Resolução Nº 34/2020
Dispõe sobre a competência das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Curitiba quanto aos processos de execução penal da Penitenciária Federal de Catanduvas-PR, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a inscrita no artigo 14, inciso XII, do Regimento Interno, em vista do que consta nos autos do Processo Administrativo 0001851-74.2020.4.04.8003 e,
CONSIDERANDO a recente especialização da 9ª Vara Federal de Curitiba para julgamento de matéria criminal, por meio da Resolução TRF4 nº 20/2019;
CONSIDERANDO o advento da Lei 13.964/2019, que alterou dispositivos da Lei 11.671/2008, esta acerca da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de processo eletrônico para julgamento das decisões proferidas pelo Colegiado da Seção Penal de Catanduvas, no intuito de conferir maior agilidade e segurança ao trâmite de tais decisões;
CONSIDERANDO que a Penitenciária Federal em Catanduvas é destinada tão-somente a presos de alta periculosidade, ligados, de regra, a facções ou organizações criminosas, daí decorrendo a necessidade de estruturação do Poder Judiciário de modo a que preste a jurisdição com qualidade, mas com a segurança necessária a seus membros, evitando-se a pessoalização e situações de risco hoje vivenciadas por diversos membros da Magistratura e do Ministério Público atuantes nas Varas de Execuções Penais de todo país; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 5.010/66 c/c o artigo 11, parágrafo único, da Lei 7.727/89,
RESOLVE, ad referendum do Conselho de Administração:
Art. 1º A Seção de Execução Penal de Catanduvas, criada por meio da Resolução nº 67/2006, ficará vinculada administrativamente, para fins de supervisão operacional direta dos servidores e de coordenação e organização das atividades de secretaria, ao Juiz Federal titular da Vara Federal em que se encontre fisicamente instalada.
Art. 2º A atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas-PR será exercida por todos os Juízes Federais e Substitutos de Varas com a competência criminal na Subseção Judiciária de Curitiba, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos de execução penal.
Parágrafo único. Na ausência temporária ou impedimento do Juiz Federal titular, substituirá o Juiz Federal Substituto da mesma unidade, e, na ausência temporária ou impedimento deste, substituirá o Juiz Federal Substituto da unidade subsequente.
Art. 3º As funções e atividades correcionais junto à Penitenciária Federal de Catanduvas serão de responsabilidade dos Juízes Federais titulares das Varas Federais Criminais de Curitiba, desde que vitalícios, cada qual com o mandato de um ano.
§ 1º Por deliberação do Colegiado, poderá eventualmente exercer a função de Corregedor algum dos Juízes Federais Substitutos atuantes nas Varas Federais Criminais de Curitiba, desde que vitalícios.
§ 2º São atribuições do Juiz Federal Corregedor:
a) Inspecionar, mensalmente, o estabelecimento penal, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
b) homologar restrições aplicadas pelo Diretor da Penitenciária aos direitos dos presos;
c) decidir sobre a inclusão emergencial dos presos no Sistema Penitenciário Federal;
d) decidir sobre a transferência de presos entre estabelecimentos penais federais;
e) decidir questões atinentes à administração do presídio federal, inclusive referentes à saúde, trabalho, estudo e segurança, dentre outros.
§ 3º Fica criada a figura do Vice-Corregedor, que em caso de ausência temporária ou impedimento, substituirá o Juiz Federal Corregedor em todas as suas atribuições. O Vice-Corregedor será o Juiz Federal titular da Vara em que instalada fisicamente a Seção de Execução Penal de Catanduvas.
§ 4º Quando for Juiz Corregedor o Juiz Federal titular da Vara em que instalada fisicamente a Seção de Execução Penal de Catanduvas, será Vice-Corregedor o Juiz Federal Substituto da mesma unidade.
§ 5º O rodízio referente à Corregedoria da Penitenciária Federal obedecerá à ordem numérica das Varas Federais (9ª, 12ª, 13ª, 14ª e 23ª) e terá como termo inicial o dia 30 de junho.
§ 6º No caso de antecipação da conclusão do mandato por ausência superior a 60 dias, será iniciado o mandato subsequente, na forma do § 5º, conferindo-se ao sucessor mandato integral.
§ 7º Na hipótese de impedimento eventual de todos os Juízes Federais das Varas Federais Criminais de Curitiba, as funções e atividades correcionais incumbirão a Juiz Federal designado para substituição pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 4º Nos processos vinculados à Seção de Execução Penal de Catanduvas, as decisões sobre pedidos de inclusão e prorrogação do período de permanência na Penitenciária Federal de Catanduvas, de transferência dos apenados, bem como os de progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, de livramento condicional e de aplicação de regime disciplinar diferenciado, deverão ser proferidas de forma conjunta pelos Juízes com a atribuição jurisdicional referida no artigo 2º, sob a presidência do Juiz Federal detentor do mandato para as atribuições previstas no artigo 3º desta Resolução ou daquele que o estiver substituindo.
§ 1º Por precaução de segurança, será omitida da capa do processo, para o público externo, a especificação do Juízo Relator. Da mesma forma, em todas as decisões - ainda que monocráticas -, será omitido o nome do Magistrado assinante.
§ 2º As decisões do Colegiado serão formadas a partir de deliberação em ambiente virtual, mediante sessões virtuais de julgamento, por maioria simples, considerados, para a composição do quórum, os magistrados em efetivo exercício na jurisdição criminal na subseção de Curitiba na data da deliberação.
§ 3º As assinaturas serão colhidas em meio eletrônico, fazendo-se constar na decisão apenas se o foi por maioria ou por unanimidade.
§ 4º O sistema possibilitará a anexação de voto divergente no julgamento virtual, não sendo contudo anexado aos autos ou publicado de qualquer forma o voto vencido, constando apenas a indicação de que a decisão se deu por maioria.
§ 5º A critério do Juiz Federal Corregedor serão submetidas à análise conjunta dos juízes com atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas outras matérias administrativas de relevância à organização da penitenciária federal.
Art. 5º Os crimes tentados ou consumados no interior da Penitenciária Federal em Catanduvas de competência da Justiça Federal serão processados e julgados, de forma concorrente e mediante distribuição livre, pelos membros do Colegiado.
Parágrafo único. Na condução dos inquéritos policiais instaurados para apuração de tais fatos, ou das ações penais correspondentes, faculta-se ao Magistrado para quem distribuído o processo a prolação de decisões e sentenças monocraticamente ou de forma colegiada.
Art. 6º Fica estabelecida uma escala de plantão mensal, da qual participarão os juízes com atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal, cujo objetivo exclusivo é atender advogados em referência a todos os processos vinculados à Seção de Execução Penal de Catanduvas.
Parágrafo único. A escala será definida pelo Juiz Corregedor, respeitando-se a ordem indicada no § 5º do artigo 3º e levando em consideração férias ou outros afastamentos autorizados, e será divulgada por meio de Portaria que deverá ser publicada no portal da Justiça Federal do Paraná na internet.
Art. 7º Esta Resolução revoga a Resolução nº 3/2016, e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Victor Luiz dos Santos Laus, Presidente, em 09/07/2020, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5189246 e o código CRC 1E167AC0.