Assento Regimental Nº 18, DE 12 DE setembro DE 2018.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do deliberado pelo Plenário Administrativo, na sessão realizada em 23 de agosto de 2018, no processo nº 0002653-86.2017.4.04.8000, decide emendar o seu Regimento Interno da seguinte forma:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 3º do artigo 10, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social. Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os feitos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os feitos referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado, assim como os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares.
§ 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.
§ 5º Para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Art. 2º Este assento regimental altera o Assento Regimental nº 4, de 20/12/2013, e entra em vigor em 1º/10/2018.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 24/09/2018, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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