 10 A execução e apoio logístico dos encontros em grupo serão operacionalizadas pela EMAGIS, sob a coordenação científica do Corregedor e da Presidência da Comissão de Acompanhamento Psicológico, instituída na forma do artigo 76 desta Consolidação.
§ 11 Cumpre à Comissão de Acompanhamento Psicológico, para os fins do artigo 79, VII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, subsidiar o trabalho dos Desembargadores Federais integrantes da Comissão de Vitaliciamento com relatórios circunstanciados e individualizados de acompanhamento.
§ 12 É vedada a participação dos integrantes da Comissão de Acompanhamento Psicológico na avaliação pericial prevista no artigo 51, inciso III, do RITRF4.
Art. 77. A Corregedoria Regional promoverá encontros periódicos entre os Juízes Formadores, propiciando troca de experiências e fornecendo orientações a fim de aperfeiçoar o processo de vitaliciamento.
Art. 78. As atividades de acompanhamento objetivam auxiliar o Vitaliciando no exercício de suas atividades profissionais, bem como possibilitar à Corregedoria Regional a coleta de dados e informações necessárias para a sua avaliação.
Parágrafo único. O Juiz Formador deverá propiciar ao Vitaliciando oportunidades para a troca de experiências, auxiliando-o na resolução de dúvidas e no exercício das atividades inerentes ao exercício da magistratura.
Art. 79. A Corregedoria Regional encaminhará ao Juiz Vitaliciando, ao final de cada um dos três primeiros semestres do processo de vitaliciamento, relatório de orientação e acompanhamento, em que constarão informações acrescidas, se necessário, de recomendações.
Art. 80. Para os fins pertinentes a este regulamento, Juízes Formadores e Vitaliciandos são copartícipes do processo institucional de orientação, acompanhamento e avaliação durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, devendo sua conduta pautar-se pela serenidade, pelo respeito e pela colaboração mútuos, não havendo relação de subordinação ou hierarquia entre uns e outros.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 81. Na avaliação do Juiz Vitaliciando, serão observados os seguintes critérios:
I – adaptação e aptidão para o exercício do cargo de Magistrado Federal;
II – idoneidade moral e ética no exercício da magistratura federal;
III – observância dos regimes constitucional e infraconstitucional, inclusive das normatizações exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal;
IV – participação em cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados;
V – produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
Art. 82. O processo de vitaliciamento conterá:
I – os relatórios elaborados pelo Juiz Formador;
II – os relatórios elaborados pelo Juiz Vitaliciando;
III – os relatórios semestrais de orientação e acompanhamento, elaborados pela Corregedoria Regional, os quais conterão os relatórios mensais de produtividade;
IV – informações sobre a participação do Vitaliciando em cursos e encontros promovidos pela Corregedoria Regional, pela Escola da Magistratura e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V – informações sobre a participação do Vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional, promovidas ou sugeridas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
VI – informações sobre contatos havidos entre a Corregedoria Regional e o Vitaliciando;
VII – o laudo de acompanhamento decorrente da avaliação psicológica;
VIII – eventuais informações prestadas, espontaneamente ou a requerimento da Corregedoria Regional, por Magistrados, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público Federal ou por quaisquer outros órgãos e entidades;
IX – quaisquer outros elementos relevantes apresentados à Corregedoria Regional.
Art. 83. Aos relatórios enviados à Corregedoria Regional, os Juízes Vitaliciandos poderão acrescentar sentenças, decisões ou atos judiciais que, a seu critério ou do Juiz Formador, mereçam destaque.
§ 1º O Vitaliciando poderá informar sua participação em atividades sociais e comunitárias em que a sua condição de Magistrado Federal seja relevante.
§ 2º O Vitaliciando poderá encaminhar artigos, livros jurídicos, teses e dissertações acadêmicas por ele elaboradas ou, ainda, manifestações veiculadas na mídia em geral.
Art. 84. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no início do estágio probatório, o Corregedor definirá, a seu critério, o número de sentenças, decisões ou outros atos judiciais que deverão ser enviados pelo vitaliciando, assim como a periodicidade da entrega e se a avaliação destes atos judiciais ficará a cargo do Juiz Formador ou da própria Corregedoria.
Art. 85. No decorrer do processo de vitaliciamento, caso seja necessário, o Corregedor, mediante autorização do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, poderá determinar que o Vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica, por junta especializada, resguardados os direitos fundamentais dos envolvidos.
Art. 86. No último semestre do processo de vitaliciamento, a Corregedoria Regional elaborará o voto final, devidamente fundamentado, relativo à aptidão do Juiz Federal Substituto.
§ 1º Caso o voto de que trata o caput não recomendar o vitaliciamento do Magistrado, o Corregedor deverá propor abertura de processo de perda do cargo, hipótese em que ficará suspenso o período de vitaliciamento.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a qualquer momento, a Corregedoria Regional poderá propor a instauração de processo administrativo para a perda do cargo, desde que tenham sido colhidos elementos suficientes para tanto.
Art. 87. O período de vitaliciamento poderá ser prorrogado até o limite dos afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno quando o resultado do desempenho do Magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior.
Art. 88. Os casos omissos serão submetidos ao Corregedor e por ele decididos.
DAS FÉRIAS
Art. 89. Os Juízes têm direito a 60 (sessenta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício, contínuos ou divididos em dois períodos iguais.
Parágrafo único. As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 90. As férias dos Juízes Federais serão organizadas em escalas semestrais e submetidas à aprovação do Corregedor, ressalvados os Diretores do Foro das Seções Judiciárias, os convocados para o Tribunal e os requisitados por outros órgãos.
§ 1º A escala será organizada pela Corregedoria Regional até o dia 10 (dez) de novembro para gozo nos meses de janeiro a junho seguintes e até o dia 10 (dez) de maio para gozo nos meses de julho a dezembro seguintes.
§ 2º É obrigatória a indicação do período de 30 (trinta) dias de férias a serem gozadas no exercício a que se refere a escala e, no caso de omissão, após instado o interessado para supri-la em 10 (dez) dias, será marcado de ofício pelo Corregedor.
§ 3º O Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto da mesma unidade judiciária não poderão gozar férias em período concomitante, cabendo a prioridade da escolha ao Juiz Titular quanto ao primeiro período e ao Juiz Substituto quanto ao segundo.
§ 4º Não poderão gozar férias no mesmo período todos os titulares de uma mesma Turma Recursal.
§ 5º A marcação do período de férias dos Juízes integrantes de uma mesma turma deverá observar os critérios de antiguidade na carreira e de rotatividade.
§ 6º Os Juízes titulares e suplentes, integrantes da Turma Nacional de Uniformização, não poderão gozar férias concomitantemente, ficando a critério da Corregedoria a preferência na escolha do período.
§ 7º A Corregedoria Regional publicará a escala até trinta dias antes do início do período a que se refere.
§ 8º É obrigatória a marcação de sessenta dias de férias por ano, podendo ser gozadas no mesmo semestre, mediante autorização da Corregedoria Regional.
DO PERÍODO AQUISITIVO
Art. 91. Inicia-se o período aquisitivo de férias da data de ingresso na magistratura, salvo averbação de tempo anterior admitido para esse fim.
§ 1º Serão exigidos doze meses de exercício no cargo para a fruição do primeiro período de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.
§ 2º Cumprido o interstício inicial de doze meses, as férias somente poderão ser usufruídas após iniciado o período aquisitivo correspondente.
§ 3º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro.
§ 4º Para os demais períodos de férias, o gozo poderá se dar durante o período aquisitivo correspondente.
Art. 92. As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura devem ser gozadas de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo.
Parágrafo único. Para definição do período de férias a que faz jus o Magistrado, de trinta ou sessenta dias, prevalecerá aquele que, no respectivo período aquisitivo, na condição de servidor público ou de Magistrado, tiver sido exercido por mais tempo, sendo vedada, contudo, a renúncia desse tempo de serviço.
Art. 93. Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.
DO GOZO
Art. 94. As férias somente poderão ser acumuladas por necessidade do serviço.
§ 1º Para os fins deste artigo, configura necessidade de serviço o cancelamento ou a interrupção de férias de ofício pela Corregedoria Regional.
§ 2º Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período aquisitivo em curso.
DA ALTERAÇÃO
Art. 95. Após a publicação da escala de férias, poderá ocorrer alteração por interesse da Administração ou do Juiz, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do Corregedor.
§ 1º O prazo para alteração da escala de férias por interesse do Magistrado será de, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data de início das férias.
§ 2º É dispensada a observância do prazo previsto no parágrafo anterior nas seguintes hipóteses:
I – necessidade do serviço, a ser avaliada pelo Corregedor;
II – licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
III – licença para tratamento da própria saúde;
IV – licença à gestante e à adotante;
V – licença paternidade;
VI – licença por acidente de serviço;
VII – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 3º As licenças ou o afastamento previstos no parágrafo anterior concedidos durante o período de férias implicam a sua suspensão, devendo a fruição do saldo remanescente ocorrer imediatamente após o término da licença, salvo necessidade de serviço.
§ 4º No caso de coincidir o período de prorrogação da licença-paternidade com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo magistrado.
§ 5º No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, essas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo Magistrado.
DA INTERRUPÇÃO
Art. 96. As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade de serviço, a critério do Corregedor.
§ 1º A interrupção não poderá ser por prazo inferior a 10 (dez) dias, salvo casos excepcionais.
§ 2º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos, vedada a marcação sine die.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 97. Os Juízes Federais têm direito às seguintes licenças e afastamentos:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença à adotante;
VI – afastamento por motivo de casamento ou por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
VII – afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
VIII – afastamento para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
IX – afastamento para presidir associação de classe;
X – afastamento para exercer mandato classista em associação de âmbito nacional até o limite previsto na Resolução 133/2011 do CNJ
XI – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares.
§ 1º A licença-paternidade, concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida automática e imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, ressalvada a hipótese de renúncia expressa do magistrado.
Art. 98. Os Juízes Federais devem encaminhar todos os pedidos de licença ou de afastamento à Corregedoria Regional.
Art. 99. A Corregedoria Regional poderá conceder outros afastamentos por período inferior a 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada.
Art. 100. Avaliada a compatibilidade com o exercício da atividade jurisdicional, em caráter eventual, a critério da Corregedoria Regional, poderá ser concedido afastamento sem prejuízo da jurisdição.
Art. 101. Compete ao Conselho de Administração conceder aos Juízes Federais as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias, bem como os afastamentos para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para presidir associação de classe.
Art. 102. Os pedidos de afastamentos deverão ser formulados com 5 (cinco) dias de antecedência, salvo casos imprevistos.
Art. 103. Havendo dois Juízes com jurisdição na mesma unidade judiciária, será autorizado o afastamento de apenas um deles, salvo casos excepcionais.
Art. 104. A simples comunicação de afastamento não ensejará autorização.
Art. 105. O afastamento decorrente de compensação de dias trabalhados em plantão ficará sempre condicionado ao interesse do serviço.
Art. 106. Os afastamentos previstos nos incisos III, IV e V do art. 97 comprovar-se-ão por meio da certidão de nascimento ou de documento que comprove a adoção ou guarda judicial, quando for o caso.
Parágrafo único. Somente será exigido atestado médico no caso de natimorto.
Art. 107. Nos dias úteis, os Juízes Federais deverão permanecer na sede da Subseção Judiciária respectiva, quando no exercício da jurisdição, salvo em caso de diligência judicial.
Art. 108. Em caso de necessidade particular, os Juízes Federais deverão solicitar à Corregedoria Regional autorização para se afastar da sede da Subseção Judiciária respectiva, justificando o pedido e especificando o período.
DA COMPROVAÇÃO
Art. 109. Após a concessão do afastamento ou licença, a respectiva documentação deverá ser encaminhada à Samag.
§ 1º Os documentos devem ser encaminhados preferencialmente por meio digital, cabendo ao Juiz Federal manter o original até a homologação.
§ 2º No caso de licença para tratamento de saúde, os documentos devem ser encaminhados diretamente à Secretaria de Saúde do Tribunal.
Art. 110. Para fins de comprovação da licença para tratamento de saúde, não se admitirá a apresentação de documento que evidencie o simples comparecimento a consulta médica.
§ 1º Afastamentos para consulta médica deverão ser solicitados como "outros afastamentos não previstos em lei", cabendo ao Juiz Federal justificar a necessidade do afastamento no momento da solicitação e comprovar o comparecimento posteriormente.
§ 2º É suficiente à comprovação da LTS a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de repouso do Juiz Federal e que contenha o código de classificação da doença (CID).
§ 3º Em caso de negativa de apresentação do atestado com o CID, o Juiz Federal deverá se submeter à perícia médica, sem ônus para a administração.
§ 4º O atestado deverá ser encaminhado à Secretaria Médica do Tribunal para homologação, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do afastamento.
§ 5º A Secretaria Médica manterá o sigilo acerca das informações contidas no atestado, devendo comunicar à Corregedoria os casos de não comprovação.
Art. 111. A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do Magistrado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, sendo que tal necessidade deverá ser comprovada mediante atestado do médico do paciente.
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO
Art. 112. É do interesse da administração que os Juízes Federais aprimorem seus conhecimentos jurídicos; porém, tal atividade deve adequar-se à administração da justiça.
Art. 113. O afastamento para frequência a cursos de curta duração pressupõe inexistência de prejuízo aos serviços judiciários e deverá ser oferecido aos Juízes Federais, alternadamente, possibilitando a todos as mesmas oportunidades.
Art. 114. Não serão deferidos afastamentos, salvo casos excepcionais, a critério do Corregedor:
I – se o curso, seminário ou outra atividade intelectual não tenha vinculação com a área de atuação profissional do Juiz;
II – simultaneamente, a todos os Juízes de uma Subseção Judiciária ou de uma mesma unidade judiciária;
III – quando o Juiz tiver processos em tramitação sob sua responsabilidade em situação de irregularidade reconhecida pela Corregedoria Regional;
IV – quando o Juiz estiver em gozo de férias, exceto em relação aos cursos promovidos pela Emagis ou por outras entidades, desde que credenciados pela Enfam;
V – ao Juiz que já tenha se afastado por 5 (cinco) vezes ou por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, no ano, para frequência a cursos.
Art. 115. O afastamento será deferido para o período estritamente necessário para o deslocamento e frequência ao evento e retorno imediato ao exercício da jurisdição.
Art. 116. Não será necessário pedido de afastamento para eventos realizados em finais de semana e feriados ou para eventos realizados na localidade ou região metropolitana onde atua o Juiz Federal.
Art. 117. Para os cursos promovidos pela Emagis, a seleção dos Juízes participantes é feita por seu Diretor, e os pedidos de afastamento para a frequência serão decididos pelo Conselho de Administração ou pela Corregedoria Regional, conforme o prazo de duração.
Art. 118. Para os cursos promovidos por outros Tribunais Federais ou Estaduais, entidades de classe ou qualquer outra instituição, fora dos limites da 4ª Região, será permitido o afastamento de Juízes em número compatível com a ausência de prejuízos aos serviços judiciários, a critério da Corregedoria Regional, promovendo-se a escolha de acordo com os critérios de alternância.
Art. 119. Havendo mais de um Juiz Federal interessado em participar de um evento, a escolha deverá ser feita com base nos seguintes critérios:
a) alternância nos pedidos de afastamento;
b) em igualdade de situações, preferência ao Juiz Federal mais antigo na carreira.
Art. 120. Os eventos destinados ao aperfeiçoamento de Juízes Federais devem ser planejados com antecedência necessária a evitar a realização simultânea ou sucessiva.
Parágrafo único. No planejamento de tais atividades, deverão os promoventes consultar a Emagis e a Direção do Foro da Seção Judiciária em que ocorrerá o evento.
Art. 121. Os pedidos de afastamento para participar de cursos, congressos e outras atividades fora dos limites territoriais da 4ª Região, inclusive no exterior, desde que não excedam a 30 (trinta) dias, deverão ser formulados com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 122. Poderão ser concedidos aos Juízes Federais vitalícios afastamentos para cursos de especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, fora da Subseção, limitados a 2 (dois) dias úteis por semana, desde que o Juiz não possua processos em tramitação sob sua responsabilidade em situação de irregularidade reconhecida pela Corregedoria Regional, e que o curso tenha pertinência com a atuação da Justiça Federal.
Parágrafo único. Enquanto perdurarem os afastamentos semanais, não serão concedidos outros afastamentos para frequência a cursos, salvo os credenciados pela Enfam.
DO AFASTAMENTO PARA COMPARECIMENTO EM ATOS OFICIAIS E DE OUTRAS NATUREZAS
Art. 123. A representação da Seção Judiciária é exercida exclusivamente pelo Diretor do Foro e, na sua falta, pelo Vice-Diretor do Foro, autoridades que estão, com exclusividade, autorizadas a afastar-se para comparecer a atos oficiais.
Art. 124. Não serão deferidos afastamentos de Juízes Federais, inclusive Diretores de Foro de Subseções Judiciárias, para inaugurações, homenagens, placas comemorativas, lançamento de pedra fundamental, abertura de ano judiciário e outros eventos semelhantes fora dos limites de sua Subseção Judiciária.
Parágrafo único. Os Juízes Federais poderão comparecer a tais eventos, sem qualquer espécie de despesas para o serviço público, desde que circunstância especial justifique o afastamento, que deverá ser solicitado à Corregedoria Regional, motivadamente.
Art. 125. Nas cerimônias de instalação de Varas Federais, é limitado o afastamento a 2 (dois) Juízes da Seção Judiciária, indicados pelo Diretor do Foro com base no critério de alternância.
Art. 126. Nas cerimônias de posse de Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, será permitido o afastamento de 2 (dois) Juízes Federais da Seção Judiciária do empossando.
§ 1º É permitido o comparecimento de outros Juízes Federais à solenidade, em caráter particular, sem qualquer ônus à Administração, desde que circunstância especial justifique o afastamento e não haja atraso no serviço judiciário.
§ 2º Entende-se por circunstância especial relação de parentesco ou de amizade íntima ou ter havido estreita relação profissional.
Art. 127. Nas cerimônias de posse de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, as Seções Judiciárias serão representadas por seu Diretor ou Vice-Diretor.
Parágrafo único. É permitido o comparecimento de outros Juízes Federais à solenidade, em caráter particular, sem qualquer ônus à Administração, desde que circunstância especial justifique o afastamento e não haja atraso no serviço judiciário.
Art. 128. Poderá ser deferido afastamento, a critério da Corregedoria, quando o Juiz for convidado na condição de conferencista, palestrante ou painelista.
Art. 129. Para participação em atividades relativas às associações de classe da magistratura federal, pela importância de que se revestem e por consistirem em importante fator de união da classe e de troca de experiências, os afastamentos serão autorizados aos Juízes filiados às entidades promotoras, excetuadas as situações de incontornável prejuízo aos serviços judiciários.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 130. A substituição automática dar-se-á entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto.
Art. 131. Se houver apenas um Juiz, esse será substituído automaticamente pelo Juiz Federal Substituto da Unidade Judiciária de numeração ordinal subsequente da mesma Subseção Judiciária, respeitada a especialização, quando houver.
§ 1º Quando em nenhuma das unidades de numeração ordinal subsequente houver Juiz Federal Substituto, a substituição recairá sobre Juiz Federal.
§ 2º A unidade de número inicial é considerada subsequente à de número final da respectiva Subseção Judiciária.
§ 3º Quando inexistir Juiz Federal Substituto da mesma especialidade apto à substituição, esta levará em conta a especialidade da unidade judiciária, conforme a seguinte ordem:
a) Execução Fiscal;
b) Criminal;
c) não especializada;
d) Tributária;
e) Ambiental;
f) Previdenciária;
g) Juizado Especial Cível; e
h) Juizado Especial Previdenciário.
Art. 132. Não podendo se dar a substituição automaticamente nos termos deste capítulo, ou, ainda, nos casos de férias, licenças, afastamentos ou em casos especiais, caberá à Corregedoria Regional designar o Substituto.
Parágrafo único. As designações obedecerão aos seguintes critérios:
a) nenhum Juiz prestará jurisdição em mais de duas unidades judiciárias, salvo situações excepcionais, a critério da Corregedoria Regional;
b) nas designações para atuar em outra localidade, haverá alternância, preferindo-se os Juízes com maior proximidade;
c) não sendo possível a indicação de Juiz em atuação em unidade judiciária da mesma especialidade, será indicado, se possível, Juiz com experiência na matéria.
Art. 133. No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído para o seu substituto legal, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
§ 1º Não havendo Juiz apto da mesma competência, os autos serão remetidos via e-Proc à Corregedoria Regional para decisão, devendo ser preferencialmente designado magistrado da mesma Subseção.
§ 2º A Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de autos físicos, as decisões de suspeição ou impedimento deverão ser encaminhadas à Corregedoria Regional via Sistema Corregedoria.
§ 3º A Corregedoria Regional poderá, excepcionalmente, determinar a redistribuição para Juízo de outra unidade, sem a alteração da classe do processo.
§ 4º A Corregedoria Regional manterá registro eletrônico dos impedimentos e suspeições.
NAS TURMAS RECURSAIS
Art. 134. Na ausência do titular, a Corregedoria Regional, havendo necessidade, designará como substituto o magistrado suplente da Turma Recursal, ou, na impossibilidade, outro Juiz Federal.
§ 1º Para fins de verificação da necessidade de designação de substituto, as secretarias das Turmas Recursais deverão informar à Corregedoria Regional o calendário de suas respectivas sessões de julgamento, na forma do artigo 11 da Resolução n. 63, de 17 de junho de 2015, bem como as eventuais alterações.
§ 2º Na ausência concomitante dos membros de uma mesma Turma Recursal, responderá pelos casos urgentes o suplente ou, na ausência ou impossibilidade deste, o suplente da Turma Recursal subsequente ou, em não havendo, outro Juiz Federal designado pela Corregedoria.
§ 3º A convocação do suplente, ainda que com prejuízo da jurisdição, importará exercício das funções preferencialmente no local de sua lotação, ressalvados o comparecimento a sessões de julgamento e a necessidade extraordinária de serviço.
Art. 135. No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz Relator, o processo será redistribuído, mediante compensação, para outro membro da Turma Recursal, ou, existindo na localidade outras Turmas Recursais com a mesma competência, para um dos membros de outra Turma Recursal.
Art. 136. Nos impedimentos ou suspeição de um dos vogais, o Presidente da Turma convocará o Juiz mais antigo da Turma Recursal de numeração ordinal subsequente da mesma Seção Judiciária.
Art. 137. Nos casos de impedimento ou suspeição de todos os Juízes que compõem uma Turma Recursal especializada única, a designação do relator ficará a cargo da Corregedoria Regional.
CAPÍTULO VIII
DO TRAJE OFICIAL
Art. 138. Os Juízes Federais poderão usar, como traje oficial, a toga nos atos, nas sessões solenes e nas audiências, a qual obedecerá aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 139. Quando no exercício da jurisdição, os Magistrados deverão se apresentar adequadamente vestidos.
TÍTULO III
DA ESTATÍSTICA MENSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
Art. 140. A Estatística Mensal Oficial da Justiça Federal de 1ª Instância da 4ª Região tem por objetivo divulgar os indicadores de movimentação processual e da prestação jurisdicional relativamente às unidades e serviços judiciários.
§ 1º A Estatística Mensal da Justiça Federal de 1ª Instância da 4ª Região será publicada no Portal da Justiça Federal da 4ª Região.
§ 2º A Estatística Mensal com os indicadores de movimentação processual e da prestação jurisdicional será publicada de forma destacada em relação a cada Juízo e serviço judiciário, a partir dos dados constantes do sistema de estatística.
§ 3º A divulgação ocorrerá até o dia 15 de cada mês, referentemente a indicadores estatísticos do mês anterior.
§ 4º A correção e a exclusão do lançamento de eventos que influenciem os relatórios estatísticos somente poderá ocorrer até a data de consolidação dos dados. Após, as retificações deverão ser submetidas à Corregedoria Regional.
Art. 141. Os indicadores de movimentação processual são aqueles constantes do Anexo IV.
Art. 142. Os indicadores referentes à prestação jurisdicional são aqueles constantes do Anexo VII.
Art. 143. O Diretor de Secretaria deverá zelar pelo correto lançamento de eventos, notadamente em relação aos seguintes, que repercutem diretamente na base estatística:
I – reativação de movimentação processual;
II – redistribuição/atribuição;
III – suspensão ou sobrestamento;
IV – remessa de processos às instâncias superiores;
V – baixa definitiva;
VI – conclusão para sentença;
VII – conclusão para despacho/decisão;
VIII – baixa em diligências;
IX – prolação de sentenças; e
X – prolação de despachos e decisões.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor de Secretaria, não constituindo ato jurisdicional, lançar ou fazer lançar os eventos arrolados neste artigo, considerando os prazos legais e os critérios de regularidade processual definidos pela Corregedoria.
Art. 144. Cabe ao Magistrado, no que se refere ao lançamento de eventos de sentença, identificá-la e classificá-la de acordo com os tipos definidos pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 1º As sentenças cíveis que extinguem o processo com resolução do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:
I – Sentenças tipo A: com fundamentação individualizada;
II – Sentenças tipo B: repetitivas e homologatórias.
§ 2º Consideram-se sentenças repetitivas, conforme previsto no inciso II do parágrafo anterior, as que não envolvam análise específica do caso para resolução do mérito, utilizando-se o Magistrado dos mesmos fundamentos constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares diversas tenham sido apreciadas.
§ 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem resolução do mérito classificam-se na letra C.
§ 4º As sentenças penais condenatórias e as absolutórias, bem como as de rejeição de queixa e de denúncia (art. 395 e seguintes do CPP) classificam-se no tipo D.
§ 5º As sentenças extintivas de punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal, ou de suspensão condicional da pena (art. 696, CPP) classificam-se no tipo E.
Art. 145. Para fins eminentemente estatísticos, a conclusão será feita ao Juízo, registrando-se ao Juiz Federal ou Substituto o quantitativo de despachos, decisões e sentenças.
TÍTULO IV
DOS DIRETORES DE FORO
Art. 146. A Seção Judiciária terá um Diretor do Foro e um Vice-Diretor, que serão auxiliados pelos Diretores do Foro das subseções judiciárias.
Art. 147. Incumbe ao Diretor do Foro da Seção Judiciária:
I – na área de recursos humanos:
a) dar posse aos servidores da seção judiciária;
b) lotar os servidores e proceder as alterações no âmbito da seção judiciária, observada a lotação ideal;
c) assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores;
d) designar os titulares e substitutos das funções comissionadas das unidades judiciárias, conforme indicação dos Juízes;
e) designar os titulares e substitutos das funções comissionadas e indicar os titulares de cargo em comissão das unidades administrativas;
f) determinar a elaboração das folhas de pagamento e autorizar o devido crédito;
g) decidir sobre as solicitações de consignação facultativa;
h) conceder as indenizações referentes a ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
i) autorizar a prestação de serviço extraordinário e de serviço noturno;
j) deferir o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade;
k) conceder aos servidores os benefícios de auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde, ressalvadas as hipóteses de inclusão de dependentes que necessitem de análise de provas, bem como os benefícios de assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
l) conceder férias aos servidores e autorizar a sua alteração e interrupção;
m) conceder aos servidores as licenças à gestante, à adotante e paternidade; por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para desempenho de mandato classista; para participação em curso de formação; para provimento de cargo no âmbito da administração pública federal; e para tratar de interesses particulares, esta por prazo igual ou inferior a noventa dias;
n) autorizar aos servidores a ausência ao serviço em razão de doação de sangue, de alistamento como eleitor, de casamento e de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
o) conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física;
p) autorizar viagens a serviço para servidores;
q) autorizar o afastamento de servidores da seção judiciária para curso realizado no País;
r) autorizar a averbação de tempo de serviço dos servidores para todos os fins legais;
s) homologar os resultados finais da avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores;
t) elogiar e determinar o registro de elogios, férias, licenças, averbação de tempo de serviço, penalidades e demais atos relativos à vida funcional dos servidores;
u) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores da seção ou subseção judiciária, bem como irregularidades representadas pelos diretores das subseções judiciárias, no caso de infração funcional que possa ser apenada com suspensão superior a trinta dias ou pena mais grave;
v) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
w) aplicar a servidores as penalidades de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
x) encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos administrativos disciplinares referentes a demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
y) comunicar ao Presidente do Tribunal a aplicação de penas disciplinares a servidores;
z) conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões.
II – na área de recursos humanos, nos processos de competência do Tribunal:
a) instruir e submeter ao Tribunal os casos de readaptação, reversão, pensão, inclusão de dependentes para assistência à saúde nos casos que necessitem de análise de provas, reintegração, recondução, disponibilidade e aproveitamento de servidores;
b) instruir e submeter ao Tribunal os pedidos de deslocamento de servidores, tais como remoção com mudança de sede, redistribuição, afastamento para servir a outro órgão ou entidade, afastamento para mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior e licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a noventa dias;
c) instruir e encaminhar os processos de designação de Diretor de Secretaria de vara, após indicação pelos Juízes Federais, assim como os de designação de diretor e de assessor da secretaria administrativa;
d) instruir e encaminhar ao Tribunal os processos que tratem de vacância do cargo, decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, readaptação, posse em cargo inacumulável e falecimento;
e) instruir e submeter ao Tribunal os casos em que constatada a acumulação proibida de cargos públicos.
III – na administração de obras, compras de bens e serviços:
a) autorizar a abertura de procedimento para padronizar licitação;
b) ratificar a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
c) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;
d) aplicar sanções administrativas aos contratados e licitantes;
e) homologar procedimento de licitação;
f) assinar termos, contratos e convênios em nome da Seção Judiciária.
IV – na administração orçamentária e financeira:
a) reportar-se, na condição de órgão integrante do Sistema de Orçamento e Finanças da Justiça Federal, diretamente ao Tribunal, no que concerne à obediência de normas e diretrizes básicas à administração orçamentária e financeira;
b) autorizar a execução da despesa da Seção Judiciária – unidade seccional relativa aos créditos orçamentários descentralizados pelo Tribunal – unidade setorial;
c) acompanhar e coordenar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual;
d) coordenar a execução orçamentária e financeira da despesa e, quando necessário, submeter à apreciação do Tribunal medidas para promover ajustes na programação orçamentária;
e) encaminhar as propostas de programação financeira nos prazos e em conformidade com as normas estabelecidas pela unidade setorial do sistema, assim como manter registros e controle dos recursos financeiros recebidos;
f) atuar solidariamente com relação ao recolhimento dos diversos tributos devidos, quando assim previsto nas legislações específicas.
V – na administração geral:
a) despachar os expedientes da secretaria administrativa;
b) expedir atos decorrentes das decisões da sua própria competência;
c) requisitar passagens e transporte, observando a existência de autorização do Presidente do Tribunal ou do Corregedor;
d) constituir comissões de natureza temporária ou permanente, designando os seus membros;
e) atuar como ordenador de despesas;
f) gerenciar os serviços de apoio administrativo e judiciário;
g) prestar contas ao órgão de controle interno, quando solicitado;
h) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da sede da Seção Judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro;
i) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;
j) firmar termos, contratos e convênios no âmbito da sua competência;
l) delegar atribuições a Diretores do Foro de Subseções Judiciárias, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos e ao Diretor da Secretaria Administrativa.
VI – na central de mandados:
a) proceder à regulamentação do funcionamento interno da central de mandados, da definição das competências e das atribuições das funções comissionadas que a compõem;
b) exercer a supervisão técnica da central de mandados, podendo delegar tal atividade a outro Magistrado, cabendo-lhe, ainda, solucionar as dúvidas relativas aos seus serviços;
c) designar o Diretor da Central de Mandados e os supervisores de Seção, podendo a designação recair em servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador;
d) resolver ou encaminhar ao Tribunal as propostas de solução das questões relativas aos recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da Central de Mandados;
e) firmar convênios com órgãos públicos ou particulares para obtenção de dados e regrar sua utilização no âmbito da Central de Mandados.
VII – na interação com o Tribunal:
a) encaminhar, anualmente, no mês de agosto, as necessidades de servidores e propor alterações no quadro ideal por unidade judiciária ou administrativa, ouvidos os demais Juízes;
b) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da Seção Judiciária, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal;
c) submeter ao Tribunal proposta de alteração na organização e estruturação dos serviços administrativos da Seção Judiciária;
d) submeter ao Tribunal a proposta orçamentária e solicitações de abertura de créditos adicionais nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos os elementos necessários para a análise;
e) sugerir ao Tribunal a criação, instalação, deslocamento ou especialização de unidades judiciárias em determinadas matérias, ouvidos os demais Juízes.
Art. 148. Compete ao Diretor da Subseção Judiciária, mediante delegação do Diretor do Foro:
I – dar posse aos servidores da subseção;
II – instaurar sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais sujeitas à pena de advertência ou à de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – aplicar pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, comunicando o fato ao diretor do foro para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores;
IV – comunicar ao diretor do foro a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – conhecer de pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões e julgá-los;
VI – encaminhar à direção do foro os elogios feitos aos servidores lotados na Subseção Judiciária para fins de anotação nos registros funcionais;
VII – deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da Subseção Judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela direção do foro;
VIII – indicar ao diretor do foro os servidores que ocuparão as funções comissionadas e os cargos em comissão da área administrativa, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação e ressalvada a competência do Tribunal;
IX – dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da Subseção Judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro;
X – designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;
XI – exercer a fiscalização dos serviços administrativos da Subseção Judiciária;
XII – proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da Subseção Judiciária.
Art. 149. Compete aos diretores de foro das Seções e aos diretores das Subseções Judiciárias, no respectivo âmbito de ação:
I – representar a seção ou subseção judiciária perante os órgãos federais, estaduais e municipais e autoridades ou em solenidades;
II – designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes que exercerão as atividades do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional;
III – conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.
TÍTULO V
DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
DA IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 150. Os códigos das unidades judiciárias da 4ª Região compõem-se de estrutura alfanumérica, sendo as duas primeiras letras relativas às Seções Judiciárias, as três ou quatro seguintes, conforme o caso, à cidade sede da Subseção e os dois últimos caracteres indicativos do número da unidade judiciária.
DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Art. 151. A Justiça Federal da 4ª Região funcionará no horário compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas.
Art. 152. O atendimento ao público na Justiça Federal da 4ª Região se dará no horário compreendido entre 13 (treze) e 18 (dezoito) horas, e no Setor de Distribuição ou equivalente até as 19 (dezenove) horas.
DOS FERIADOS
Art. 153. Deverá haver divulgação ao público dos feriados, inclusive os municipais, nas Subseções Judiciárias e no portal da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor de Secretaria o cadastramento dos feriados no Sistema Eletrônico de Processamento.
Art. 154. Incumbe ao Diretor do Foro da Subseção Judiciária a determinação do fechamento do foro por motivo de força maior, por meio de portaria que também disporá sobre a suspensão dos prazos processuais.
Parágrafo único. O fechamento extraordinário do foro deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Regional.
DA CONCILIAÇÃO
Art. 155. Aos Juízes incumbe, além da solução mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Art. 156. A prática da conciliação deverá ser incentivada mediante encaminhamento dos autos aos centros de conciliação instalados nas Seções Judiciárias.
Art. 157. A tentativa de conciliação poderá ocorrer, por meio do centro de conciliação, antes do ajuizamento da ação, sendo possível também em qualquer fase do processo litigioso.
§ 1º A utilização do centro de conciliação como meio para solução de litígio não prejudica futura tentativa de conciliação pelo Magistrado Presidente ou relator do feito nos dois graus de jurisdição.
§ 2º Não havendo acordo no centro de conciliação, a composição do conflito dar-se-á apenas no Juízo processante.
DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO NAS SECRETARIAS DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 158. Será prestado atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas por crianças de colo e aos obesos.
Art. 159. As Subseções Judiciárias deverão contar com centrais de atendimento às partes e procuradores.
Art. 160. O livre acesso de advogados nas dependências das unidades judiciárias não implica, necessariamente, livre trânsito em áreas reservadas a Juízes e servidores.
DA VISTA E CARGA DE AUTOS FÍSICOS
Art. 161. A qualquer pessoa é assegurado o direito de examinar, em Secretaria, autos de processo findo ou em andamento, quando os respectivos feitos não estejam sob segredo de justiça.
Parágrafo único. Quando se tratar de autos findos, o interessado deverá requerer o desarquivamento na Secretaria da unidade judiciária, a qual deverá disponibilizar o processo em até 5 dias.
Art. 162. Será fornecida carga de processos a advogado ou estagiário inscrito na OAB ou credenciado por órgão público, com procuração ou substabelecimento juntado aos autos, exceto nos casos de:
I – prazo comum, salvo carga conjunta, ou prévio ajuste, por petição nos autos, sendo lícita ao procurador a retirada dos autos para obtenção de cópias por 2 a 6 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo;
II – existência de procuradores diferentes para as partes nos casos de litisconsórcio no mesmo polo, salvo acordo prévio por escrito e juntado aos autos;
III – falta de interesse;
IV – encontrarem-se em Secretaria para realização de diligências, sem prazo para manifestação das partes;
V – processos sigilosos.
Parágrafo único. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere a parte final do inciso I se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo Juiz.
Art. 163. Os advogados poderão retirar autos de processos findos que se encontrem no arquivo, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 164. Se o requerente for advogado ou estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mas não tiver procuração ou substabelecimento nos autos, deverá requerer carga ao Juiz da causa.
Art. 165. O acusado não poderá retirar em carga os autos da ação penal que responder, salvo se advogado, ainda que não atue em causa própria.
Art. 166. Os autos poderão ser retirados da Secretaria para extração de cópias mediante identificação do interessado, sendo facultada a adoção de cautelas de acordo com a natureza da causa.
Art. 167. O segredo de justiça será atribuído pela autoridade judicial competente nos termos da legislação aplicável à matéria ou consoante peculiaridades do caso concreto, sendo a vista dos autos restrita às partes e procuradores, salvo deliberação judicial.
Parágrafo único. Não será permitida a carga de autos sob sigilo até a ultimação das medidas cautelares em curso.
Art. 168. No caso de apresentação de procuração ou substabelecimento no ato do requerimento de carga, a Secretaria deverá providenciar imediatos protocolo e juntada, de forma prévia à entrega dos autos.
Art. 169. A carga dos autos será efetivada mediante registro do evento próprio no sistema informatizado, colhendo-se assinatura na guia de remessa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo falha no sistema informatizado, a carga poderá ser documentada em meio físico, com posterior lançamento no sistema informatizado.
Art. 170. Periodicamente, a Secretaria processante emitirá relatório estatístico dos processos em carga e não devolvidos, a fim de viabilizar o controle e a cobrança dos autos.
Art. 171. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução.
Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.
DA AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS
Art. 172. As Secretarias das unidades judiciárias somente procederão à autenticação de cópias extraídas de processos a elas vinculados, mediante o pagamento das despesas devidas.
Parágrafo único. É vedada a autenticação de cópias de documentos cujos originais não constem dos autos.
Art. 173. O prazo para autenticação das peças será de:
I – até 3 (três) dias úteis, para processos que estão na Secretaria;
II – até 3 (três) dias úteis, a contar da disponibilização dos autos, para processos que estão fora da Secretaria;
III – combinado entre a Secretaria e o requerente, quando as peças forem muitas ou o grau de complexidade for maior.
Art. 174. A certidão de autenticação deverá ser aposta, sempre que possível, na face em que consta a reprodução da cópia, somente devendo ser autenticadas as cópias que forem idênticas com o conteúdo da frente e do verso.
Art. 175. A entrega dos documentos autenticados será feita mediante a apresentação do comprovante de pagamento, quando for o caso, devendo a Secretaria carimbar a guia apresentada e devolvê-la ao requerente.
DA CERTIDÃO NARRATÓRIA
Art. 176. A certidão narratória ao público externo será requerida mediante petição, tendo a Secretaria o prazo de até 15 (quinze) dias para sua elaboração, a contar do recebimento do pedido.
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
a) para o público interno;
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;
d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
e) para transcrever textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais; e
f) quando não houver qualquer alteração em relação à situação documentada na certidão anterior.
Art. 178. A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo.
DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 179. As petições poderão ser recebidas nas Secretarias Processantes, no Setor de Distribuição ou equivalente, no Protocolo e nas Centrais de Atendimento, onde houver.
Parágrafo único. Todas as petições e documentos deverão ser cadastrados no sistema informatizado.
Art. 180. As petições poderão ser recebidas por correio eletrônico ou fac-símile, devendo os originais serem protocolizados no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 181. As petições enviadas pelo correio deverão ser protocolizadas com a data do seu efetivo recebimento. No Serviço de Protocolo Postal, será válida a data da postagem para fins de contagem de prazo.
Parágrafo único. As petições recebidas por meio de Sistema de Protocolo Postal (SPP) serão protocolizadas de forma retroativa, considerando válida, para fins de contagem de prazo judicial, a data da postagem.
Art. 182. As petições serão protocolizadas uma única vez, e essa data será observada para fins de averiguação da tempestividade do ato realizado, mesmo tendo sido protocolizada em unidade jurisdicional diversa daquela onde tramita o feito.
Art. 183. As petições e documentos serão juntados imediatamente, ainda que os autos estejam conclusos, caso possam ter repercussão na decisão judicial.
Art. 184. Petições ou documentos referentes a processos que estão no Tribunal Regional Federal ou em Turma Recursal serão remetidos mediante guia.
Art. 185. Não serão recebidas petições e documentos referentes a processos que estão no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. No caso de recebimento indevido, a petição deverá ser devolvida.
Art. 186. Nos processos eletrônicos, o peticionamento dar-se-á nos termos de regulamento do Tribunal.
DOS REGISTROS CARTORÁRIOS
Art. 187. As Secretarias das unidades judiciárias deverão, obrigatoriamente, manter controle acerca da vista ou entrega de autos, da frequência de servidores, da entrega ou envio de correspondência, da autorização de levantamento de valores, dos mandados e da suspensão condicional da execução penal, bem como registro das audiências, das sentenças, dos termos de fianças, das reclamações, das inspeções, das liminares e das antecipações de tutela.
§ 1º O controle de mandados pelas unidades judiciárias será obrigatório apenas nas Subseções Judiciárias que não contam com Central de Mandados.
§ 2º O controle da Suspensão Condicional da Execução da Pena será exclusivo das Varas encarregadas da execução penal, e os dados atinentes serão lançados no Registro do Rol Nacional dos Culpados.
§ 3º Os registros de decisões liminares e antecipatórias de tutela, bem como os registros de audiências e sentenças, serão procedidos por meio digital.
§ 4º A sentença, uma vez publicada com o lançamento do respectivo evento, não será alterada nem excluída, sendo que eventual erro material deverá ser declarado em decisão autônoma.
§ 5º Serão também arquivados apenas em meio digital os ofícios e cartas precatórias expedidos.
Art. 188. O Registro de Mandados é eletrônico, devendo constar os seguintes dados: tipo de mandado, nome do Oficial de Justiça, número do processo, data de entrega e de devolução, resultado da diligência (cumprido, parcialmente cumprido ou sem cumprimento) e número de diligências realizadas.
Art. 189. Eventuais exames nos controles e registros das unidades judiciárias somente ocorrerão com autorização do Juiz ou, caso estejam depositados em arquivo geral, do Diretor do Foro.
DO REGISTRO DO ROL NACIONAL DE CULPADOS
Art. 190. O Rol de Culpados da Justiça Federal é nacional e eletrônico, alimentado no sistema informatizado da 4ª Região pela Vara de Execuções Penais, acessível para consulta no sítio do Conselho da Justiça Federal.
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 191. Os equipamentos, suprimentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, vedado o seu emprego para fins particulares e pessoais sob qualquer pretexto e a qualquer título.
Art. 192. Somente os técnicos responsáveis pelo suporte e desenvolvimento de sistemas, devidamente autorizados pela direção do respectivo Núcleo de Tecnologia da Informação, poderão ter acesso com nível de administrador ao banco de dados ou ao sistema operacional e demais programas.
Art. 193. Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária, visando evitar acessos inconvenientes ao serviço.
Parágrafo único. Em cada órgão haverá um responsável pela autorização de seus subordinados ao acesso de dados e rotinas dos sistemas informatizados.
Art. 194. Fica a cargo e sob a responsabilidade do Diretor da Unidade Judiciária a concessão e a revogação de permissões e direitos em sistemas eletrônicos disponíveis na unidade.
§ 1º Nos casos em que a designação de juízes, servidores ou estagiários ocorrer por prazo certo, a referida concessão deverá restringir-se ao período preestabelecido.
§ 2º Se a lotação ou designação ocorrer por prazo incerto, a revogação mencionada deverá ocorrer no dia seguinte ao da saída da pessoa designada da unidade.
§ 3º Poderá ser concedido acesso em sistemas eletrônicos aos usuários internos cadastrados no sistema que não estejam lotados na unidade mediante permissão expressa do magistrado do processo.
Art. 195. Cabe aos Núcleos de Tecnologia de Informação e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria Administrativa e Secretarias de unidades judiciárias responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados.
Parágrafo único. A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada aos respectivos Núcleos de Tecnologia de Informação, que tomarão as providências necessárias e acompanharão os trabalhos, zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente.
TÍTULO VI
DAS ROTINAS CARTORÁRIAS
DA DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 196. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.
§ 1º Incumbe ao autor informar os dados necessários à distribuição no sistema eletrônico, cabendo ao Juízo a que for distribuído o processo a conferência e a retificação dos dados, se necessária.
§ 2º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica, não partilhados e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao processo eletrônico serão preservados pela parte.
§ 4º Os bens e objetos relevantes à instrução do processo serão depositados em Secretaria, salvo determinação judicial em contrário.
§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável por não serem legíveis ou devido ao grande volume deverão ser apresentados em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.
a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao Magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física. Em caso de indeferimento, o Juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;
b) é admitida a apresentação de documentos em meio físico, para o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito, com devolução ao interessado quando não mais necessários à instrução e julgamento;
c) os documentos pertinentes ao julgamento permanecerão arquivados em Secretaria até o trânsito em julgado;
d) os anexos físicos de processos eletrônicos seguirão a política de gestão documental.
§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente consolidação, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
§ 7º Quando, por determinação legal, as execuções contra a Fazenda Pública, bem como o cumprimento de sentença, tiverem de ser realizados nos próprios autos, a Secretaria providenciará a alteração da classe e dos polos, se necessário.
Art. 197. Nos processos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao Juízo a que forem distribuídos.
Art. 198. Havendo necessidade de redistribuição, esta será feita diretamente no sistema pelo Juízo que a determinar.
Art. 199. Deverão ser anotadas na autuação todas as informações relevantes ao andamento do processo, tais como intervenções obrigatórias, benefícios concedidos e preferências legais a serem observadas.
Art. 200. O Núcleo de Apoio Judiciário providenciará o cadastramento de novas entidades, em conjunto com a Diretoria Judiciária do Tribunal, a fim de ser mantida a unidade do sistema estabelecido na tabela unificada de entidades.
Art. 201. A redistribuição resultará de decisão jurisdicional, de ato normativo do Tribunal ou de erro grosseiro na distribuição.
Art. 202. A distribuição equivocada será baixada mediante decisão do juízo que consta da atuação e terá registro, no sistema informatizado, de baixa por erro na distribuição.
Art. 203. O critério de distribuição utilizado pelo sistema informatizado é público, e a listagem dos processos distribuídos e redistribuídos estará disponível no sítio da Justiça Federal.
§ 1º O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias periódicas pela Corregedoria Regional e pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º A renovação da ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, com as mesmas partes e a mesma pretensão material, será distribuída ao Juízo que teve ciência da primeira; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição foi cancelada por falta de preparo.
§ 3º A prevenção subsiste em relação a quem, nas hipóteses do parágrafo anterior, renova a ação em regime de litisconsórcio facultativo, mas a demanda dos litisconsórcios deverá ser desmembrada em outro processo, sujeito a livre distribuição.
§ 4º Mesmo durante o plantão judiciário deverá ser aferida a ocorrência de prevenção.
Art. 204. Em caso de retificação na autuação processual, para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência.
Art. 205. A distribuição por dependência será automática nas hipóteses de embargos de devedor vinculados à execução cível ou fiscal ou de embargos de terceiro e de incidentes processuais vinculados à ação principal.
Art. 206. Se o Juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, ou extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da lide, as novas ações geradas em decorrência desse procedimento serão distribuídas por dependência à causa originária.
Art. 207. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento, para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser deduzidas, nos autos, em cada processo.
Art. 208. As medidas que exijam decisão judicial urgente, recebidas em plantão judiciário, serão encaminhadas à distribuição ou à Vara competente, se já definida, no início do primeiro dia de expediente seguinte.
Art. 209. O processo de restauração de autos será distribuído por dependência e tramitará com nova numeração até ser decidido definitivamente, suspendendo-se o originário, com o devido registro no sistema.
Parágrafo único. Havendo decisão pela procedência, seguir-se-á a baixa do número do processo restaurado, que prosseguirá sob o número do processo eletrônico, que deverá ser reautuado com a classe da ação originária.
Art. 210. Requerida a execução do julgado, à exceção dos Juizados Especiais Federais, as Secretarias das Varas Federais deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em geral para a classe “cumprimento de sentença” ou “execução de sentença”.
Parágrafo único. A referida alteração, bem como a alteração dos polos da ação, quando necessária, será efetivada, nas unidades judiciárias, pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado da respectiva Vara.
Art. 211. O registro da baixa e a remessa dos autos a seu destino, bem como sua reativação, serão feitos pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado da respectiva Vara.
Art. 212. A alteração do valor da causa, da classe processual e do assunto, quando determinada pelo Juiz do processo, desde que não altere a competência, será feita pelo Diretor de Secretaria ou por servidor designado.
Art. 213. Os Diretores de Secretaria das Varas e das Centrais de Mandados, ou servidores designados, atualizarão endereço e dados complementares fiscais dos executados no sistema informatizado.
Art. 214. As petições ou documentos cuja juntada for indeferida serão retirados do processo.
Parágrafo único. Nos processos físicos, a parte interessada deverá ser notificada para retirar a peça no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação.
Art. 215. Os mandados de caráter geral e os ofícios serão assinados pelo Diretor de Secretaria, sempre em cumprimento a ordem judicial e com menção de fazê-lo por ordem do Juiz, excetuado o disposto no artigo seguinte.
Art. 216. Serão assinados pelo Juiz Federal ou Substituto:
a) as cartas precatórias e rogatórias, ou formulários de cooperação jurídica internacional;
b) os ofícios dirigidos a membros dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, a Ministros e Secretários de Estado ou a autoridade que receba igual tratamento protocolar nas unidades da Federação;
c) as autorizações de levantamento de valores e conversão em renda, os ofícios de liberação de bens, os alvarás de soltura, os salvo-condutos, os mandados e os contramandados de prisão;
d) os mandados de busca e apreensão e os ofícios de quebra de sigilo fiscal, financeiro, telefônico ou telemático.
Art. 217. Os processos em que haja deferimento do benefício da gratuidade da justiça, reconvenção e outros incidentes relacionados receberão expressa menção dessas circunstâncias no sistema de informações processuais.
Art. 218. As petições firmadas por mais de um signatário serão juntadas ao processo com a assinatura eletrônica de apenas um deles, devendo o original ser firmado por todos.
Art. 219. Nos casos de incompetência em que os autos devam ser remetidos a outro Juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a Secretaria onde tramita o processo providenciará o encaminhamento das peças, preferencialmente por meio eletrônico, com a indicação da “chave” para aferição de autenticidade.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno dos autos físicos ao Juízo de origem, a Secretaria fará a digitalização das peças produzidas perante o outro Juízo, prosseguindo o processo nos mesmos autos eletrônicos.
Art. 220. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente, que providenciará a digitalização das peças para incluir no e-Proc e registrará os autos físicos como anexo.
§ 2º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e restituirá os autos físicos, instruindo-os com cópia das peças produzidas na Justiça Federal, com extinção do processo no e-Proc.
§ 3º Em caso de existência de documentos de difícil reparação, o Juiz adotará as cautelas que entender pertinentes.
DOS ATOS PROCESSUAIS QUE INDEPENDEM DE DESPACHO JUDICIAL
Art. 221. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados:
I – intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes;
II – intimação da parte para juntada de documentos necessários à instrução, sendo que, em caso de não atendimento no prazo assinalado, os autos deverão ser conclusos;
III – intimação da parte-autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;
IV – reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;
V – apresentada contestação, intimação do(a) autor(a) para manifestação e, com ou sem apresentação da réplica, intimação das partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir;
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
VII – intimação da parte contrária para manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;
VIII – intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico;
IX – intimação das partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo Juízo;
X – intimação do perito para apresentar o laudo, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz;
XI – decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimação do autor ou exequente para dar prosseguimento ao processo;
XII – intimação do embargante para o preparo, nos casos de embargos de terceiro, fazendo constar o valor das custas devidas, salvo no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;
XIII – intimação para recolher diferença de custas de apelação, se o valor for inferior ao devido;
XIV – prestação de informações sobre a tramitação de processos por meio expedito, devendo a comunicação observar a hierarquia do requisitante;
XV – intimação das partes acerca da expedição de cartas precatórias no processo criminal;
XVI – intimação do não cumprimento de carta precatória;
XVII – intimação da não localização de testemunha;
XVIII – abertura de vista ao Ministério Público Federal, quando o procedimento assim o requerer;
XIX – determinação do registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado o registro;
XX – remessa dos autos à contadoria, nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;
XXI – intimação das praças e leilões negativos;
XXII – abertura de vista ao exequente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito e quando não houver oposição de embargos pelo devedor;
XXIII – cobrança do cumprimento de mandados, uma vez decorrido o prazo;
XXIV – intimação do INSS e da União acerca das guias de conversão em renda;
XXV – transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito;
XXVI – efetuado o pagamento, intimação da parte interessada, para que se manifeste acerca da satisfação do crédito;
XXVII – desarquivamento de processos, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo;
XXVIII – importando o pedido de desarquivamento dos autos em prosseguimento do feito, promoção da reativação da movimentação processual;
XXIX – juntada de documento ou peça relativos a processos já arquivados, promovendo a reativação da movimentação processual, se necessária;
XXX – baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;
XXXI – remessa de petições protocolizadas na unidade judiciária, cujos processos se encontrem em outro órgão;
XXXII – registro da existência de apensos físicos de processos eletrônicos;
XXXIII – expedição de certidão narratória;
XXXIV – certidão de antecedentes criminais;
XXXV – intimação de beneficiário sobre a disponibilidade de saldo pendente em conta de precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013;
XXXVI – determinação de citação nos juizados especiais.
§ 1º De forma excepcional, outros atos poderão ser delegados pelo Juiz, caso em que será imediatamente comunicada a Corregedoria Regional.
§ 2º Não são passíveis de delegação:
a) a determinação para emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC;
b) o cancelamento de audiências a pedido e que dependa de análise subjetiva da justificativa;
c) as nomeações de curador e de advogado dativo;
d) a análise da necessidade de produção de prova pericial, salvo em caso de pedido de benefício por incapacidade;
e) a dilação de prazo, salvo se não peremptório e por uma única vez;
f) as requisições de pagamento;
g) a destinação de bens apreendidos;
h) a determinação de juntada de documentos para instrução de pedido de liberdade provisória;
i) a audiência admonitória no processo de execução penal.
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
das disposições gerais
Art. 222. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no processo eletrônico, dispensada a publicação no diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações e intimações de réus e testemunhas no processo penal ou quando determinado pelo Juiz da causa.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em Secretaria, cabendo à unidade judiciária realizar seu registro no sistema eletrônico.
§ 2º Quando for inviável o uso do sistema eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos serão praticados mediante a expedição de mandado ou carta em que constará a “chave” para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa.
§ 3º As Seções Judiciárias firmarão acordos ou celebrarão convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o encaminhamento de comunicações pelo sistema eletrônico, de forma a dispensar a expedição de mandado ou carta, providenciando a divulgação dos contatos em espaço próprio na intranet.
§ 4º Havendo acordo ou convênio vigente, na forma do § 3º, somente serão expedidos mandados em situações de urgência ou excepcionalidade que justifiquem a medida.
§ 5º As ordens de soltura serão preferencialmente comunicadas por meio eletrônico, na forma estabelecida em acordos ou convênios celebrados pelas Seções Judiciárias de cada Estado.
Art. 223. As ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes, vedada a sua substituição por outros documentos com força de mandado.
§ 1º Os mandados judiciais serão confeccionados no Sistema Eletrônico de Mandados - ou outro que venha a substituí-lo - pelas Secretarias das Varas Federais e conterão, obrigatoriamente:
I – o juízo federal que expediu a ordem;
II – o nome completo do destinatário do mandado e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) lançados nos campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados informatizado;
III – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP), lançados nos campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados informatizado;
IV – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, expressa em verbo conjugado na 3ª pessoa do modo imperativo afirmativo;
V – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, ressalvados os casos de processo sigiloso, intimação de testemunhas e demais exceções legais; ou, sendo absolutamente imprescindível, os documentos necessários à compreensão da ordem judicial e de sua finalidade pelo destinatário, que serão anexados ao mandado diretamente no sistema para serem impressos pelos Oficiais de Justiça ou pelas Centrais de Mandados;
VI – a assinatura eletrônica do servidor ou Magistrado que expediu o mandado.
§ 2º Será expedido um mandado judicial para cada destinatário, exceto quando o representante legal de pessoa jurídica seja, também, destinatário da ordem judicial em nome próprio.
§ 3º O mandado judicial só será expedido se os endereços do destinatário do mandado – sejam eles fornecidos pela parte, disponíveis no Sistema Eletrônico de Mandados ou constantes nos bancos de dados cadastrais disponíveis para consulta – constem como ativados no Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Mandados ou ainda não tenham sido objeto de diligência anterior.
§ 4º Caso os endereços do destinatário do mandado já tenham sido diligenciados por Oficial de Justiça e constem como inativados no Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Mandados, a Secretaria da Vara não expedirá o mandado, certificará no processo judicial que os endereços indicados como sendo o paradeiro do destinatário do mandado já foram objeto de diligência e anexará as certidões que relataram as diligências negativas de endereço.
§ 5º Os mandados judiciais ordenarão a prática de atos processuais simultâneos. Preferencialmente serão expedidos mandados judiciais distintos, um para cada ato, para a prática de atos processuais sucessivos no tempo, exceto mandados de citação, penhora e avaliação em processos de execução cível e fiscal.
§ 6º Os mandados judiciais que contiverem incorreções, dados incompletos, ou que estiverem em desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.
§ 7º A diagramação dos mandados judiciais obedecerá à regulamentação por Provimento específico, a ser editado pela Corregedoria Regional.
Art. 224. Quando a ordem judicial tiver que ser cumprida em outra Subseção Judiciária, o mandado será remetido por meio eletrônico ao destinatário, que ficará encarregado da impressão do que for necessário ao seu cumprimento.
SUBSEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 225. Incumbe ao Oficial de Justiça Avaliador:
I – efetuar pessoalmente as citações, intimações, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido e lavrando os respectivos autos;
II – executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas do Juiz Diretor do Foro, do Juiz Coordenador, do Diretor de Secretaria e do Diretor da Central de Mandados.
Art. 226. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento da ordem contida no mandado, o Oficial de Justiça Avaliador poderá esclarecê-la, verbalmente ou por escrito, com o Diretor de Secretaria da respectiva unidade judiciária, que a levará ao Juiz do processo, quando for o caso, vedada, entretanto, a devolução do mandado sob tal pretexto.
Art. 227. Salvo exceções devidamente justificadas pelo Juiz do processo, não cabe aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a realização de avaliações socioeconômicas ou a elaboração de laudos de constatação com a mesma finalidade.
Art. 228. O cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça na Subseção Judiciária é obrigatório nos Municípios constantes do anexo VI, considerado o parâmetro de 60km de distância da respectiva sede.
§ 1º Os mandados poderão ser cumpridos por Oficiais de Justiça da Sede da Subseção Judiciária no Município sede de Unidade Avançada de Atendimento – UAA, mesmo que excedida a distância estabelecida no caput.
§ 2º Havendo Oficial de Justiça lotado na Unidade Avançada de Atendimento – UAA, o parâmetro de 60km de distância de que trata o caput será contado a partir desta.
§ 3º Incluem-se na regra do caput os mandados de natureza executiva a serem cumpridos em municípios contíguos da sede da Subseção Judiciária.
§ 4º Excepcionalmente o Juiz Coordenador da Central de Mandados, julgando absolutamente incompatível com a força de trabalho existente o cumprimento de mandados de natureza executiva fora da sede da Subseção Judiciária, poderá limitar provisoriamente a aplicação do § 3º deste artigo, justificando a medida perante a Corregedoria.
§ 5º O cumprimento de mandados, inclusive aqueles de natureza executiva, fora do âmbito definido no caput, será realizado, se necessário, mediante justificativa do Magistrado e com autorização do Juiz Diretor do Foro da Subseção Judiciária ou do Juiz Coordenador da Central de Mandados, onde houver.
§ 6º Quando autorizados por lei, os atos processuais deverão ser efetivados pela via eletrônica ou pelo correio, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.
§ 7º A Direção do Foro da Subseção Judiciária deverá disponibilizar, na medida do possível e necessário, veículo para auxiliar o deslocamento dos Oficiais de Justiça.
§ 8º A atualização dos Municípios constantes do anexo VI será divulgada apenas por meio eletrônico, no sítio da Corregedoria Regional.
Art. 229. Cada Subseção Judiciária deverá distribuir os mandados visando à racionalização e à equanimidade da distribuição.
Art. 230. Compete ao Corregedor determinar os parâmetros para elaboração dos mapas de produtividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores, de forma a propiciar estatísticas fidedignas e homogêneas de produtividade.
Art. 231. O mapa de produtividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores será expedido no dia 5 (cinco) de cada mês e disponibilizado na intranet da Seção Judiciária, contendo os seguintes dados:
I – os nomes dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
II – a quantidade de mandados distribuídos, classificados por tipo;
III – o total de diligências realizadas;
IV – o número de mandados cumpridos, de mandados parcialmente cumpridos e de mandados devolvidos sem cumprimento;
V – o número de mandados remanescentes;
VI – o período a que se refere o mapa.
Parágrafo único. Quanto ao resultado das diligências, o mandado considera-se:
a) cumprido, aquela cuja ordem foi executada na íntegra ou quando, existindo ordens sucessivas, o cumprimento de uma delas esgotar o objeto do mandado;
b) parcialmente cumprido, o que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas;
c) sem cumprimento, o que não teve executada qualquer das ordens nele contidas.
Art. 232. O lançamento dos dados necessários à elaboração do mapa mensal de produtividade incumbe ao responsável pela Central de Mandados, onde houver tal unidade, ou ao Diretor de Secretaria.
Art. 233. O prazo para cumprimento de mandados de execução será de 30 (trinta) dias; para os processos criminais, 20 (vinte) dias; e, para os demais casos, 10 (dez) dias, ressalvados aqueles cuja diligência exija urgência no cumprimento.
§ 1º O Oficial de Justiça poderá requerer a prorrogação do prazo para cumprimento do mandado, apontando todas as diligências já realizadas e as circunstâncias que justifiquem o requerimento.
§ 2º O Juiz Federal Coordenador da Central de Mandados poderá prorrogar, por portaria, o prazo de cumprimento dos mandados sempre que tal medida se fizer necessária para o melhor andamento dos trabalhos da Central de Mandados.
§ 3º Determinada ou deferida a prorrogação, o cumprimento deverá ser realizado com prioridade em relação à distribuição ordinária.
§ 4º Cumprido o mandado ou esgotado o prazo para cumprimento, e não sendo o caso de prorrogação, o Oficial de Justiça certificará a diligência diretamente no sistema informatizado, restituindo o mandado, no caso de processos físicos, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas).
Art. 234. A inserção da certidão no sistema eletrônico de processamento (e-Proc) será considerada a juntada do mandado para todos os efeitos legais.
Art. 235. Descontar-se-á 1/20 (um vinte avos) da Indenização de Transporte a que faz jus o Oficial de Justiça a cada diária que receber no mês de referência.
Art. 236. Os Oficiais de Justiça certificarão o cumprimento dos mandados judiciais mediante utilização do editor de texto do Sistema Eletrônico de Mandados ou outro que venha a substituí-lo -, e assinarão eletronicamente.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça deverão, no momento da certificação, qualificar os endereços diligenciados no Banco de Dados do Sistema Informatizado de Mandados, observados os seguintes parâmetros:
I – serão ativados todos os endereços em que comprovadamente o destinatário do mandado tenha paradeiro, ainda que em horários ou locais incomuns ou pouco oportunos, tais como: casas de campo ou de praia, mesmo que destinadas somente a veraneio ou lazer; locais de trabalho em que compareça em horários noturnos ou somente em determinados dias na semana; residências ou local de trabalho em que compareça com menor frequência etc.;
II – no campo apropriado constante da tela de ativação/inativação do Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Mandados, deverão ser indicadas as formas de contato com o destinatário do mandado – tais como e-mail, número de telefone etc. – bem como eventuais peculiaridades, tais como dias e horários em que pode ser encontrado naquele endereço, de modo a facilitar a localização do destinatário em diligências futuras;
III – serão inativados todos os endereços em que comprovadamente o destinatário do mandado não tenha paradeiro. Nesses casos, o Oficial de Justiça lavrará certidão descrevendo: data e horário da diligência; nome das pessoas que prestaram a informação ou menção ao documento que comprove o fato; nome dos atuais ocupantes daquele imóvel e de seus proprietários; eventual existência de parentesco entre o atual ocupante do imóvel e o destinatário do mandado; além de eventuais informações relevantes para a localização do paradeiro do destinatário do mandado, perquirindo ao atual ocupante acerca do atual paradeiro do destinatário do mandado;
IV – caso o destinatário do mandado tenha marcado encontro em local ou estabelecimento público para receber o mandado - tais como praças públicas, restaurantes ou praças de alimentação, clubes, centros de compras etc., o Oficial de Justiça não cadastrará no Banco de Dados o referido endereço da diligência, e perquirirá ao destinatário do mandado em qual endereço poderá ser encontrado. Em não sendo declinado, e caso as diligências aos endereços constantes do mandado tenham resultado em negativa de endereço, o Oficial de Justiça informará à chefia imediata, para que excepcionalmente lhe seja viabilizado o lançamento da certidão no Sistema Eletrônico de Mandados sem necessidade de ativação de endereços;
V – caso o Oficial de Justiça não localize a rua ou sua numeração predial, deverá pesquisar junto à municipalidade ou - caso o município não mantenha o cadastro de loteamentos e arruamento atualizado - junto a empresas concessionárias de prestação de serviços públicos (tais como correios, concessionárias de energia elétrica, etc.). Somente após certificar-se de que o logradouro ou numeração predial inexiste é que o Oficial de Justiça inativará o endereço, declinando tal fato detalhadamente na certidão, e sinteticamente no campo de observações constante da tela de ativação/inativação de endereços.
Art. 237. É vedada a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de serviço, poderá ser solicitada à Direção do Foro a designação de Oficial de Justiça de outra Subseção.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 238. Para fins de distribuição, classificam-se os mandados como:
a) plantão: aqueles relativos a medidas destinadas a garantir a liberdade de locomoção, a evitar o perecimento de direito ou o dano de difícil ou incerta reparação, ou a assegurar emergencial e excepcionalmente a prática de ato processual, sendo distribuídos imediatamente;
b) prioridade: aqueles que devam ser cumpridos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sendo distribuídos de acordo com os critérios estabelecidos por cada CEMAN;
c) normal: aqueles que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais anteriores, sendo distribuídos semanalmente.
§ 1º Consideram-se mandados prioritários aqueles que, não se enquadrando nas hipóteses de plantão, não possam aguardar o respectivo cumprimento nos prazos assinalados pelo art. 233 desta Consolidação.
§ 2º Não são considerados prioritários mandados de intimação para audiências que, considerando a data designada, possam ser cumpridos nos prazos assinalados pelo art. 233 desta Consolidação.
Art. 239. Durante o período de recesso (20 de dezembro a 06 de janeiro) somente poderão ser encaminhados para distribuição mandados decorrentes de plantão ou outros que não puderem ser cumpridos em tempo hábil após o encerramento daquele período.
Art. 240. A classificação do mandado como plantão ou prioridade é atribuição do Diretor de Secretaria.
Art. 241. Incumbe ao responsável pela Central de Mandados a verificação no sistema Informatizado dos mandados encaminhados para a distribuição, observando a classificação deste provimento.
Parágrafo único. Verificada flagrante inobservância dos critérios do art. 238, o mandado poderá ser devolvido para análise e, se for o caso, reclassificação pelo Diretor de Secretaria, a fim de que seja observada a devida ordem de cumprimento pelos Oficiais de Justiça.
Art. 242. A critério do Juiz Diretor do Foro da Subseção Judiciária, poderá ser designado Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto para coordenar as atividades da Central de Mandados.
Art. 243. Ao Juiz Coordenador da Central de Mandados incumbe:
I – determinar o zoneamento geográfico da Subseção Judiciária abrangida pela Central de Mandados, conforme as necessidades do serviço, atendida a equidade da distribuição entre todos os Oficiais;
II – designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atuarão em cada uma das zonas referidas no item anterior;
III – apreciar o encaminhamento das questões de citação ou intimação por Oficial de Justiça Avaliador nos casos do § 5º do art. 228 desta Consolidação;
IV – estabelecer os casos em que o Oficial de Justiça Avaliador cumprirá diligências fora da zona para a qual foi designado;
V – determinar, observados os critérios de conveniência e oportunidade, o rodízio de zoneamento entre os Oficiais de Justiça Avaliadores;
VI – fixar os critérios equitativos de distribuição de mandados por zona, tipo e classe processual;
VII – estabelecer escala de plantão a ser cumprida pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, de modo a assegurar atendimento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
VIII – estabelecer critérios para o controle do acesso de partes e advogados às dependências da Central de Mandados;
IX – elaborar e recomendar a padronização dos procedimentos das unidades judiciárias, ouvidos os demais Juízes Federais da respectiva Subseção, a fim de racionalizar os serviços da Central de Mandados;
X – resolver questões relativas ao funcionamento interno da Central de Mandados e ao cumprimento dos mandados.
Art. 244. Nos casos especiais, os Juízes Federais poderão encaminhar à Direção do Foro ou ao Juiz Coordenador da Central de Mandados requerimento de designação de Oficial de Justiça para o cumprimento de determinado mandado, independentemente de distribuição, procedendo-se à devida compensação.
Art. 245. Os documentos físicos referentes ao cumprimento do mandado que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão digitalizados e juntados ao processo, permanecendo sob a guarda da Central de Mandados ou Secretaria da unidade judiciária, conforme o caso, pelo prazo de noventa (90) dias, após o que serão descartados.
Art. 246. Em se tratando de processo criminal, os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados serão digitalizados e, após, encaminhados ao Juízo processante da causa.
SUBSEÇÃO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 247. Para a comunicação de atos processuais, as unidades judiciárias deverão utilizar o Siscom no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região e o Malote Digital em relação a todas as demais Regiões e esferas da Justiça.
Parágrafo único. No caso de indisponibilidade, deverá ser utilizado outro meio expedito, preferencialmente eletrônico.
Art. 248. As comunicações de natureza administrativa dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, com aviso de recebimento.
Art. 249. O Diretor de Secretaria deverá consultar a caixa postal eletrônica da unidade judiciária ao menos uma vez por dia.
Art. 250. O meio eletrônico somente não será utilizado em casos de urgência ou que, pelas peculiaridades, exijam cautela especial.
DA TABELA ÚNICA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Art. 251. A Tabela Única de Movimentação Processual é de âmbito nacional, fixada e gerida pelo Conselho da Justiça Federal, e destina-se à uniformização dos eventos a serem lançados, a fim de permitir a obtenção de dados estatísticos para gerenciamento das unidades judiciárias.
Art. 252. O cancelamento de evento é ato excepcional e privativo de Diretor de Secretaria, vedada a delegação.
Parágrafo único. O sistema eletrônico manterá registro do evento cancelado e do responsável pelo cancelamento.
DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS FORA DA SEDE DO JUÍZO
DO SISTEMA DE MANDADOS SMWeb
Art. 253. É obrigatória a utilização do Sistema Eletrônico de Mandados na expedição e tramitação de mandados no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Nenhum mandado será expedido por outro meio, exceto em situações de indisponibilidade do sistema.
Art. 254. As Secretarias processantes expedirão os mandados e os enviarão eletronicamente aos Oficiais de Justiça ou às Centrais de Mandados, onde houver, que os imprimirão.
§ 1º Nos mandados constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial ou dos demais documentos dos autos.
§ 2º No caso de réus presos ou quando reputada indispensável a juntada de documentos, a Secretaria processante deverá anexar diretamente no sistema todos os documentos a serem impressos pelos Oficiais de Justiça ou pelas Centrais de Mandados.
§ 3º O mandado expedido pelo sistema eletrônico substituirá a expedição de carta precatória ou carta de ordem, exceto quando demandar intervenção judicial para cumprimento.
Art. 255. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça certificará a diligência diretamente nos autos eletrônicos, devendo juntar, ainda, quando houver, os arquivos digitais correspondentes.
Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema será considerada a juntada do mandado para todos os efeitos legais.
Art. 256. As eventuais dúvidas no cumprimento dos mandados serão dirimidas pelo Juízo que houver emitido a ordem.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DE ORDEM E DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO
Art. 257. Somente serão expedidas cartas precatórias para:
I – cumprimento em outras Regiões;
II – cumprimento pela Justiça Estadual;
III – realização de leilões, quando não for possível a realização por meio eletrônico;
IV – fiscalização de suspensão condicional do processo;
V – fiscalização do cumprimento de penas.
VI - realização de audiência admonitória para o cumprimento de penas restritivas de direitos ou para a fixação de condições à suspensão condicional do processo, quando, entre as reprimendas restritivas ou condições da suspensão, incluir-se a prestação de serviços à comunidade.
§ 1º O monitoramento eletrônico de indiciados/réus/condenados deve ser fiscalizado pela Vara a que vinculado o processo. Contudo, na hipótese da necessidade de instalação de tornozeleira eletrônica em outro local, ou da verificação in loco de notícia de mau funcionamento ou de rompimento, desde que dentro da 4ª Região, deve ser preferencialmente solicitada a colaboração mediante contatos entre os respectivos Diretores de Secretaria.
§ 2º As cartas precatórias remetidas para cumprimento em outras regiões ou pela justiça estadual deverão ser encaminhadas por meio de malote digital, salvo indisponibilidade do sistema ou ausência de cadastro.
Art. 258. Nas Subseções Judiciárias em que há Central de Mandados, as cartas precatórias, rogatórias e de ordem recebidas para simples citação, intimação e notificação serão encaminhadas pelo Setor de Distribuição ou equivalente à Central de Mandados para cumprimento imediato, independentemente de despacho judicial, servindo o próprio expediente como mandado.
§ 1º Eventuais dúvidas no cumprimento da carta serão dirimidas pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados ou por aquele a quem for distribuída.
§ 2º As cartas precatórias, rogatórias e de ordem de que trata este artigo, após cumpridas, serão baixadas e restituídas ao Juízo deprecante.
Art. 259. As demais cartas precatórias, rogatórias e de ordem, bem como os pedidos de cooperação jurídica internacional, somente serão cumpridos após despacho judicial.
Art. 260. Os honorários advocatícios devidos aos defensores ad hoc nomeados para atuar em cartas precatórias, rogatórias e de ordem e nos pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser arbitrados e ter seu pagamento solicitado pelo Juízo deprecado.
Art. 261. Na elaboração da carta rogatória ou do pedido de cooperação jurídica internacional, a Secretaria da unidade judiciária atentará para as normas atualizadas do Ministério da Justiça – Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.
Art. 262. O Juiz fixará prazo para o cumprimento da carta rogatória ou do pedido de cooperação jurídica internacional, levando em consideração a natureza e a complexidade da diligência requerida, tendo como parâmetro para tal aferição o prazo de 8 (oito) meses, razoável para o cumprimento.
§ 1º O prazo de 8 (oito) meses será contado a partir da data da remessa da carta rogatória ou pedido ao Ministério da Justiça.
§ 2º Expirado o prazo assinalado para cumprimento, deverá o processo prosseguir nos termos estipulados no CPP.
Art. 263. Retornando a carta ou o pedido de cooperação jurídica internacional, a parte será imediatamente intimada, independentemente de despacho, para providenciar a tradução do ato rogado para o vernáculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 264. O controle de cumprimento das cartas precatórias expedidas dar-se-á por consulta ao sistema informatizado e a cobrança, se necessária, pelo meio mais expedito.
§ 1º Não havendo cumprimento no prazo estipulado ou, na falta desse, a cada 2 (dois) meses, serão solicitadas informações sobre o seu andamento.
§ 2º Excetuam-se da disciplina do parágrafo anterior as cartas destinadas à prática de ato de execução cível e à fiscalização do cumprimento de condição para o gozo da suspensão condicional do processo, cujo pedido de informações poderá ocorrer a cada 4 (quatro) meses.
§ 3º Em caso de recalcitrância no cumprimento da carta precatória, mesmo após a solicitação de providências ao Juízo deprecado, o fato será comunicado à Corregedoria Regional.
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 265. Na realização das audiências, deverá ser cumprido o horário designado para o seu início, e na designação da pauta o espaçamento deverá refletir, tanto quanto possível, o tempo previsto para a realização do ato, evitando espera excessiva.
Art. 266. O adiamento de audiências é medida excepcional, que somente deverá ser adotada quando impraticável a realização do ato, sendo imprescindível o lançamento do evento respectivo no sistema.
§ 1º Caso haja adiamento, no próprio despacho deverá ser marcada nova data, cientificando-se as partes, procuradores e testemunhas.
§ 2º Nos processos criminais, a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 3º A Corregedoria Regional acompanhará o adiamento de audiências por meio de relatório extraído do sistema informatizado.
Art. 267. Não deverão ser designadas audiências em período de férias de Magistrados, ressalvado prévio ajuste com o Juiz que estará na substituição ou casos urgentes.
Art. 268. Em caso de afastamento, o Juiz designado para substituição não poderá adiar audiências já marcadas, salvo se a designação for sem prejuízo de sua jurisdição originária e haja audiências pautadas em horário coincidente.
Parágrafo único. Incumbe ao Juiz designado comunicar à Corregedoria Regional a existência de audiências em horário concomitante.
Art. 269. A fim de evitar a frustração de audiências, deverá ser estabelecida rotina de verificação do cumprimento de todas as diligências necessárias, tais como intimação de partes, procuradores, membros do Ministério Público e testemunhas, requisição de réu preso e necessidade de intérprete, entre outras.
Parágrafo único. Eventuais expedientes anexos aos autos com documentos deverão estar previamente separados e à disposição para consulta imediata.
Art. 270. Em se cuidando de audiência criminal com réu preso, deverá o Juiz solicitar, antecipadamente, se for o caso, reforço da segurança, podendo ainda limitar o acesso do público, incluindo familiares.
Parágrafo único. O réu preso poderá ser mantido algemado durante a realização do ato, nos casos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 271. O ofício de requisição de funcionário público dispensa, em regra, a expedição de mandado para intimação da testemunha, devendo mencionar o número do expediente administrativo que gerou a ação penal, se houver.
Art. 272. Em sendo testemunha autoridade com direito legal à determinação de horário e local para prestar depoimento, deverá ser expedido ofício sugerindo data para comparecimento em Juízo, preferencialmente com consulta informal prévia.
Art. 273. As testemunhas ficarão dispensadas de assinar termo de comparecimento, salvo requerimento das partes.
Art. 274. Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela parte interessada, que fará a juntada ao processo, no prazo a ser fixado pelo Juiz.
Art. 275. Na realização das audiências de custódia durante o plantão judicial, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o Juízo a que distribuído auto de prisão em flagrante às sextas-feiras e vésperas de feriados, adotadas todas as providencias jurisdicionais cabíveis e encaminhamentos cartoriais pertinentes, poderá, uma vez concluindo pela necessidade de realização da audiência de custódia e frente à inviabilidade de sua ultimação durante o expediente, justificadamente, deixá-la a cargo do Magistrado plantonista.
II – em se dando o plantão judicial na forma regionalizada:
a) a concretização da audiência de custódia caberá ao Magistrado plantonista, independentemente da Subseção Judiciária integrante sob cuja jurisdição tiver se operado a prisão em flagrante.
b) compete aos Juízes integrantes da microrregião definir a conveniência de designação de servidor para atuar em regime de plantão na(s) Subseção(ões) Judiciária(s) não plantonista(s).
c) operado o flagrante, a apresentação do preso ao Magistrado competente, caso não seja possível no final de semana ou feriado, poderá ocorrer no primeiro dia útil subsequente à prisão, mediante decisão fundamentada do Juiz Federal plantonista.
III – findo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia após o término do plantão judicial, a designação do ato competirá ao Juízo a que distribuído o auto de prisão em flagrante no reinício do expediente forense.
Art. 276. A prescindibilidade de realização da audiência de custódia em razão da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consiste em matéria jurisdicional e, por conseguinte, deve ser apreciada casuisticamente pelo juiz, natural ou plantonista.
Art. 277. Encontrando-se afastado, sem prejuízo de jurisdição, o Magistrado a que distribuído o auto de prisão em flagrante, deve o ato ser por ele levado a efeito através do sistema de videoconferência na hipótese de o deslocamento ocorrer no interior da 4ª Região.
Parágrafo único. Caso o afastamento ocorra com prejuízo de jurisdição ou para além dos limites territoriais da Justiça Federal da 4ª Região, a audiência deverá ser presidida pelo Substituto legal do Magistrado natural ou, na ausência deste, pelo Juiz designado pela Corregedoria Regional para responder pela respectiva Unidade Judiciária.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
Art. 278. Os depoimentos serão registrados por meio audiovisual ou reduzidos a termo.
§ 1º A degravação poderá ser determinada em casos excepcionais, cuja complexidade a justifique.
§ 2º É facultada às partes a degravação, no todo ou em parte, sem ônus para o Poder Judiciário.
§ 3º Fica dispensada a consignação do indeferimento de perguntas no termo de audiência no caso de registro por meio audiovisual.
Art. 279. De forma prévia à oitiva a testemunha, o Juiz deverá indagar se esta tem conhecimento sobre os fatos e, em caso negativo, se meramente abonatória de conduta, dará preferência à redução a termo do depoimento.
Art. 280. Na hipótese prevista no artigo 217 do CPP ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro das declarações sem captação da sua imagem.
Art. 281. A ata das audiências conterá os seguintes dados:
I – data e hora;
II – nome do Juiz que a presidiu;
III – nome do servidor que a secretariou;
IV – local do ato;
V – nome do Procurador da República, em caso de atuação do Ministério Público Federal;
VI – nome das partes;
VII – nome do advogado e número de inscrição na OAB;
VIII – nome das testemunhas, se for o caso;
IX – presença ou ausência das partes, testemunhas, defensores ou Ministério Público;
X – eventuais requerimentos das partes;
XI – eventuais deliberações e observações do Juiz.
Art. 282. A ata e os termos de depoimento ou interrogatório colhidos por meio audiovisual não serão impressos, sendo assinados digitalmente apenas pelo Juiz, salvo requerimento das partes.
Art. 283. O registro audiovisual será anexado ao processo eletrônico.
Parágrafo único. Em caso de realização de videoconferência, incumbe ao Juízo requerente a anexação.
Art. 284. Quando houver transcrição dos depoimentos, será oportunizada a impugnação pelas partes no prazo conferido pelo Juiz, não podendo este ser superior a 10 (dez) dias.
§ 1º Havendo impugnação do teor da transcrição, o Juiz apreciará o pedido, determinando, caso procedente a insurgência, a imediata correção, reabrindo prazo às partes e lavrando termo a respeito do conteúdo observado.
§ 2º Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição.
§ 3º O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado ou conferido por servidor da Secretaria da unidade judiciária, que informará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas.
§ 4º Se, decorrido o prazo, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.
Art. 285. As alegações finais orais serão registradas em meio audiovisual, sem transcrição.
Art. 286. A sentença prolatada em audiência será juntada e publicada no mesmo ato ou, se proferida oralmente, reduzida a termo.
Parágrafo único. Em regra, o prazo recursal inicia-se da audiência, salvo se houver transcrição, hipótese em que iniciará após findo o prazo de impugnação à transcrição.
DA LIMITAÇÃO À COBERTURA JORNALÍSTICA
Art. 287. Durante os trabalhos da audiência, os Juízes deverão adotar as medidas necessárias para evitar a captação sonora ou audiovisual, salvo na hipótese de concordância das partes e sempre de modo a não prejudicar o normal desempenho da função jurisdicional.
Art. 288. Cumpre ao Magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, cuidando especialmente para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos das partes e de seus procuradores.
Art. 289. O Magistrado deve:
I – abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério;
II – evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
DAS VIDEOAUDIÊNCIAS
Art. 290. Nas ações cíveis e penais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento de parte serão realizados por videoaudiência quando forem efetuados fora da sede do juízo, somente utilizando-se outro meio quando não houver condições técnicas para tanto, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoaudiência caso a impossibilidade da realização do ato processual por essa via tenha natureza eventual.
Art. 291. Nas ações penais, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser realizado de forma presencial, salvo nas hipóteses previstas no art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), com a redação dada pela Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009.
§ 1º Em relação às ações penais, devem ser observados os arts. 315 e 316 desta Consolidação, aplicando-se o disposto nesta Seção no que couber.
§ 2º No interrogatório por videoaudiência, deverá ser assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, de preferência pelo mesmo meio.
Art. 292. A requerimento do interessado, a participação de órgão do Ministério Público, de advogado ou defensor público, bem como de advogado que represente terceiros intervenientes na forma dos arts. 119 a 138 do CPC, também poderá realizar-se por meio de videoaudiência, caso em que o requerente deverá indicar ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a seção ou subseção judiciária a que pretenda comparecer, para que se proceda ao agendamento.
Parágrafo único. Mediante convênio, será facultado ao Ministério Público Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública da União a utilização de salas próprias de videoaudiência, observados os padrões e requisitos técnicos mínimos exigidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 293. Considera-se sala de videoaudiência ativa aquela situada no juízo processante, que realiza o agendamento da oitiva de partes ou testemunhas situadas em outra localidade, e sala de videoaudiência passiva aquela situada no juízo requerido, em que foi agendada mencionada oitiva, e na qual as partes ou testemunhas comparecem presencialmente.
Art. 294. Cabe ao juízo processante realizar e presidir o ato, sendo responsabilidade do juízo requerido apenas a reserva dos equipamentos e a disponibilização de servidores e demais condições técnicas e logísticas necessárias para a transmissão audiovisual da oitiva, dispensando-se a participação do magistrado do juízo requerido no ato.
§ 1º Cabe ao juízo processante fazer a conexão dos equipamentos, salvo impedimento técnico.
§ 2º É de responsabilidade das Seções de Apoio Judiciário-Administrativo das subseções judiciárias do interior a disponibilização, em relação aos juízos requeridos, dos servidores necessários ao desempenho das atribuições próprias da sala passiva, observando-se, no caso de ações penais, a indispensável incomunicabilidade das testemunhas e réus, podendo o juízo processante, quando houver a oitiva de réu e de testemunhas na mesma audiência, solicitar a presença de oficial de justiça na sala passiva.
Art. 295. A reserva das salas de videoaudiência passivas dar-se-á, no âmbito da Justiça Federal da 4a Região, exclusivamente mediante agendamento no sistema eProc, sendo considerada como não realizada a reserva de sala passiva efetuada mediante sistemática diversa.
§ 1º As providências necessárias à realização da audiência são de responsabilidade do juízo processante, que deverá requisitar, se for o caso, a apresentação de preso ao juízo requerido e a apresentação de servidores públicos para prestarem depoimento na qualidade de testemunhas.
§ 2º No agendamento das salas de videoaudiência passiva, deverá ser observado o horário de atendimento ao público, ou seja, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, exceto se houver prévia autorização da Direção do Foro, requerida mediante pedido fundamentado.
Art. 296. No agendamento da videoaudiência, a ser realizado mediante rotina do sistema eProc, o juízo processante deverá informar ao juízo requerido a estimativa de duração do ato e, posteriormente, se tomar ciência de fatos que possam protelar o início do procedimento, a estimativa do eventual atraso.
Parágrafo único. Deverão ser informados, quando do agendamento de videoaudiência, os seguintes dados:
I – número e classe do processo;
II – nome e condição dos depoentes (se testemunha arrolada pelo autor, se testemunha arrolada pelo réu, se autor ou réu);
III – necessidade de manutenção da conexão durante todo o ato, como no caso de ações penais, quando o réu ou defensor participar do ato e estiver distante da sede do juízo processante.
Art. 297. Cabe à secretaria do juízo processante a expedição de mandados, inclusive mandados para condução coercitiva de testemunha no juízo requerido.
§ 1º No mandado, deverá constar o exato horário da realização da audiência, ainda que determinado o comparecimento antecipado, bem como o endereço completo em que situada a sala passiva, incluindo-se eventual número da sala e respectivo andar.
§ 2º Existindo réu preso para depor ou acompanhar a audiência, por ocasião do agendamento o juízo processante deverá comunicar tal fato ao juízo requerido, o qual informará à Seção de Segurança local, para as providências necessárias.
§ 3º Na hipótese de ser necessária a condução coercitiva de testemunha no juízo requerido, compete ao juízo processante a expedição de mandado, via sistema SMWeb, diligenciando os servidores da secretaria do juízo requerido pela celeridade do seu cumprimento por parte da Central de Mandados local.
Art. 298. Quando o juízo requerente não integrar a Justiça Federal da 4a Região, a reserva das salas de videoaudiência passivas dar-se-á mediante carta precatória, que deverá conter, além das informações exigidas pela legislação processual:
I – a data e a hora preferenciais de realização do ato no juízo deprecante, oportunizando-se ao juízo deprecado o acertamento de outra data e hora que se mostrem mais adequadas, mediante prévio contato por meio telefônico ou eletrônico (e-mail) realizado pelo juízo deprecante;
II – a solicitação de disponibilização e reserva dos equipamentos, servidores e demais condições necessárias à realização do ato, bem como a informação do número IP do aparelho de videoaudiência, nome do servidor que acompanhará o ato, número de telefone e e-mail para contato;
III – o número IP do aparelho de videoaudiência do juízo deprecante, o telefone do setor de informática e da Direção do Foro para eventual contato em caso de necessidade técnica ou operacional;
IV – no caso de processo que tramita em meio eletrônico, os dados necessários para seu acesso e consulta na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Cabe ao responsável pela sala passiva a realização da audiência, sem a necessidade de participação de servidores da vara em que distribuída a carta precatória.
Art. 299. Em subseções situadas nas capitais, é responsabilidade do Núcleo de Apoio Judiciário a administração das salas de videoaudiência e o zelo pela correta operação do equipamento.
Parágrafo único. Nas subseções judiciárias do interior, compete à Direção do Foro local administrar a utilização das salas de videoaudiência e zelar pela correta operação do equipamento.
Art. 300. A gravação do ato será realizada pelo juízo processante, de forma individualizada, por depoente, com a indicação do número do processo e da pessoa que foi inquirida.
§ 1º Quando não for possível a gravação no juízo processante, em decorrência de inviabilidade técnica, o registro audiovisual será feito pela sala de videoaudiência passiva, onde compareceu o depoente.
Art. 301. O juízo processante deverá informar ao juízo requerido pelo meio mais célere, tal como o contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, de redesignação e de cancelamento da audiência, sem prejuízo da obrigatoriedade de, nesse últimos dois casos, formalizar a o reagendamento ou cancelamento via sistema eProc.
Art. 302. Os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam transcrição.
Art. 303. Com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência em relação ao horário designado para a realização do ato, a conexão e os equipamentos de videoaudiência das salas passivas e ativas devem ser devidamente testados.
§ 1º Ressalva-se dessa obrigatoriedade os juízos cujo excessivo número de audiências agendadas torne obstativa a realização de testes no equipamento e conexão sem que disso decorra tumulto nas rotinas procedimentais.
§ 2º Quando tratar-se de videoaudiência realizada com juízo pertencente a outra região do país, o teste deve ser realizado com antecedência de 02 (dois) dias úteis, a fim de verificar-se a compatibilidade da conexão, garantindo tempo hábil para a solução de óbices eventualmente constatados.
DA MATÉRIA CRIMINAL
Art. 304. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados tramitarão em meio eletrônico, sem distribuição.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos ao Juízo:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou de qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou por seu representante legal;
e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
§ 2º As prorrogações de prazo tramitarão diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
§ 3º O Juiz somente despachará no inquérito para apreciar comunicação de prisão em flagrante ou pedido de prorrogação de prazo com preso e nos casos das alíneas e e f deste artigo.
§ 4º Em se tratando de inquérito policial de tramitação integralmente direta, ou seja, aquele que tramitou sem a intervenção judicial até o momento do pedido de arquivamento, cabe à autoridade policial ou ao Ministério Público o arquivamento do respectivo dossiê físico.
Art. 305. Todos os pedidos incidentes dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria.
Parágrafo único. Os documentos obtidos deverão constituir anexo ao inquérito, providenciando-se a baixa na autuação do incidente após cumpridas as diligências.
Art. 306. Os requerimentos do Ministério Público Federal que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do Juízo.
Art. 307. O inquérito eletrônico ficará vinculado à ação penal, sendo desnecessária a reprodução, na ação, de documentos que nele constem.
Art. 308. No mandado de citação do réu, deverá constar o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados, salvo na hipótese de réu preso.
Parágrafo único. Deverá constar no mandado que, caso o citado não disponha de acesso à internet, ele poderá consultar o processo em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 309. Os alvarás de soltura serão dirigidos diretamente à autoridade correspondente, quando possível por meio eletrônico.
Art. 310. Os valores relativos a fianças deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial vinculada ao processo respectivo na Caixa Econômica Federal; havendo quebra ou perdimento da fiança, deve-se converter o valor em renda para a União, utilizando-se, para tanto, o código apropriado.
§ 1º Fora do horário bancário, os valores relativos a fianças deverão ser recebidos pelo Diretor de Secretaria ou pelo servidor plantonista, lavrando-se recibo provisório e procedendo-se, no primeiro dia útil subsequente, ao recolhimento do valor da fiança em conta de depósito judicial vinculada ao processo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, cabe à Direção do Foro local providenciar meios que assegurem a segurança do servidor responsável pelo recolhimento dos valores, bem como do acautelamento deste em meio seguro.
§ 3º Por ocasião da baixa do inquérito policial ou procedimento originário, deverá ser solicitada à instituição bancária que altere a vinculação da conta de depósito judicial porventura existente, para a ação penal em tramitação correspondente.
Art. 311. Os juízos deverão processar prioritariamente, sem prejuízo dos feitos sobre os quais incida preferência legalmente estabelecida, os inquéritos e processos criminais dos quais conste indiciado/réu sob monitoramento eletrônico e em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas disciplinados pela Lei nº 9.807/1999, alterada pela Lei nº 12.483/2011.
Art. 312. Nas cartas precatórias ou nos mandados de citação constarão, sempre, todos os endereços do réu.
Art. 313. O processo eletrônico deverá conter registro sobre réus presos, sob monitoramento eletrônico ou menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 314. O interrogatório, em regra, será realizado perante o Juízo processante.
Art. 315. Fica autorizado o interrogatório do réu solto por videoconferência ou por carta precatória quando houver concordância das partes ou quando for reconhecida a sua dificuldade de deslocamento.
Art. 316. Excepcionalmente, o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em Juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;
IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.
§ 1º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.
§ 3º Em qualquer modalidade de interrogatório, o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor.
Art. 317. Os mandados de prisão deverão ser obrigatoriamente expedidos no sistema eletrônico, que alimentará o Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Art. 318. Os alvarás de soltura deverão conter dados de qualificação aptos a identificar o beneficiário e, sempre que indicado no processo ou passível de determinação, o número do Registro Geral de identificação.
§ 1º Em todos os alvarás de soltura será consignada a expressão “se por outro motivo não estiver preso”.
§ 2º O termo de compromisso será firmado pelo Juiz e pelo liberado, à exceção da hipótese de envio do alvará de soltura via sistema informatizado, quando o referido termo deverá estar incorporado ao texto do alvará.
Art. 319. O Juiz Federal manterá controle das prisões provisórias, zelando pelo encaminhamento das informações respectivas à Corregedoria Regional no sistema próprio.
Art. 320. As partes serão intimadas da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas (CPP, art. 222), fixando-se prazo razoável para o cumprimento da diligência.
§ 1º Deverá ser fornecido ao Juízo deprecado acesso ao processo eletrônico.
§ 2º As cartas precatórias deverão ser encaminhadas por meio de malote digital diretamente à Comarca, salvo indisponibilidade do sistema ou ausência de cadastro.
Art. 321. O Diretor de Secretaria deverá, de ofício, certificar os antecedentes criminais do acusado, consultando o Registro do Rol Nacional de Culpados, imediatamente após o recebimento da denúncia e antes da abertura do prazo para alegações finais.
Art. 322. Após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar o arquivamento do inquérito policial ou da sentença ou acórdão que julgar a ação penal, será enviado Boletim Individual em atendimento ao disposto no art. 809, § 3º, do CPP.
Art. 323. A citação por edital só será feita após esgotados todos os meios para a localização pessoal do acusado.
Art. 324. O recurso interposto pelo réu deverá ser reduzido a termo quando, intimado da sentença, preso ou não, manifestar vontade de recorrer, independentemente do defensor, de acordo com o art. 578 do CPP.
DOS BENS APREENDIDOS
Art. 325. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes.
Parágrafo único. A Secretaria da unidade judiciária deverá alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e inserir anotação no processo, observando-se o seguinte:
I – os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito da Justiça Federal após a distribuição do inquérito ou a propositura da ação penal;
II – cuidando-se de bens de grande volume ou quantidade, estes serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza;
III – o numerário em moeda nacional será recolhido à Caixa Econômica Federal, em conta de depósito judicial vinculada ao processo e remunerada, com comprovação nos autos;
IV – o numerário em moeda estrangeira será encaminhado, para custódia, ao Banco Central do Brasil e, onde não houver representação dessa autarquia, à Caixa Econômica Federal;
V – as moedas cuja falsidade tenha sido constatada por laudo pericial deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo Juiz, reservada amostra para instrução do processo;
VI – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;
VII – os títulos financeiros serão custodiados na Caixa Econômica Federal, ficando o resgate condicionado à decisão judicial, oportunizada prévia manifestação ao Ministério Público Federal;
VIII – as joias, pedras e metais preciosos serão custodiados na Caixa Econômica Federal;
IX – os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica permanecerão depositados na repartição policial competente, podendo, após a juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial, reservada amostra para instrução do processo;
X – os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, deverão permanecer sob custódia da unidade competente da Receita Federal.
Art. 326. As armas de fogo e munições, após periciadas e quando não houver mais interesse à persecução criminal, serão encaminhadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Comando do Exército para destruição ou doação, se não for caso de restituição.
§ 1º Cessada a necessidade da custódia provisória das armas de fogo e munições, deverá ser providenciada a remessa imediata ao Comando da Região Militar correspondente, nos termos do caput.
§ 2º Caso a arma de fogo ou munição apreendida seja de propriedade da Fazenda Pública, ela será restituída à correspondente corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes.
§ 3º A doação de armamento aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas somente será autorizada mediante requerimento ao Comando do Exército.
§ 4º É vedado qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de armas de fogo e munições apreendidas.
§ 5º O traslado do armamento, quando realizado pela própria Justiça Federal, será efetuado com adoção das medidas de segurança necessárias, inclusive com solicitação de auxílio da força pública.
§ 6º Devem ser fornecidas à Corregedoria Regional, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, informações sobre o quantitativo de armas de fogo e munições apreendidas e encaminhadas para destruição ou para custódia provisória, mencionando os números dos processos a que se referem, além de outras medidas porventura adotadas.
Art. 327. O Juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. O valor auferido com a alienação dos bens apreendidos deverá ser depositado em conta judicial remunerada vinculada ao Juízo, devendo ser restituído ou destinado antes da baixa do processo.
Art. 328. Na sentença, o Juiz deverá, necessariamente, dispor acerca da destinação dos bens apreendidos e dos valores auferidos com a alienação antecipada a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Também na sentença deve o magistrado dispor sobre o apropriado descarte, após o trânsito em julgado, de substâncias químicas depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes.
Art. 329. Nas condenações pela prática de crimes de tráfico de drogas, os bens declarados perdidos em favor da União passarão a constituir recursos da Secretaria Nacional Antidroga –Senad, que deverá ser comunicada, fixando-se prazo para adoção de providências.
§ 1º A comunicação judicial ao Senad deverá conter cópia das seguintes peças:
a) auto de apreensão dos bens;
b) termo de depósito;
c) documento de propriedade dos bens;
d) decisão judicial condenatória;
e) certidão do trânsito em julgado.
§ 2º Decorrido o prazo assinado sem manifestação, deverão ser adotadas as providências tendentes à alienação e conversão do produto em renda da União.
§ 3º A conversão em renda da União em favor do Senad deverá ser feita por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, acessível pelo sítio www.stn.fazenda.gov.br, contendo os códigos fornecidos pela unidade arrecadadora.
Art. 330. Os bens que não tenham tido seu perdimento declarado nem estejam apreendidos por razões de ordem pública deverão ser devolvidos aos proprietários, mediante recibo.
§ 1º Os bens não reclamados após intimação ou cujo titular seja desconhecido poderão ser doados a instituições de beneficência conveniadas com a Justiça Federal, tomando-se recibo nos autos.
§ 2º Os bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados à reciclagem ou incineração, lavrando-se auto respectivo.
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
Art. 331. Os pedidos de interceptação telefônica, de informática e telemática devem ser distribuídos como incidentes ao inquérito, com acesso reservado ao Juiz Federal, que conferirá as necessárias autorizações de acesso.
Art. 332. A autoridade requerente será intimada da expedição dos ofícios, encarregando-se do seu encaminhamento à operadora ou provedor.
DA QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO
Art. 333. O pedido de informações referentes à quebra de sigilo financeiro será efetuado por meio do sistema informatizado do Banco Central do Brasil (BacenJud) ou de ofício expedido diretamente à instituição financeira.
Art. 334. O acesso às informações obtidas mediante quebra do sigilo financeiro deverá ficar restrito aos defensores constituídos pelos acusados.
DO SIGILO DE DOCUMENTOS
Art. 335. Aos documentos ou arquivos que contenham cena de sexo explícito ou pornográfica com crianças e adolescentes deverá ser atribuído grau máximo de sigilo.
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 336. Processar-se-ão os casos do Tribunal do Júri na Vara Federal Criminal única ou na 2ª Vara Federal com competência criminal.
Art. 337. A lista geral dos jurados deverá ser afixada em Secretaria e na entrada do prédio da Justiça Federal de cada Subseção, sendo publicada anualmente no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Parágrafo único. Fica facultada a utilização da lista geral de jurados da Justiça Estadual, que deverá ser atualizada antes do sorteio para a sessão de julgamento.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 338. Às unidades judiciárias com competência para Execução Penal - assim definidas por ato da Corregedoria Regional -, incumbe a execução das penas substituídas por penas restritivas de direitos.
Parágrafo único. A tais unidades também incumbirá a execução das penas cumpridas em regime aberto nas localidades em que inexistente ou indisponível casa de albergado ou outro local adequado para tanto, ou, ainda que existente, quando as condições pessoais e as circunstâncias da condenação possibilitarem a fiscalização via monitoramento eletrônico.
Art. 339. Processar-se-ão as Execuções Penais no local da condenação.
§ 1º Os procedimentos para implementação e controle do cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária deverão ser efetuados pelo juízo competente exclusivamente por meio do SISCOPEN, cabendo à Corregedoria aferir, por ocasião das correições e inspeções, a observância de tal determinação.
§ 2º As unidades judiciárias prestarão contas à Corregedoria das verbas obtidas em decorrência do cumprimento de pena e prestação pecuniária, nos termos do art. 358, § 6º, do presente Provimento.
Art. 340. Transitada em julgado sentença condenatória criminal, o Juízo de instrução deverá:
a) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa;
b) expedir ficha individual do condenado, consoante Anexo I;
c) distribuir o processo de execução penal ou encaminhar a ficha ao Juízo de execução penal prevento;
d) alterar a situação da parte na ação penal para “arquivado”; e
e) dar baixa na autuação da ação penal.
Art. 341. O Juízo Federal de Execução Penal, após a distribuição do processo de execução penal, deverá:
a) se a distribuição ocorreu por dependência à execução penal já baixada, analisar se é caso de unificação de penas e providenciar o necessário para a extração de peças e prosseguimento do processo, ou a sua redistribuição ao Juízo competente, em caso negativo;
b) registrar no sistema informatizado a condenação no Rol Nacional de Culpados;
c) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos;
d) alimentar o sistema de informações criminais;
e) designar audiência admonitória;
f) destinar os bens e valores objeto de constrição judicial e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o apropriado descarte de substâncias químicas depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes;
g) intimar para pagamento das penas pecuniárias, multa e custas processuais;
h) encaminhar o apenado para prestação de serviços em entidade conveniada, se for o caso;
i) fiscalizar o cumprimento das penas não privativas de liberdade; e
j) comunicar à Procuradoria da Fazenda o débito relativo a multa não paga para inscrição em dívida ativa.
Art. 342. Às execuções penais provisórias deverão ser aplicadas as regras previstas nos arts. 340 e 341 deste Provimento.
Parágrafo único. Sobrevindo notícia de condenação provisória em execução penal definitiva, ela será inserida no processo e, após manifestação do Ministério Público Federal, será providenciada a conclusão para decisão judicial. O procedimento será o mesmo se sobrevier notícia de condenação definitiva em execução penal provisória, com o acréscimo da alteração da classe processual para “Execução Penal”.
Art. 343. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não substituída nem suspensa, o Juízo Federal das Execuções Penais expedirá mandado de prisão e alimentará o Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Parágrafo único. Efetivada a prisão, providenciada a baixa do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão e não sendo o caso de pena a ser cumprida em regime aberto, o Juízo Federal das Execuções Penais adotará as seguintes providências:
a) expedição de Guia de Recolhimento em três vias, remetendo-se uma delas à autoridade judiciária competente para a execução da pena e outra à autoridade administrativa incumbida da execução dessa guia, juntando-se a terceira via aos autos da execução penal;
b) intimação do condenado para o recolhimento das custas processuais e da multa, se for o caso.
Art. 344. Os incidentes de execução da pena deverão ser registrados no Rol Nacional de Culpados.
Art. 345. Nas hipóteses de suspensão condicional da pena, deverão ser certificados, de forma periódica, os antecedentes criminais do condenado, a fim de que o Juízo da Execução possa apurar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 81, inciso I, §§ 1º e 2º, do CP.
Art. 346. A extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena deverão ser registrados no Rol Nacional de Culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como à autoridade policial, para as do artigo 809, § 3°, do CPP.
Parágrafo único. Cumpridas as providências do caput, os autos do processo de execução penal serão baixados.
Art. 347. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de inquérito com indiciado ou de ação penal, após recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal e informar o Juízo da Execução quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o denunciado ou indiciado.
Art. 348. O Juízo Federal que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do CP.
Art. 349. O Juízo Federal das Execuções Penais, sempre que possível, deverá evitar a deprecação da fiscalização do cumprimento de pena, firmando convênios com entidades assistenciais em municípios abrangidos por sua jurisdição.
Art. 350. Será prevento para decidir incidente de soma ou unificação de penas o Juízo Federal da Execução que primeiro tiver despachado em procedimento executório em trâmite na Justiça Federal, cabendo a ele apreciar as alterações das condições ou do regime de cumprimento da pena.
Parágrafo único. Caso tenha havido a revogação da suspensão condicional da execução da pena ou apresentando-se qualquer outro fato de que decorra a necessidade de recolhimento do apenado à prisão, em regime semiaberto ou fechado, o Juízo que conhecer da unificação expedirá mandado de prisão e, após realizada esta, encaminhará Guia de Recolhimento para execução da pena.
Art. 351. Deferida a reabilitação pelo Juízo da Condenação (art. 743 do CPP), imediatamente após o trânsito em julgado da decisão será oficiado ao Juízo da Execução para fins de alimentação no rol nacional de culpados.
Art. 352. Os convênios para cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de destinação de prestação pecuniária serão firmados pelo Juiz da unidade judiciária com competência criminal, sem prejuízo da adesão a convênios firmados pela Direção do Foro.
Parágrafo único. Os convênios a que se refere o caput, quando realizados pelo Juízo das Execuções Penais, poderão ser utilizados para o cumprimento das condições fixadas para o prazo da suspensão condicional do processo e da transação penal.
Art. 353. Os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, recomendando-se – a fim de garantir distribuição equânime entre as entidades conveniadas - o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais.
Art. 354. Os valores a que refere o artigo antecedente serão, preferencialmente, destinados a entidade com finalidade social, previamente conveniada com a Justiça Federal.
Parágrafo único. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II – atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – prestem serviços de maior relevância social;
IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
V – visem a viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços.
Art. 355. As destinações devem ser realizadas pelo menos uma vez ao ano, evitando-se a manutenção de valores elevados na conta única.
Art. 356. São vedados:
I – a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
II – a concentração de recursos em uma única entidade;
III – o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, salvo, no último caso, quando os valores forem destinados especificamente à aquisição de equipamentos a serem utilizados na consecução de atividade de relevante interesse público;
IV – o uso dos recursos para promoção pessoal de Magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
V – o uso dos recursos para fins político-partidários;
VI – a destinação, dos recursos, a entidades que não estejam regularmente constituídas;
VII – o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
Art. 357. Os projetos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – estatuto;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X – descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos.
Art. 358. Os projetos a que se refere o artigo antecedente serão autuados com a classe “Destinação de Valores”, sendo público o acesso aos autos, inclusive por meio do portal da transparência.
§ 1º Ao menos uma vez por ano, haverá ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios apenados e réus.
§ 2º Após a regular instrução do processo, o Juiz proferirá decisão, ouvindo previamente o Serviço Social, onde houver, e o Ministério Público Federal.
§ 3º Após o repasse de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas mediante apresentação de documentação idônea, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa.
§ 4º É recomendada a verificação “in loco” da implementação do projeto, seja por Assistente Social, por servidor designado ou pelo próprio Juiz, certificando-se no respectivo procedimento.
§ 5º O Juiz proferirá decisão interlocutória homologando a prestação de contas, ouvindo previamente o Serviço Social, onde houver, e o Ministério Público Federal.
§ 6º A unidade judiciária deverá prestar contas à Corregedoria Regional dos valores destinados às entidades beneficiadas até a data de quinze de março do ano subsequente.
Artigo 359. A unidade judiciária informará no relatório de inspeção o saldo da conta e os valores destinados no período, e a Corregedoria Regional fiscalizará o procedimento no momento da correição, salvo notícia de irregularidade.
SEÇÃO VIII
DA MULTA
Art. 360. O Juízo das Execuções Penais, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o condenado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais.
§ 1º Ocorrido o pagamento e declarada extinta a pena, os autos serão baixados definitivamente.
§ 2º Se, no prazo assinado, não houver o pagamento, o Juízo extrairá certidão da sentença condenatória e do trânsito em julgado, que valerá como título judicial e será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com certidão de não pagamento e cópia da conta discriminada e da intimação, nos termos do art. 51 do CP, procedendo-se à baixa dos autos.
§ 3º Os pedidos de parcelamento do pagamento de multa e de custas serão apreciados pelo Juízo das Execuções Penais, desde que formulados antes da comunicação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 4º Os valores relativos a multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado serão recolhidos em favor do Funpen.
Art. 361. Sendo a execução da pena privativa de liberdade de competência da Justiça Estadual, constará no ofício de encaminhamento da Guia de Recolhimento informação acerca da ocorrência ou não de pagamento da multa imposta e, na segunda hipótese, informação de que a execução será efetivada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
DA MATÉRIA CÍVEL
DAS AÇÕES CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO
Art. 362. Nas ações contra Estado estrangeiro, o cadastramento do nome da parte deve conter o nome do País, e não Embaixada, Consulado, Governo ou outro nome semelhante.
Art. 363. As citações serão feitas por meio de ofício do Juízo Federal ao Diretor-Geral de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O ofício solicitando a citação será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos, com pedido expresso de que a segunda via, com a nota de ciente do Chefe da Missão Diplomática ou a nota verbal de recebimento, seja devolvida ao Juízo Federal.
Art. 364. Não é admissível a citação de Estado estrangeiro por via postal, por mandado ou por carta precatória.
Art. 365. As sedes de Representação Diplomática de Estado Estrangeiro são invioláveis, não podendo nelas adentrar Oficiais de Justiça Avaliadores ou outros agentes do Estado Brasileiro sem o consentimento do Chefe da Missão.
Art. 366. Julgada procedente a ação, não havendo embargos à execução ou sendo eles rejeitados, será expedido ofício do Juízo Federal ao Diretor-Geral de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores, solicitando o cumprimento do julgado pelos meios diplomáticos.
§ 1º O ofício, sempre que possível, especificará a forma como a execução pode ser feita.
§ 2º Não será ordenada a penhora, o arresto ou outras medidas contra Estado estrangeiro.
§ 3º Se o Estado estrangeiro não cumprir o julgado, o conflito deverá ser solucionado pelas regras do Direito Internacional Público.
§ 4º A inviolabilidade prevista no caput deste artigo é assegurada também às Organizações Internacionais.
DO DEPÓSITO DE VALORES À ORDEM DO JUÍZO
Art. 367. Os valores depositados voluntariamente pela parte e aqueles cuja movimentação dependa de autorização judicial são considerados à ordem do Juízo.
Art. 368. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, e outros serão feitos em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e da respectiva unidade judiciária.
§ 1º Efetuado o primeiro depósito, a Caixa Econômica Federal encaminhará cópia da guia respectiva ao Juízo à disposição do qual foi realizado.
§ 2º Os depósitos subsequentes relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito, ficando dispensada a juntada das guias.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, poderá o Juiz da causa determinar que não se recebam mais depósitos na conta mencionada, quando a conveniência processual assim o indicar.
Art. 369. Não será dada baixa na autuação de processo em que ainda haja valores depositados à ordem do Juízo, devendo-se providenciar o seu levantamento, conversão em renda, devolução ao Tribunal, liberação ou destinação, conforme o caso.
§ 1º Se não levantados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, os depósitos judiciais vinculados a processos findos de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) deverão ser devolvidos ao devedor ou convertidos em renda em favor da União.
§ 2º Nos processos findos com depósitos judiciais de valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), se não levantados os valores depositados no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do advogado da parte beneficiária, deverão ser esgotados os meios para localização das partes e interessados, conforme diretrizes do Projeto Depósitos Judiciais.
§ 3º Inexitosas as buscas, os valores serão devolvidos ao depositante.
Art. 370. Constatada a qualquer tempo a existência de depósitos judiciais vinculados a processo arquivado, serão os autos encaminhados ao juízo de origem, a fim de que se proceda a devida intimação da parte titular de tais valores, salvo quando o montante apurado for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), caso em que se procederá a conversão em renda da União.
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
Art. 371. Os editais de praça e de leilão serão encaminhados à publicação, devendo ser confeccionados em três vias, no mínimo, com as seguintes informações:
I – nome, endereço e horário de expediente do Juízo;
II – data, hora e local da praça ou do leilão;
III – número do processo, nome, endereço e qualificação das partes;
IV – individualização sucinta dos bens e sua avaliação;
V – existência de ônus;
VI – advertência de que, não localizadas as partes, estas serão consideradas intimadas com a publicação do edital de praça ou leilão;
VII – possibilidade de parcelamento, se for o caso.
Parágrafo único. O leilão será preferencialmente eletrônico, realizado nos termos da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e suas eventuais revisões, ou presencial e eletrônico, em datas e local designados, a princípio, na sede do Juízo.
Art. 372. O valor do lance ou o sinal de garantia nas arrematações e o valor excedente do crédito nas adjudicações serão depositados à ordem do Juízo.
Art. 373. A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado.
Art. 374. Nas execuções fiscais ou naquelas promovidas por entidades públicas, não havendo oposição da parte exequente, poderá ser a venda por iniciativa particular intermediada por leiloeiro ou corretor habilitado, nomeado pelo Juízo para tanto, cabendo ao Juiz fixar as condições da alienação.
Art. 375. Restando inviabilizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas do leilão, inclusive os preços mínimos fixados pelo juízo, em caso de bens sucateados ou inservíveis, devidamente justificada, fica autorizada a venda direta pela melhor proposta.
Art. 376. Incidindo múltiplas penhoras sobre os mesmos bens, deverá ser observada a preferência na satisfação dos créditos.
Art. 377. A alienação deve ser unificada dentro da Subseção, quando possível.
DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 378. As questões relacionadas aos precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser tratadas na forma disposta na Resolução 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF, e na Resolução 9, de 3 de fevereiro de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e suas respectivas e eventuais revisões.
Art. 379. A extração do precatório e requisição de pequeno valor dar-se-á, em até 15 (quinze) dias, apenas após o decurso do prazo de impugnação da execução ou do cálculo.
Parágrafo único. O prazo de 15 (quinze) dias mencionado no caput será considerado como critério de regularidade processual da Corregedoria Regional (Anexo IV desta Consolidação).
DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
Art. 380. A autorização para levantamento de valores deverá receber tratamento prioritário por parte da Secretaria da Vara.
Art. 381. Fica facultada a utilização de meio eletrônico para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal.
Art. 382. Comunicada a disponibilidade do crédito, a autorização para levantamento de valores independe de requerimento da parte.
Art. 383. A autorização para levantamento de valores deverá conter os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF, o número do processo, o número da conta e o valor do saque.
Art. 384. O comprovante de pagamento será encaminhado ao Juiz da Vara, com informação da situação da conta, para juntada ao processo respectivo.
Art. 385. A autorização para levantamento de valores e a conversão em renda serão determinadas à instituição bancária depositária pelo Juízo ao qual vinculada a conta.
Parágrafo único. Será juntada aos autos a comprovação da comunicação.
Art. 386. Na determinação deverão constar, obrigatoriamente, o número do processo; tipo da ação; nome das partes; nome e CPF do devedor do tributo ou da obrigação; se a conversão é total ou parcial; código da Receita, quando se tratar de tributo; número da conta; e o prazo para cumprimento da ordem.
Art. 387. A instituição bancária depositária procederá ao levantamento de valores e à conversão no prazo determinado, informando ao Juiz da Vara o cumprimento da ordem e o valor da conversão, bem como a eventual existência de saldo remanescente após o cumprimento da ordem judicial.
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA DISTRIBUIÇÃO
DAS CUSTAS
Art. 388. O pagamento das custas e despesas processuais será feito mediante guia própria na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.
§ 1º A confirmação do pagamento da GRU será realizada automaticamente pelo sistema no processo eletrônico, em até 3 dias úteis após a efetivação do pagamento na Caixa Econômica Federal, sendo dispensada a juntada de comprovante de pagamento.
§ 2º As GRUs para pagamento de custas em processos físicos deverão ser geradas por meio do portal do TRF da 4ª Região, e as GRUs para recolhimento de custas para os tribunais superiores nos sítios do STJ e STF, e, em ambas as situações, juntadas aos autos com o respectivo comprovante de pagamento.
Art. 389. Caberá ao Diretor de Secretaria da unidade judiciária fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Art. 390. Fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 391. Adotar-se-ão a Tabela de Custas prevista em Resolução do Conselho da Justiça Federal e a Tabela dos Preços em Geral, fixada pela Corregedoria Regional.
DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 392. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, por solicitação do interessado, mediante verificação dos registros disponíveis no momento da consulta.
§ 1º Na certidão constará o respectivo tipo, a qualificação da pessoa física e seu número no Cadastro de Pessoa Física – CPF; tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 2º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário deste provimento, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa.
Art. 393. As certidões de distribuição serão fornecidas nos seguintes tipos:
I – para fins gerais (cível e/ou criminal);
II – para fins judiciais;
III – para a parte ou terceiros;
IV – para fins eleitorais.
Art. 394. As certidões conterão a data da última atualização da base de dados e código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir a sua autenticidade e regularidade mediante consulta aos sítios da Justiça Federal, bem como a ressalva de que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do solicitante.
Parágrafo único. Caberá à pessoa física ou jurídica destinatária a responsabilidade pela conferência do nome e do número do CPF/CNPJ certificado e da autenticidade da certidão no endereço eletrônico.
Art. 395. Fica dispensado o pagamento de custas para expedição de certidões de distribuição, considerando o princípio da economicidade, dado o baixo valor para a expedição da guia de recolhimento da União – GRU, e a isonomia de tratamento com aqueles que as obtêm por meio da internet.
Art. 396. A certidão, quando resultar negativa, poderá ser fornecida por meio de serviços de autoatendimento ou via internet, por meio do Portal do Tribunal.
Art. 397. As certidões solicitadas mediante consulta ao Portal do Tribunal terão sua expedição imediata, salvo em razão da existência de provável homônimo, de possibilidade de positivação ou ainda em razão de alguma inconsistência, situações em que o sistema indicará os procedimentos necessários e os locais de atendimento da Justiça Federal para que o requerente, munido de documentação, peça novamente a certidão.
Art. 398. O prazo para a entrega de certidão de distribuição ao requerente será de 2 (dois) dias a partir da apresentação do pedido na forma do artigo antecedente, salvo situações excepcionais.
§ 1º A certidão de distribuição será fornecida no mesmo dia:
I – ao requerente em relação ao qual nada constar nos registros da distribuição; e
II – não havendo dúvidas de homonímia, grafia ou semelhantes.
§ 2º Se existirem dúvidas de homonímia, grafia ou semelhantes, será aberto expediente pelo Setor responsável pela emissão de certidões de distribuição, a ser apreciado pelo Juiz Distribuidor ou Plantonista e, na sua ausência, pelo Juiz Diretor do Foro da Subseção Judiciária.
Art. 399. As certidões não terão prazo de validade.
Art. 400. Havendo necessidade de certidão narratória, esta deverá ser solicitada na Secretaria da unidade judiciária onde o processo se encontra tramitando.
Art. 401. As consultas aos registros de distribuição de processos, inclusive os de natureza criminal, podem ser realizadas por meio de serviços de informações de acesso ao público em geral.
§ 1º Nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena, a consulta ficará restrita ao número do processo.
§ 2º Não deverão figurar os beneficiados com suspensão condicional do processo e transação penal.
§ 3º Os inquéritos policiais, por tramitarem de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público Federal, não deverão figurar em consulta pública nem em certidões de distribuição, ressalvado o inquérito instaurado a partir de prisão em flagrante.
§ 4º São excluídos da consulta pública processos com nível de sigilo atribuído para preservação da identidade das partes envolvidas e garantia da investigação criminal.
Art. 402. Aplicam-se os artigos 392 a 401 aos tipos de certidões previstas no artigo 393.
DA CERTIDÃO PARA FINS GERAIS
Art. 403. As certidões para fins gerais indicarão a pendência de ações ou execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao público em geral em dois tipos:
I – de ações e execuções cíveis e fiscais em andamento, que atestará a pendência ou não de ações ou execuções em matéria cível ou de execução fiscal das classes constantes do Anexo II;
II – de ações criminais em andamento, com condenação transitada em julgado, execuções penais definitivas em andamento e de sequestro e arresto criminal (Anexo III).
Parágrafo único. As certidões referidas nos incisos antecedentes podem ser geradas cumulativamente em um único documento.
Art. 404. Na emissão da certidão para fins gerais não serão pesquisados os inquéritos policiais, os processos eletrônicos que tramitam protegidos por sigilo a partir do nível 2, inclusive, os processos com baixa definitiva e as classes indicativas de incidentes processuais, exceto a classe de Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais.
Art. 405. Nos casos de microempreendedor individual e empresário individual, a certidão deverá positivar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, independentemente de a pessoa física constar como executada na autuação do processo, salvo empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Art. 406. As certidões relativas a pessoas jurídicas abrangerão os processos em que figurem como parte tanto a matriz como as filiais.
Art. 407. As certidões não poderão positivar o representante da pessoa jurídica de direito privado se a pessoa física não estiver como parte executada na autuação da execução.
DA CERTIDÃO PARA FINS JUDICIAIS
Art. 408. Serão fornecidas certidões a pedido da autoridade judicial e do Ministério Público ou para verificação interna na Justiça Federal, sem as restrições estabelecidas na subseção antecedente, inclusive de processos criminais baixados.
§ 1º As certidões para fins judiciais destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e a verificar sobre potencial ou efetiva afetação de patrimônio, não podendo ser fornecidas ao público em geral e devendo ser requeridas por escrito ou obtidas por recursos informatizados com controle de acesso.
§ 2º As certidões para fins judiciais abrangem processos com nível de sigilo 1 e 2.
DA CERTIDÃO PARA A PARTE OU TERCEIROS
Art. 409. Serão fornecidas certidões para a própria parte ou terceiros de processos cíveis em andamento e/ou baixados, sem quaisquer restrições, salvo os com segredo de justiça e sigilosos, mediante consulta ao portal.
§1º No caso de inviabilidade técnica devido ao elevado número de processos consultados a solicitação deverá ser encaminhada ao Diretor do Foro da Seção Judiciária.
§2º Deferido o pedido, o relatório será expedido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 410. Em relação aos processos criminais em andamento e/ou baixados, serão fornecidas certidões a pedido da própria parte ou representante, mediante requerimento em posto de atendimento da Justiça Federal.
Parágrafo único. As certidões não abrangem os processos eletrônicos que tramitam protegidos por sigilo a partir do nível 2, inclusive.
DA CERTIDÃO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU
Art. 411. A Certidão de primeiro grau será emitida com base no cadastro das pessoas físicas, rés em processos, nas classes de Execução Penal, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e Ação Popular, e na classe Recurso Criminal dos Juizados Especiais Federais, em qualquer dos polos processuais, existente nos sistemas informatizados da Justiça Federal da 4ª Região.
SUBSEÇÃO V
DAS DEMAIS CERTIDÕES SOLICITADAS PELAS PARTES
Art. 412. A pessoa jurídica cadastrada como entidade nos sistemas processuais da Justiça Federal poderá solicitar rol de processos distribuídos em que figure como autora ou ré, mediante ofício endereçado à Direção do Foro da Seção Judiciária.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o relatório será expedido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 413. A certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, será emitida pelo advogado do processo diretamente no sistema eletrônico.
Art. 414. Os advogados poderão solicitar certidão que ateste todos os processos por ele patrocinado, disponível para impressão na página da internet da respectiva Seção Judiciária.
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 415. O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
g) recebimento e análise de ocorrências relacionadas ao monitoramento eletrônico.
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Juiz.
§ 3º Durante o Plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem de liberação de bens apreendidos.
Art. 416. No âmbito da 4ª Região, o horário do plantão judiciário será o seguinte:
I – nos dias de expediente normal, terá início às 19 (dezenove) horas e fim às 11 (onze) horas do dia seguinte, exceto nas sextas-feiras ou em véspera de feriados, quando será prorrogado até as 11 (onze) horas do dia útil subsequente;
II – nos fins de semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o plantão será contínuo e organizado de forma regionalizada, não havendo interrupção no atendimento.
Art. 417. Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, haverá atendimento às partes em todas as Subseções Judiciárias, de segunda a sexta-feira, no horário de 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, não sendo necessária a permanência dos servidores designados no prédio da Subseção Judiciária, salvo se as demandas a exigirem.
Parágrafo único. O plantão dos Magistrados será exercido de forma regionalizada na hipótese do caput e centralizada na sede de cada Seção Judiciária entre as 12 (doze) horas do dia 24 e as 12 (doze) horas do dia 26 dezembro, bem como entre as 12 (doze) horas do dia 31 de dezembro e as 12 (doze) horas do dia 02 de janeiro, devendo ser indicados os Magistrados plantonistas pelo respectivo Diretor do Foro da Seção Judiciária.
Art. 418. Os Diretores do Foro de cada Subseção Judiciária elaborarão a respectiva escala de plantão, ouvidos os respectivos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, encaminhando-a, após, para consolidação, à Direção do Foro da Seção Judiciária, que, por sua vez, encaminhará a versão consolidada à Corregedoria Regional.
§ 1º A escala dos Magistrados designados para o serviço de plantão regionalizado será elaborada pelo Magistrado mais antigo dentre os Diretores do Foro das Subseções agrupadas.
§ 2º A escala será organizada indicando os Juízes, em sistema de rodízio, observada a igualdade de tratamento entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
§ 3º Haverá escala de plantão própria para o feriado compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.
§ 4º Nos feriados da Semana Santa, compreendido entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa, e nos dias de segunda e terça-feira de Carnaval, deverá ser observada a alternância dos Juízes que concorrerem na escala geral.
§ 5º O período contínuo máximo de indicação para a atividade de plantão é de um mês.
§ 6º Nos casos em que houver apenas um Juiz na Subseção Judiciária, será ele incumbido integralmente do plantão ordinário.
§ 7º Serão afixados, mensalmente, na entrada de todos os prédios das Subseções da Justiça Federal, em lugar visível ao público:
I – os nomes dos Magistrados plantonistas;
II – os nomes e os telefones de comunicação imprescindíveis ao imediato contato e localização dos servidores de plantão.
§ 8º A escala de plantão será única, nela concorrendo, indistintamente, Juízes das unidades judiciárias, inclusive das Turmas Recursais, nas respectivas sedes.
§ 9º O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária não participa do plantão judiciário.
§ 10 Em caso de impedimento ou suspeição de magistrado em plantão ordinário, o Juiz plantonista substituto será aquele designado para o período subsequente.
Art. 419. A designação de Magistrados para a atividade de plantão nos fins de semana, feriados e pontos facultativos recairá sobre os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das respectivas Subseções Judiciárias, observadas as seguintes disposições:
I – nas Subseções Judiciárias de Curitiba, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Porto Alegre, será designado Juiz plantonista de modo permanente e ininterrupto;
II – nas demais Subseções Judiciárias da Seção Judiciária do Paraná, a designação dos Magistrados dar-se-á de modo regionalizado, de acordo com a seguinte agrupação:
a) Maringá, Campo Mourão, Paranavaí, Umuarama e Guaíra;
b) Cascavel, Toledo, Francisco Beltrão e Pato Branco;
c) Londrina, Jacarezinho e Apucarana;
d) Ponta Grossa, Guarapuava, União da Vitória, Telêmaco Borba e Pitanga.
III – nas demais Subseções Judiciárias da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a designação dos Magistrados dar-se-á de modo regionalizado, de acordo com a seguinte agrupação:
a) Bento Gonçalves e Caxias do Sul;
b) Cachoeira do Sul, Santa Maria e Santiago;
c) Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana;
d) Carazinho, Erechim e Passo Fundo;
e) Cruz Alta, Ijuí, Palmeira das Missões, Santa Rosa e Santo Ângelo;
f) Lajeado e Santa Cruz do Sul;
g) Pelotas e Rio Grande;
h) Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Novo Hamburgo.
IV – nas demais Subseções Judiciárias da Seção Judiciária de Santa Catarina, a designação dos Magistrados dar-se-á de modo regionalizado, de acordo com a seguinte agrupação:
a) São Miguel do Oeste, Chapecó e Concórdia;
b) Caçador, Joaçaba, Rio do Sul e Lages;
c) Tubarão, Criciúma e Laguna;
d) Blumenau, Brusque e Itajaí;
e) Joinville, Mafra e Jaraguá do Sul.
§ 1º Para o serviço do plantão judiciário, não serão designados Magistrados da Subseção de Paranaguá, que será atendida por Curitiba.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição dos magistrados em plantão judiciário, serão observados os seguintes critérios de substituição:
I – na Seção Judiciária de Santa Catarina:
a) a substituição do Juiz plantonista de Florianópolis será feita pelo Juiz plantonista da região "c" (Tubarão, Criciúma e Laguna), e vice-versa;
b) a substituição do Juiz plantonista da região "a" (São Miguel do Oeste, Chapecó e Concórdia) será feita pelo Juiz plantonista da região "b" (Caçador, Joaçaba, Rio do Sul e Lages) e vice-versa;
c) a substituição do Juiz plantonista da região "d" (Blumenau, Brusque e Itajaí) será feita pelo Juiz plantonista da região "e" (Joinville, Mafra e Jaraguá do Sul), e vice-versa.
II – na Seção Judiciária do Paraná:
a) a substituição do Juiz plantonista de Curitiba será feita pelo Juiz plantonista da região "d" (Ponta Grossa, Guarapuava, União da Vitória, Telêmaco Borba e Pitanga), e vice-versa;
b) a substituição do Juiz plantonista de Foz do Iguaçu será feita pelo Juiz plantonista da região "b" (Cascavel, Toledo, Francisco Beltrão e Pato Branco) e vice-versa;
c) a substituição do Juiz plantonista da região "a" (Maringá, Campo Mourão, Paranavaí, Umuarama e Guaíra) será feita pelo Juiz plantonista da região "c" (Londrina, Jacarezinho e Apucarana), e vice-versa.
III – na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
a) a substituição do Juiz plantonista de Porto Alegre será feita pelo Juiz plantonista da região "h" (Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Novo Hamburgo), e vice-versa;
b) a substituição do Juiz plantonista da região "d" (Carazinho, Erechim e Passo Fundo) será feita pelo Juiz plantonista da região "e" (Cruz Alta, Ijuí, Palmeira das Missões, Santa Rosa e Santo Ângelo), e vice-versa;
c) a substituição do Juiz plantonista da região "b" (Cachoeira do Sul, Santa Maria e Santiago) será feita pelo Juiz plantonista da região "c" (Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana);
d) a substituição do Juiz plantonista da região "c" (Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana) será feita pelo Juiz plantonista da região "g" (Pelotas e Rio Grande);
e) a substituição do Juiz plantonista da região "g" (Pelotas e Rio Grande) será feita pelo Juiz plantonista da região "b" (Cachoeira do Sul, Santa Maria e Santiago);
f) a substituição do Juiz plantonista da região "a" (Bento Gonçalves e Caxias do Sul) será feita pelo Juiz plantonista da região "f" (Lajeado e Santa Cruz do Sul), e vice-versa.
Art. 420. O exercício da atividade de plantão incumbe aos Juízes e aos servidores por ele indicados, bem como ao Oficial de Justiça designado.
§ 1º Poderá ser dispensada a designação de servidor nas Subseções que não sejam sede de plantão regionalizado, salvo, no feriado compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, os servidores necessários ao atendimento do plantão, observando-se, nessa última hipótese, a desnecessidade de tais servidores permanecerem no prédio da Subseção Judiciária, nos termos do art. 417, caput.
§ 2º A ordem do Juiz plantonista a ser cumprida fora da Subseção Judiciária deve ser transmitida preferencialmente por meio eletrônico ou similar, e, caso imprescindível e a critério do magistrado, poderá ser cumprida por Oficial de Justiça ou outro servidor escalado para o plantão regionalizado da agrupação ou Subseção.
§ 3º A realização de audiência de custódia no plantão regionalizado seguirá as disposições do art. 275 desta Consolidação.
§ 4º As atividades do juiz plantonista dar-se-ão por meio do processo eletrônico, salvo diligências cuja presença física seja recomendável.
§ 5º Nos sábados, domingos e dias feriados, assim como fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e servidores no prédio da Subseção Judiciária, salvo se as demandas a exigirem.
§ 6º A comprovação da disponibilidade para atender as demandas da escala de plantão será feita por meio do acesso do magistrado no sistema eletrônico com seu login e senha.
§ 7º Poderá o Diretor de Secretaria extrair relatório automatizado das atividades de plantão e encaminhá-lo à Corregedoria Regional para o devido cômputo.
§ 8º A compensação realizar-se-á à base de um dia trabalhado por um dia de descanso.
§ 9º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício seguinte a que se referem.
§ 10 Havendo concomitância de pedidos de compensação, a Corregedoria Regional decidirá observando eventual prejuízo ao andamento dos serviços judiciários da Subseção e o critério de antiguidade.
Art. 421. No plantão regionalizado, a designação dos Oficiais de Justiça observará o mesmo critério aplicado aos magistrados, facultando-se, contudo, à Direção do Foro da Seção Judiciária, a subdivisão das agrupações do art. 419 consoante critérios de amplitude territorial e volume de ocorrências.
Parágrafo único. A escala dos Oficiais de Justiça designados para o serviço de plantão regionalizado será elaborada pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados da Subseção Judiciária de maior porte dentre as agrupadas.
Art. 422. Todos os processos sujeitos a plantão devem ser remetidos no sistema informatizado ao plantonista e, após, restituídos ao Juízo natural.
§ 1º O cumprimento das medidas ou o conhecimento de questões derivadas de deliberações tomadas no horário normal de expediente e que demandem imediato atendimento, com extensão dos trabalhos além do referido horário, são de responsabilidade da unidade judiciária correspondente, não podendo essas questões ser repassadas ao plantão.
§ 2º Os Juízes plantonistas ordenarão as providências necessárias à solução das questões que lhe forem apresentadas e que digam respeito à matéria de plantão.
§ 3º O Juiz plantonista é responsável por despachar todos os pedidos protocolados no sistema dentro de seu horário de plantão, ainda que o cumprimento venha a ocorrer posteriormente.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RESPECTIVOS
Art. 423. A assistência judiciária será prestada pela Defensoria Pública da União e, onde não houver, mediante requerimento do interessado, que indicará desde logo o advogado que prefere para sua defesa e incluirá declaração do profissional de que aceita o encargo.
Parágrafo único. Nas ações penais, a defesa será procedida pela Defensoria Pública da União e, na impossibilidade de atuação daquela, por Defensor dativo nomeado pelo Juiz, independentemente de solicitação.
Art. 424. Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária destinam-se ao pagamento de honorários dos defensores dativos, de peritos, de tradutores e de intérpretes.
Art. 425. Os honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimo e máximo previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, serão fixados, no que couber, de acordo com a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Em se tratando de designação de defensor dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.
§ 2º Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimo e máximo.
§ 4º O pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença, salvo quando se tratar de defensor ad hoc.
Art. 426. O pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou depois de prestados esclarecimentos satisfatórios.
§ 1º Na fixação dos honorários periciais entre os limites mínimo e máximo estabelecidos, serão observados, no que couber, o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo, podendo, contudo, o Juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar valor superior em até 3 (três) vezes o limite máximo, comunicando-se, nesta última hipótese, a esta Corregedoria Regional, por meio do sistema informatizado.
§ 2º As disposições deste artigo, bem como os limites de valores, aplicam-se para as perícias realizadas no âmbito dos Juizados Especiais.
§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 427. Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos conforme tabela do Conselho da Justiça Federal, após atestada a prestação dos serviços pelo Juízo processante.
Art. 428. Os pagamentos efetuados na forma ora prevista não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária, enquanto permanecer a condição de pobreza.
Art. 429. Prestado o serviço ou transitada em julgado a sentença ou acórdão, o pagamento dos honorários será solicitado por meio do Sistema AJG/JF.
DO AUXÍLIO À JURISDIÇÃO
Art. 430. A Corregedoria Regional poderá designar Juízes para atuarem em regime de auxílio, com ou sem prejuízo de jurisdição.
Art. 431. O Juiz designado para atuar em auxílio com prejuízo de jurisdição fica vinculado aos processos que lhe forem atribuídos, inclusive para decidir sobre eventuais embargos de declaração, mesmo se houver conversão em diligência.
Art. 432. O Juiz que atuar em auxílio com prejuízo de jurisdição não poderá utilizar a força de trabalho da unidade jurisdicional auxiliada.
Parágrafo único. Poderá o Juiz, excepcionalmente, valer-se da força de trabalho de servidores da sua unidade judiciária, desde que autorizado pela Corregedoria Regional.
Art. 433. Os auxílios prestados por servidores a outra unidade judiciária deverão ser solicitados à Direção do Foro e submetidos à Corregedoria Regional.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput poderá ser determinado de ofício pelo Corregedor e não poderá exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses nem implicar deslocamento físico do servidor.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR SERVIDORES
Art. 434. Os Juízes Federais Diretores dos Foros das Seções Judiciárias e das Subseções Judiciárias exercem a fiscalização permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às unidades judiciárias.
Art. 435. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, quando no exercício da titularidade plena, exercem a fiscalização permanente dos serviços da respectiva unidade judiciária.
Art. 436. O Diretor do Foro de Seção Judiciária, tomando conhecimento de infração disciplinar atribuída a servidor lotado na sede da Seção Judiciária ou por comunicação de Diretor do Foro de Subseção Judiciária, instaurará sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 437. O Diretor do Foro de Subseção Judiciária, tomando conhecimento do fato previsto como infração disciplinar atribuída a servidor de órgão que se ache sob a sua responsabilidade, comunicará ao Diretor do Foro da Seção Judiciária, para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Nas infrações passíveis de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, o Diretor do Foro da Seção poderá delegar ao Diretor do Foro da Subseção a instauração da sindicância e a aplicação da penalidade.
Art. 438. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, quando no exercício da titularidade, tomando conhecimento de infração disciplinar praticada por servidor da unidade judiciária, comunicarão a infração ao Diretor do Foro da Subseção Judiciária ou da Seção Judiciária, conforme a gravidade dos fatos, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Os Juízes Federais Substitutos, quando não se acharem na titularidade da unidade judiciária, tomando conhecimento de infração disciplinar praticada na Secretaria, comunicá-la-ão ao Juiz Federal, para as providências cabíveis.
Art. 439. Quando não houver prova da autoria ou da materialidade da infração, a autoridade competente poderá instaurar investigação preliminar, a qual servirá de base para posterior procedimento administrativo disciplinar.
Art. 440. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverá ser sempre comunicada à Corregedoria Regional.
Art. 441. Ao servidor será assegurada a ampla defesa, podendo defender-se pessoalmente ou por meio de advogado e devendo ser intimado para todos os atos do processo.
Art. 442. Ao Diretor do Foro da Seção Judiciária incumbe encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos administrativos disciplinares passíveis de penalidade de demissão e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 443. Julgado o recurso, será o servidor intimado, assim como seu advogado, se houver.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 444. Fica revogado o Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, que estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Os anexos que integram este Provimento podem ser alterados por decisão do Corregedor.
Art. 445. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Celso Kipper, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 20/06/2017, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3641787 e o código CRC FA163FB3.
ANEXO I
FICHA INDIVIDUAL
1. QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome:
1.2. Alcunha ou outros nomes utilizados:
1.3. Sexo:
1.4. Filiação:
1.5. Naturalidade:
1.6. Nacionalidade:
1.7. Estado civil:
1.8. Data de nascimento:
1.9. Profissão:
1.10. Grau de instrução:
1.11. Documentos
RG:
CPF:
Carteira de estrangeiro:
1.12. É foragido?
2. ENDEREÇO
2.1. Último endereço residencial:
2.2. Endereços residenciais anteriores:
2.3. Endereço comercial:
2.4. Telefone(s) para contato:
3. DEFENSOR(ES)
3.1. Nome:
Constituído:
Dativo:
OAB:
3.2. Endereço:
3.3. Telefone:
3.4. Data do pagamento dos honorários feito ao dativo:
3.5. Curador:
4. DADOS INICIAIS
4.1. Data do fato delituoso:
4.2. Local do delito:
4.3. Houve inquérito policial?
4.3.1. Nº do inquérito:
4.3.2. DPF:
4.4. Houve prisão provisória/em flagrante?
4.4.1. Data da prisão:
4.4.2. Data da soltura:
4.4.3. Tempo de recolhimento:
4.4.4. Presídio em que ficou recolhido:
4.4.5. Houve pagamento a título de fiança?
Valor:
Banco:
Agência:
Conta:
Data:
4.5. Data do recebimento da denúncia:
4.6. Enquadramento legal da conduta:
5. SUSPENSÃO DO PROCESSO
5.1. Houve suspensão condicional do processo?
5.1.1. Data da audiência:
5.1.2. Data da revogação:
5.1.3. Data da preclusão:
5.1.4. Decisão que revogou a suspensão:
5.2. Houve suspensão do prazo prescricional para o apenado?
5.2.1. Data da suspensão:
5.2.2. Data do término:
5.2.3. Tempo de suspensão:
6. SENTENÇA
6.1. Data da publicação/registro:
6.2. Pena principal:
6.3. Enquadramento legal:
6.4. Situação do apenado: primário/reincidente
6.5. Regime:
6.6. Multa penal: sim/não valor dias-multa e razão
6.7. Reparação do dano:
6.8. Data da intimação:
6.8.1. MPF:
6.8.1.1. Recorreu? sim/não (data)
6.8.1.2. Trânsito em julgado:data (se parcial, identificar condutas)
6.8.2. Do réu:
6.8.2.1. Manifestou inconformidade com a condenação? sim/não (data)
6.8.3. Da defesa:
6.8.3.1. Recorreu? sim/não (data)
7. ACÓRDÃO
7.1. Data da sessão de julgamento no TRF4:
7.2. Decisão:
7.3. Pena principal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.4. Enquadramento legal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.5. Regime: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.6. Multa: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.7. Data da intimação
MPF:
Trânsito em julgado:
Defesa:
7.8. Recurso ao STJ
7.8.1. Data da sessão de julgamento:
7.8.2. Decisão:
7.8.3. Pena principal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.8.4. Enquadramento legal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.8.5. Regime: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.8.6. Multa: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.8.7. Data da intimação
7.9. Recurso ao STF
7.9.1. Data da sessão de julgamento:
7.9.2. Decisão:
7.9.3. Pena principal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.9.4. Enquadramento legal: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.9.5. Regime: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.9.6. Multa: (transcrever apenas em caso de alteração)
7.9.7. Data da intimação
8. TRÂNSITO EM JULGADO
8.1. Data do trânsito em julgado
Para o MPF:
Para a defesa:
9. PENAS DEFINITIVAMENTE APLICADAS
9.1. Pena principal:
9.2. Enquadramento legal:
9.3. Regime:
9.4. Multa:
9.5. Custas processuais: sim/não (integral ou proporção)
9.6. Aumento pela continuidade delitiva (em tempo):
9.6.1. Número de condutas:
9.7. Medidas constritivas: (sequestro e arresto)
9.8. Observações: (descrever casos de absorção de um delito por outro, períodos de continuidade delitiva e tempo, bem como todos os principais dados da fixação da pena que influenciarão nas demais decisões, tais como unificação, etc)
10. SUBSTITUIÇÕES
10.1. Houve substituição da pena privativa de liberdade?
10.1.1. Descrever tipo de substituição e parâmetros: (ex.: substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo período da condenação e prestação pecuniária no valor de...)
Eu, __________________________, técnico(a)/analista judiciário, digitei, e eu, __________________________, Diretor(a) de Secretaria, conferi.
__________________________________
Juiz Federal ________________
ANEXO II
As classes de ações mencionadas no inciso I do artigo 403 são as seguintes:
1-AÇÃO CIVIL PÚBLICA
2-AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
3-AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
4-AÇÃO DE ALIMENTOS
5-AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
6-AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA C/RESERVA DOMÍNIO
7-AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
8-AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
13-AÇÃO DE DEPÓSITO
14-AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI 8866/94
17-AÇÃO DE DESPEJO
18-AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
20-AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
22-AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
25-AÇÃO DE USUCAPIÃO
27-AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
28-AÇÃO MONITÓRIA
29-AÇÃO ORDINÁRIA
32-AÇÃO POPULAR
33-AÇÃO RENOVATÓRIA
35-AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
36-AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO)
45-ALIENAÇÃO JUDICIAL
50-APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
55-AVARIAS
57-CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO
61-CARTA ROGATÓRIA
68-DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
71-EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
72-EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
82-ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL
98-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
99-EXECUÇÃO FISCAL
100-EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
121-INTERDITO PROIBITÓRIO
123-LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
124-LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
128-MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
129-MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS
130-MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
131-MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
132-MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
133-MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
134-MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
137-MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
138-MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
140-MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO
145-MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
146-MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
147-MEDIDA CAUTELAR FISCAL
148-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
153-OPOSIÇÃO
169-PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
199-RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
204-AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91
207-EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
217-DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
218-DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
221-LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
222-LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS
227-PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS
228-DEMARCAÇÃO/DIVISÃO
229-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
233-REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
235-OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
ANEXO III
CLASSES CRIMINAIS
As classes de ações mencionadas no inciso II artigo 403, são as seguintes:
103-EXECUÇÃO PENAL
170-PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
171-PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
172-PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPRENSA
173-PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
174-PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL
175-PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
176-PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA
177-PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JURI
178-PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
179-PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO
198-RESTAURAÇÃO DE AUTOS
203-TERMO CIRCUNSTANCIADO
211-ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
223-ARRESTO/HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
224-SEQUESTRO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
230-CRIMES AMBIENTAIS
240-AÇÃO PENAL
730-CRIMES AMBIENTAIS JEF
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE REGULARIDADE PROCESSUAL DA CORREGEDORIA REGIONAL
Considerações gerais:
1. Os prazos de regularidade processual previstos neste anexo são contados em dias corridos, sendo suspensos unicamente durante o recesso forense (artigo 62, I, da Lei nº 5.010/1966) e o período da inspeção judicial (artigo 52 do presente Provimento).
2. Os processos que envolvam circunstâncias que reclamem urgência (pedido de tutela provisória de urgência, liminar, etc.) devem ser tratados diferenciadamente, com prazo de impulsionamento sempre inferior àqueles ora estabelecidos como regra geral.
3. Os embargos à execução fiscal enquadram-se, para os fins deste anexo, entre as ações cíveis, submetendo-se aos critérios de regularidade destas.
4. Os critérios de regularidade processual definidos a seguir são de verificação individualizada por matéria, ainda que a unidade judiciária apresente competência múltipla.
Critério de regularidade processual
Juizado (dias)
Cível (dias)
Criminal (dias)
Execução Fiscal (dias)
Considerações
1. Tempo despendido para analisar a petição inicial
10
15
Conta-se da distribuição da ação até o primeiro despacho/decisão ou ato ordinatório subsequente.
2. Tempo despendido para despachar ou praticar ato ordinatório
20
60
Conta-se da conclusão até o primeiro despacho/decisão seguinte e do recebimento dos autos em secretaria até o primeiro ato ordinatório subsequente.
3. Tempo entre o lançamento do evento de despacho ou ato ordinatório e o seu cumprimento
25
Conta-se do despacho ou ato ordinatório até o primeiro ato interno praticado pela secretaria, ainda que não exaurido o cumprimento.
4. Tempo despendido para o Juiz sentenciar
45
Conta-se da conclusão até a data em que prolatada a sentença.
5. Ausência de movimentação processual em determinado período
30
120
Conta-se pela ausência de movimentação processual diversa da conclusão para despacho/decisão ou sentença.
6. Ausência de baixa na distribuição
-
Verifica-se a hipótese de determinado processo a que deveria ter sido dada baixa na distribuição.
7. Ausência de identificação e classificação no Eproc (no campo informações complementares) em processos cuja classe ou situação a eles imponha, por previsão legal ou determinação judicial, andamento mais célere ou preferencial
Verifica-se se estão recebendo o adequado tratamento prioritário as ações civis públicas (lato sensu), ações populares, habeas corpus,habeas data, mandados de segurança, ações de naturalização e ações de opção de nacionalidade, bem como os processos que possuam prioridade legal de tramitação, tendo em vista condições particulares específicas da parte (idade, enfermidades etc.), além daqueles em que haja pedido de liminar/antecipação de tutela, incluídos em metas do Conselho Nacional de Justiça e os de réu preso.
ANEXO V
CRITÉRIOS DE REGULARIDADE PROCESSUAL PARA TURMAS RECURSAIS
2. Os processos que envolvam circunstâncias que reclamem urgência (pedido de tutela provisória de urgência, liminar, etc.) devem ser tratados diferenciadamente, com prazo deimpulsionamento sempre inferior àqueles ora estabelecidos como regra geral.
Critério de regularidade
Prazo (dias)
1. Tempo despendido para iniciar o julgamento
180
Conta-se do lançamento do evento "Autos com Juiz relatório/voto" até a prolação de voto pelo Relator.
2. Apresentação de voto vista
Sessão subsequente ao pedido de vista
Tendo em vista a periodicidade mensal das sessões das Turmas Recursais, deverão constar do relatório correicional os processos com pedido de vista há mais de 60 dias
3. Tempo despendido para analisar a petição inicial
4. Tempo despendido para despachar ou praticar ato ordinatório
5. Tempo entre a decisão/ato ordinatório e a publicação do ato
Conta-se da decisão ou do ato ordinatório até a publicação.
6. Tempo de remessa dos autos ao STF/TNU/TRU
Verifica-se a hipótese de determinado processo apto ao encaminhamento a órgão recursal.
6. Ausência injustificada de movimentação processual em determinado período
Conta-se pela ausência de movimentação processual diversa da conclusão para despacho/decisão ou do evento "Autos com Juiz relatório/voto".
Verifica-se se estão recebendo o adequado tratamento prioritário os habeas corpus e mandados de segurança, bem como os processos que possuam prioridade legal de tramitação, tendo em vista condições particulares específicas da parte (idade, enfermidades etc.), além daqueles em que haja pedido de liminar/antecipação de tutela, incluídos em metas do Conselho Nacional de Justiça e os de réu preso.
ANEXO VI
Atualizado em 17/02/2017
UF
Sede
Abrangidos
Distância menor/igual a 60km
Atendidos por UAA
UAA Correspondente
PR
Apucarana
Bom Sucesso
Califórnia
Ivaiporã
UAA de Ivaiporã
Jardim Alegre
Lidianópolis
Marilândia do Sul
Marumbi
Mauá da Serra
Nova Itacolomi
Rio Bom
Apucarana Total
Campo Mourão
Araruna
Corumbataí do Sul
Engenheiro Beltrão
Farol
Janiópolis
Luiziana
Mamborê
Peabiru
Quinta do Sol
Terra Boa
Campo Mourão Total
Cascavel
Braganey
Cafelândia
Catanduvas
Corbélia
Santa Tereza do Oeste
Lindoeste
Cascavel Total
Curitiba
Almirante Tamandaré
Araucária
Balsa Nova
Bocaiúva do Sul
Campina Grande do Sul
Campo Largo
Campo Magro
Colombo
Contenda
Fazenda Rio Grande
Itaperuçu
Mandirituba
Pinhais
Piraquara
Quatro Barras
Rio Branco do Sul
São José dos Pinhais
Curitiba Total
Foz do Iguaçu
Céu Azul
Medianeira
Santa Terezinha de Itaipu
São Miguel do Iguaçu
Foz do Iguaçu Total
Francisco Beltrão
Ampere
Dois Vizinhos
Enéas Marques
Flor da Serra do Sul
Manfrinópolis
Marmeleiro
Nova Esperança do Sudoeste
Pinhal de São Bento
Renascença
Salgado Filho
Salto do Lontra
Verê
Francisco Beltrão Total
Guaíra
Mercedes
Terra Roxa
Guaíra Total
Guarapuava
Pinhão
Turvo
UAA de Araranguá
Guarapuava Total
Jacarezinho
Andirá
Bandeirantes
Barra do Jacaré
Cambará
Conselheiro Mairinck
ConselheiroMairinck
UAA de Ibaiti
Guapirama
Itambaracá
Japira
Joaquim Távora
Ribeirão Claro
Ribeirão do Pinhal
Salto do Itararé
UAA de Wenceslau Braz
Santana do Itararé
Santo Antônio da Platina
São José da Boa Vista
Siqueira Campos
Tomazina
Wenceslau Brás
Jacarezinho Total
Londrina
Arapongas
UAA de Arapongas
Assaí
Bela Vista do Paraíso
Cambé
Congonhinhas
Ibiporã
Jaguapitã
UAA de Astorga
Jataizinho
Pitangueiras
Prado Ferreira
Rancho Alegre
Rolândia
Sertanópolis
Tamarana
Uraí
Londrina Total
Maringá
Ângulo
Astorga
Atalaia
Cambira
Doutor Camargo
Floraí
Floresta
Florida
Iguaraçu
Itambé
Ivatuba
Jandaia do Sul
Mandaguaçu
Mandaguari
Marialva
Munhoz de Melo
Nova Esperança
Ourizona
Paiçandu
Presidente Castelo Branco
Sabáudia
Santa Fé
São Jorge do Ivaí
Sarandi
Maringá Total
Paranaguá
Antonina
Guaratuba
Matinhos
Morretes
Pontal do Paraná
Paranaguá Total
Paranavaí
Alto Paraná
Amaporã
Guairaçá
Mirador
Nova Aliança do Ivaí
Paraíso do Norte
Santo Antônio do Caiuá
São Carlos do Ivaí
São João do Caiuá
Tamboara
Paranavaí Total
Pato Branco
Bom Sucesso do Sul
Chopinzinho
Clevelândia
Coronel Vivida
Itapejara d'Oeste
Mariópolis
Vitorino
Pato Branco Total
Pitanga
Boa Ventura de São Roque
Manoel Ribas
Nova Tebas
Santa Maria do Oeste
Pitanga Total
Ponta Grossa
Carambei
Ipiranga
Jaguariaiva
Palmeira
Sengés
Teixeira Soares
Castro
Ponta Grossa Total
Telêmaco Borba
Arapoti
Curiúva
Figueira
Ibaiti
Imbaú
Ortigueira
Sapopema
Tibagi
Ventania
Reserva
Telêmaco Borba Total
Toledo
Assis Chateaubriand
Marechal Cândido Rondon
Maripá
Ouro Verde do Oeste
Quatro Pontes
São José das Palmeiras
São Pedro do Iguaçu
Tupãssi
Vera Cruz do Oeste
Nova Santa Rosa
Toledo Total
Umuarama
Alto Piquiri
Cafezal do Sul
Cruzeiro do Oeste
Douradina
Iporã
Ivate
Maria Helena
Mariluz
Nova Olímpia
Perobal
Pérola
Tapejara
Xambre
Tuneiras do Oeste
Umuarama Total
União da Vitória
Cruz Machado
General Carneiro
Paula Freitas
Paulo Frontin
Porto Vitória
União da Vitória Total
RS
Bagé
Candiota
Hulha Negra
Bagé Total
Bento Gonçalves
Barão
Boa Vista do Sul
Carlos Barbosa
Coronel Pilar
Cotiporã
Dois Lajeados
Garibaldi
Monte Belo do Sul
Pinto Bandeira
Santa Teresa
São Valetim do Sul
São Vendelino
Veranópolis
Vila Flores
Bento Gonçalves Total
Cachoeira do Sul
Cerro Branco
Novo Cabrais
Paraíso do Sul
Cachoeira do Sul Total
Canoas
Esteio
Nova Santa Rita
Sapucaia do Sul
Canoas Total
Capão da Canoa
Arroio do Sal
Caraá
Cidreira
Imbé
Itati
Maquiné
Osório
Terra de Areia
Tramandaí
Três Cachoeiras
Três Forquilhas
Xangri-lá
Capão da Canoa Total
Carazinho
Almirante Tamandaré do Sul
Alto Alegre
UAA de Soledade
Barra Funda
Barros Cassal
Campos Borges
Chapada
Colorado
Coqueiros do Sul
Espumoso
Fontoura Xavier
Ibirapuitã
Lagoa dos Três Cantos
Lagoão
Mormaço
Não Me Toque
Nova Boa Vista
Rondinha
Saldanha Marinho
Santa Bárbara do Sul
Santo Antônio do Planalto
São José do Herval
Soledade
Tapera
Tio Hugo
Tunas
Victor Graef
Carazinho Total
Caxias do Sul
Alto Feliz
Antônio Prado
Bom Jesus
UAA de Vacaria
Campestre da Serra
Esmeralda
Farroupilha
Feliz
Flores da Cunha
Ipê
Jaquirana
Monte Alegre dos Campos
Muitos Capões
Nova Pádua
Nova Petrópolis
Nova Roma do Sul
Picada Café
Pinhal da Serra
São José dos Ausentes
São Marcos
Vacaria
Vale Real
Caxias do Sul Total
Cruz Alta
Boa Vista do Cadeado
Boa Vista do Incra
Fortaleza dos Valos
Ibirubá
Panambi
Pejuçara
Cruz Alta Total
Erechim
Aratiba
Áurea
Barão de Cotegipe
Barra do Rio Azul
Benjamin Constant do Sul
Campinas do Sul
Carlos Gomes
Centenário
Charrua
Cruzaltense
Erebango
Estação
Floriano Peixoto
Gaurama
Getúlio Vargas
Ipiranga do Sul
Itatiba do Sul
Jacutinga
Marcelino Ramos
Mariano Moro
Paulo Bento
Ponte Preta
Quatro Irmãos
São Valentim
Severiano de Almeida
Três Arroios
Viadutos
Erechim Total
Gravataí
Cachoeirinha
Glorinha
Santo Antônio da Patrulha
Gravataí Total
Ijuí
Ajuricaba
Augusto Pestana
Bozano
Catuípe
Chiapeta
Coronel Barros
Jóia
Nova Ramada
Ijuí Total
Lajeado
Arroio do Meio
Bom Retiro do Sul
Canudos do Vale
Capitão
Colinas
Coqueiro Baixo
Cruzeiro do Sul
Doutor Ricardo
Encantado
Estrela
Forquetinha
Imigrante
Marques de Souza
Muçum
Nova Bréscia
Poço das Antas
Pouso Novo
Progresso
Relvado
Roca Sales
Santa Clara do Sul
Sério
Teutônia
Travesseiro
Vespasiano Corrêa
Westfália
Lajeado Total
Novo Hamburgo
Araricá
Bom Princípio
Campo Bom
Dois Irmãos
Estância Velha
Igrejinha
Ivoti
Lindolfo Collor
Linha Nova
Morro Reuter
Nova Hartz
Parobé
Portão
Presidente Lucena
Santa Maria do Herval
São José do Hortêncio
São Leopoldo
UAA de São Leopoldo
São Sebastião do Caí
Sapiranga
Taquara
Três Coroas
Novo Hamburgo Total
Palmeira das Missões
Boa Vista das Missões
Caiçara
UAA de FredericoWestphalen
Cerro Grande
Coronel Bicaco
Dois Irmãos das Missões
Frederico Westphalen
FredericoWestphalen
Iraí
Jaboticaba
Lajeado do Bugre
Novo Barreiro
Novo Tiradentes
Palmitinho
Pinhal
Pinheirinho do Vale
Redentora
Sagrada Família
São José das Missões
São Pedro das Missões
Seberi
Taquaruçu do Sul
Vicente Dutra
Vista Alegre
Palmeira das Missões Total
Passo Fundo
Água Santa
Camargo
Coxilha
Ernestina
Gentil
Marau
Mato Castelhano
Pontão
Sertão
Vila Lângaro
Vila Maria
Nicolau Vergueiro
Passo Fundo Total
Pelotas
Arroio do Padre
Arroio Grande
UAA de Jaguarão
Canguçu
Capão do Leão
Cerrito
Cristal
UAA de Camaquã
Herval
Jaguarão
Morro Redondo
Pedro Osório
Turuçu
Pelotas Total
Porto Alegre
Alvorada
Arambaré
Arroio dos Ratos
UAA de São Jerônimo
Barão do Triunfo
Brochier
UAA de Montenegro
Butiá
Camaquã
Capela de Santana
Charqueadas
Chuvisca
Dom Feliciano
Eldorado do Sul
Fazenda Vilanova
General Câmara
Guaíba
Harmonia
Maratá
Minas do Leão
Montenegro
Pareci Novo
Paverama
Salvador do Sul
São Jerônimo
São José do Sul
São Pedro da Serra
Tabaí
Taquari
Triunfo
Tupandi
Viamão
Porto Alegre Total
Rio Grande
Chuí
UAA de Santa Vitória do Palmar
Santa Vitória do Palmar
São José do Norte
Rio Grande Total
Santa Cruz do Sul
Candelária
Herveiras
Mato Leitão
Passo do Sobrado
Rio Pardo
Sinimbu
Vale do Sol
Vale Verde
Venâncio Aires
Vera Cruz
Pantano Grande
Santa Cruz do Sul Total
Santa Maria
Dilermando de Aguiar
Faxinal do Soturno
Itaara
Ivorá
Restinga Seca
São João do Polêsine
São Martinho da Serra
São Pedro do Sul
Silveira Martins
Santa Maria Total
Santa Rosa
Alecrim
Boa Vista do Buricá
Campina das Missões
Cândido Godói
Doutor Maurício Cardoso
Horizontina
Independência
Novo Machado
Porto Mauá
Porto Vera Cruz
Santo Cristo
São José do Inhacorá
Três de Maio
Tucunduva
Tuparendi
São Paulo das Missões
Santa Rosa Total
Santana do Livramento
Santana do Livramento Total
Santiago
Bossoroca
Capão do Cipó
Garruchos
UAA de São Borja
Maçambará
Nova Esperança do Sul
São Borja
Unistalda
Jaguari
São Francisco de Assis
Santiago Total
Santo Ângelo
Caibaté
UAA de São Luiz Gonzaga
Cerro Largo
Dezesseis de Novembro
Entre Ijuis
Eugênio de Castro
Giruá
Guarani das Missões
Mato Queimado
Pirapó
Rolador
Roque Gonzales
Santo Antônio das Missões
São Luiz Gonzaga
São Miguel das Missões
São Nicolau
São Pedro do Butiá
Senador Salgado Filho
Sete de Setembro
Vitória das Missões
Santo Ângelo Total
Uruguaiana
Alegrete
UAA de Alegrete
Itaqui
UAA de Itaqui
Manoel Viana
Uruguaiana Total
SC
Blumenau
Apiúna
Ascurra
Benedito Novo
Gaspar
Ilhota
Indaial
Luiz Alves
Pomerode
Rodeio
Timbó
Blumenau Total
Brusque
Botuverá
Guabiruba
Nova Trento
São João Batista
Major Gercino
Brusque Total
Caçador
Arroio Trinta
UAA de Videira
Calmon
Fraiburgo
Frei Rogério
Iomerê
Lebon Régis
Macieira
Matos Costa
Monte Carlo
Rio das Antas
Salto Veloso
Videira
Caçador Total
Chapecó
Águas de Chapecó
Águas Frias
Arvoredo
Caxambu do Sul
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Guatambu
Lajeado Grande
Marema
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Paial
Pinhalzinho
Planalto Alegre
Quilombo
São Carlos
Xanxerê
Xaxim
Chapecó Total
Concórdia
Alto Bela Vista
Arabutã
Ipira
Ipumirim
Irani
Itá
Jaborá
Lindóia do Sul
Peritiba
Piratuba
Seara
Xavantina
Concórdia Total
Criciúma
Araranguá
Balneário Arroio do Silva
Balneário Gaivota
Balneário Rincão
Cocal do Sul
Ermo
Forquilhinha
Içara
Jacinto Machado
Lauro Müller
Maracajá
Meleiro
Morro da Fumaça
Morro Grande
Nova Veneza
Orleans
Passo de Torres
Praia Grande
Santa Rosa do Sul
São João do Sul
Siderópolis
Sombrio
Timbé do Sul
Treviso
Urussanga
Criciúma Total
Florianópolis
Águas Mornas
Antônio Carlos
Biguaçu
Governador Celso Ramos
Palhoça
Santo Amaro da Imperatriz
São José
São Pedro de Alcântara
Florianópolis Total
Itajaí
Balneário Camboriú
Bombinhas
Camboriú
Canelinha
UAA de Tijucas
Itapema
Navegantes
Penha
Piçarras
Porto Belo
Tijucas
Itajaí Total
Jaraguá do Sul
Corupá
Guaramirim
Massaranduba
São Bento do Sul
Schroeder
Jaraguá do Sul Total
Joaçaba
Água Doce
Campos Novos
Capinzal
Erval Velho
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
Lacerdópolis
Luzerna
Ouro
Pinheiro Preto
Tangará
Treze Tílias
Vargem Bonita
Zortéa
Joaçaba Total
Joinville
Araquari
UAA de São Francisco do Sul
Balneário Barra do Sul
Barra Velha
Garuva
São Francisco do Sul
São João do Itaperiú
Joinville Total
Lages
Bocaina do Sul
Capão Alto
Correia Pinto
Otacílio Costa
Painel
Ponte Alta
São José do Cerrito
Urupema
Campo Belo do Sul
Lages Total
Laguna
Garopaba
Imaruí
Imbituba
Pescaria Brava
Laguna Total
Mafra
Itaiópolis
Papanduva
Mafra Total
Rio do Sul
Agrolândia
Agronômica
Atalanta
Aurora
Braço do Trombudo
Chapadão do Lageado
Dona Emma
Ibirama
Imbuia
Ituporanga
Laurentino
Lontras
Petrolândia
Pouso Redondo
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Rio do Oeste
Taió
Trombudo Central
Vidal Ramos
Mirim Doce
Witmarsum
Rio do Sul Total
São Miguel do Oeste
Anchieta
Bandeirante
Barra Bonita
Belmonte
Descanso
Flor do Sertão
Guaraciaba
Guarujá do Sul
Iporã do Oeste
Iraceminha
Maravilha
Mondaí
Paraíso
Princesa
Romelândia
Santa Helena
São João do Oeste
São José do Cedro
São Miguel da Boa Vista
Tunápolis
Tigrinhos
São Miguel do Oeste Total
Tubarão
Armazém
Braço do Norte
Capivari de Baixo
Grão Pará
Gravatal
Jaguaruna
Pedras Grandes
Rio Fortuna
Sangão
São Ludgero
São Martinho
Treze de Maio
Tubarão Total
ANEXO VII
INDICADORES DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ATIVIDADE JUDICANTE):
JUÍZO
RGA
CSM
BDM
TSP
RGM
DSP
LIM
TDL
Código Juízo Federal - JUÍZO FEDERAL DA VF DE xxxxxxx
Código Juízo Federal Substituto - JUÍZO FED. SUBSTITUTO DA
VF DE xxxxx
Total do SIAPRO:
Código JEF - Juízo Federal - JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JEF DE xxxxxxx
Código JEF - Juízo Federal Substituto - JUÍZO FED. SUBST DA
VARA DO JEF DE xxxxxxx
Total do e-Proc:
Total da Seção Judiciária do Estado:
Total Geral:
Observações:
RGA: Remanescentes no Gabinete do mês Anterior (Estatística 2, Coluna 99 - Conclusos para Sentença)
99 - Remanescentes no Gabinete
CSM: Conclusos para sentença no mês (Estatística 2, Coluna 1)
1 - Conclusão para Sentença
BDM: Baixas em diligências no mês (Estatística 2, Coluna 4)
4 - Remetidos com Baixa em Diligência
TSP: Total de sentenças proferidas no mês (Estatística 6, Colunas de 1, 2 e de 10 a 16)
1 - ST1: Sentenças tipo I proferidas no mês (sem julgamento do mérito).
2 - ST2: Sentenças tipo II proferidas no mês (com julgamento do mérito).
10 - STA: Sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito com fundamentação individualizada
11 - STB: Sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito repetitivas e as sentenças homologatórias
12 - STC: Sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito
13 - STD: Sentenças penais condenatórias e as absolutórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP)
14 - STE: Sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP)
15 - STO: Decisões proferidas em Embargos Infringentes (art. 34 da Lei n° 6.830/80)
16 - STP: Decisões proferidas em Embargos de Declaração
RGM: Remanescentes no Gabinete (Estatística 2, Coluna 99 - Conclusos para Sentença)
DSP: Total de despachos proferidos no mês (Estatística 6, Coluna 4)
4 - Despachos do Juiz
LIM: Total de liminares proferidas no mês (Estatística 6, Coluna 5)
5 - Liminares
TDL: Total de despachos e liminares proferidos no mês
DSP + LIM