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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIV - nº 3 - Porto Alegre, terça-feira, 08 de janeiro de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 4469101 - Resolução

Resolução Nº 109, DE 17 DE dezembro DE 2018.

Regulamenta o Fórum de Conciliação Virtual, no processo eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo nº 0003766-12.2016.4.04.8000, ad referendum do Conselho de Administração, e:

CONSIDERANDO a possibilidade de ampliação do Fórum de Conciliação Virtual para as demais classes processuais não sujeitas à jurisdição criminal;

CONSIDERANDO a relevância de distinguir as hipóteses de negociação, conciliação e mediação como métodos consensuais de solução de conflitos que podem ser encaminhados por meio do Fórum;

CONSIDERANDO os preceitos que orientam a conciliação por meio do Fórum de Conciliação Virtual, como aqueles na Lei nº 11.419/2006, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 e no artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os contínuos objetivos de incentivar a prática conciliatória, consolidar o procedimento no eproc e trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir novo regulamento para o Fórum de Conciliação Virtual, no eproc, para a resolução autocompositiva de conflitos em processos eletrônicos, em que as tratativas poderão ser encaminhadas para negociação, conciliação e mediação.

§ 1º Para utilização do Fórum em execuções fiscais, execuções de títulos extrajudiciais e ações monitórias haverá necessidade de adesão pelas entidades autoras.

§ 2º Não poderá ser utilizado o Fórum para a solução de conflitos em matéria sujeita à jurisdição criminal.

Art. 2º O Fórum se desenvolve sem necessidade de intervenção judicial, constituindo ambiente privativo de troca de mensagens entre as partes.

§ 1º Salvo se resultar em acordo, as mensagens postadas no Fórum não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida.

§ 2º As tratativas no Fórum são informadas pelos princípios da autonomia da vontade, da confidencialidade e da informalidade.

§ 3º Atuará no ambiente do Fórum, conciliador ou mediador vinculado à unidade processante, nas hipóteses em que utilizada conciliação ou mediação.

Art. 3º O Fórum constitui funcionalidade do eproc, nos termos desta resolução e conforme regulamento a ser divulgado pelo Sistema de Conciliação - SISTCON no portal do TRF da 4ª Região, e se desenvolve em fases sucessivas de habilitação, criação, abertura e encerramento.

§ 1º A habilitação representa a fase de potencial utilização a ser comandada pela unidade processante ou pela entidade credenciada no eproc, estando o Fórum pré-habilitado nas classes de execução de título extrajudicial, execução fiscal e ação monitória quando a entidade for aderente aos termos desta resolução.

§ 2º A criação ocorre por manifestação de interesse pela via autocompositiva em ação própria no eproc, a partir da comunicação da possibilidade de utilização desta via.

§ 3º A abertura inaugura a fase de conversação entre as partes e será simultânea à criação quando o Fórum tiver sido habilitado pela parte contrária.

§ 4º O encerramento da fase de conversação se dá por acordo, decurso do prazo de duração do Fórum ou recusa à autocomposição por qualquer das partes.

§ 5º As fases referentes à habilitação, criação, abertura e encerramento do Fórum gerarão eventos no eproc, bem como as intimações cabíveis, nos termos do regulamento.

Art. 4º A criação do Fórum será feita no próprio sistema de processo eletrônico, onde serão disponibilizados o regulamento e as instruções de utilização.

§ 1º O Fórum será criado pela parte, mediante a utilização do número e da chave do processo, ou por seu advogado, mediante o acesso ao sistema eproc.

§ 2º O Fórum deverá assegurar a ciência e participação dos procuradores das partes, se representadas por advogado legalmente habilitado.

Art. 5º Criado o Fórum por uma das partes, terá início o prazo para abertura pela parte contrária, que ocorrerá de forma automática em 10 (dez) dias úteis ou em momento anterior por iniciativa desta.

§ 1º Na hipótese de habilitação do Fórum por uma das partes a abertura do Fórum se dará tão logo a outra parte também opte pela via autocompositiva.

§ 2º Para as reclamações pré­-processuais em que utilizado o Fórum, a abertura também se dará a partir do interesse da parte reclamada pela via.

Art. 6º O prazo de duração do Fórum, compreendido entre a abertura e o encerramento, é de 15 (quinze) dias úteis, salvo para os processos de natureza previdenciária, cuja duração é de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação, será encerrado automaticamente por ausência de acordo, podendo ser encerrado antes por recusa de qualquer das partes.

§ 2º O prazo poderá ser renovado até o dobro, por indicação do ente público no próprio ambiente de conversações.

§ 3º Havendo acordo, será registrado no eproc por meio do evento apropriado para o encaminhamento cabível.

§ 4º Encerrado o Fórum, nova criação dependerá de prévia habilitação pela unidade jurisdicional processante ou por ação do ente público no processo respectivo.

Art. 7º A adesão ao Fórum para as execuções fiscais, execuções de títulos extrajudiciais e ações monitórias será firmada pela entidade interessada em cada Seção Judiciária ou junto ao SISTCON do TRF da 4ª Região.

§ 1º Firmado o termo de adesão, haverá registro no eproc e identificação na capa dos processos ajuizados pelas entidades aderentes.

§ 2º A contagem dos prazos previstos nos artigos 701, 702, 829 e 915 do CPC ou no artigo 8º da Lei nº 6.830/80 somente terá início se não criado o Fórum no prazo de 10 (dez) dias úteis pela parte requerida, ou se for encerrado sem acordo.

§ 3º O controle dos prazos no caso deste artigo não será feito de forma automatizada no eproc, cabendo à unidade jurisdicional processante a verificação para os efeitos desta resolução.

§ 4º Criado o Fórum em outro momento, que não o da citação inicial, não haverá a suspensão da prática de atos processuais e de medidas constritivas, salvo determinação em contrário do juízo processante.

Art. 8º Nas demais classes não referidas no artigo 7º, o Fórum poderá ser habilitado a qualquer tempo pela unidade processante ou pelos entes públicos credenciados no eproc (União, autarquias federais, fundações públicas federais e empresas públicas federais).

Art. 9º A falta de interesse na conciliação virtual ou seu encerramento sem acordo não exclui a possibilidade de novo Fórum, nem de nova tentativa de conciliação presencial, por meio eletrônico ou por videoconferência.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 31, de 28/04/2016, restando convalidados os Termos de Adesão firmados na sua vigência.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Presidente, em 19/12/2018, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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