Resolução Nº 7, DE 07 DE fevereiro DE 2018.
Dispõe sobre a criação e manutenção de Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a existência de bancos de laudos mantidos em várias Varas Federais da Justiça Federal da 4ª Região, alguns inclusive já disponibilizados em sítios eletrônicos oficiais;
CONSIDERANDO a quantidade de laudos técnicos periciais das condições ambientais de trabalho que vêm sendo juntados aos processos judiciais, utilizando espaço de memória nos sistemas operacionais mantidos pela 4ª Região;
CONSIDERANDO a importância de se possibilitar fácil acesso a laudos técnicos periciais das condições ambientais do trabalho para fins de preparação, movimentação e julgamento dos processos previdenciários em que se requer o reconhecimento de atividade especial (inclusive na competência delegada);
CONSIDERANDO que o decurso do tempo faz com que alguns laudos técnicos periciais antigos, especialmente de empresas já extintas, possam não mais ser localizados;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização nos procedimentos de inserção e manutenção dos laudos técnicos periciais no banco de laudos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho com o objetivo de facilitar a propositura, a movimentação e o julgamento dos processos previdenciários em que seja requerido o reconhecimento de atividade especial.
Art. 2º A consulta ao banco de laudos técnicos ficará disponível no Sistema de Processo Eletrônico – Eproc –, para usuários internos, advogados e procuradores.
Parágrafo único. A consulta aos laudos individuais ficará restrita a usuários internos.
Art. 3º As Varas Federais serão responsáveis pelo cadastramento dos laudos técnicos periciais coletivos e/ou individuais no banco de laudos.
Art. 4º Serão incluídos no banco, preferencialmente, os laudos encaminhados pelas empresas, ou, em caso de extinção desta, pelos antigos administradores ou pelo síndico da massa falida.
§ 1º Também poderão ser incluídos os laudos requisitados ao profissional que os elaborou.
§ 2º Os advogados e a procuradores federais poderão apresentar os laudos periciais diretamente às Varas Federais solicitando o cadastramento do laudo no banco de laudos.
§ 3º Não serão incluídos laudos individuais produzidos fora de processo judicial.
§ 4º As Varas Federais deverão registrar no sistema a forma como foram obtidos os laudos.
Art. 5º Serão incluídos no sistema, preferencialmente, os laudos coletivos, completos e em formato PDF pesquisável (Portable Document Format).
Parágrafo único. Antes da inclusão do laudo o servidor deverá consultar os laudos já disponíveis no sistema a fim de evitar a juntada em duplicidade.
Art. 6º Os laudos inseridos no sistema somente ficarão disponíveis para os usuários externos após a validação que é de responsabilidade do Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado.
Art. 7º Além dos dados solicitados pelo sistema os laudos deverão obedecer à seguinte classificação:
a) LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho;
b) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
d) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) Laudos Coletivos em Ação Judicial - laudos realizados em ação previdenciária para verificação da especialidade da função exercida ou em ação trabalhista para verificação da insalubridade/periculosidade;
f) Laudos Individuais - realizados em ações judiciais.
Art. 8º A partir da entrada em vigor desta resolução, o cadastramento de laudos deverá ser feito exclusivamente no sistema Eproc, cabendo às Varas Federais providenciar a migração dos laudos mantidos em outros sítios/sistemas.
Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à Corregedoria Regional ou à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 07/02/2018, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4002614 e o código CRC 7071401C.