Orientação
Estabelece orientações no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região sobre a realização de audiências de custódia durante a Pandemia da Covid-19, bem como enquanto estiverem em vigor as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça estabelecendo medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências de custódia.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e considerando o que consta no Processo Administrativo 0002303-87.2020.4.04.8002;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar dúvidas sobre a realização das audiências de custódia durante a Pandemia da Covid-19, bem como enquanto estiverem em vigor as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça estabelecendo medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências de custódia, especialmente as previstas na Resolução 329/2020 e na Recomendação 62/2020;
CONSIDERANDO a recente edição da Resolução CNJ 357/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação ao art. 19 da Resolução 329/2020, autorizando, em caráter excepcional, a realização das audiências de custódia por videoconferência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta TRF4 no 1, de 13 de abril de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer orientações no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região sobre a realização de audiências de custódia durante o período do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), bem como enquanto estiverem em vigor, dentre outras medidas, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça estabelecendo medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências de custódia previstas na Resolução 357/2020 e na Recomendação 62/2020.
Parágrafo único. Na realização das audiências de custódia, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução Conjunta TRF4 no 1, de 13 de abril de 2016.
Art. 2º Nos casos de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, nos termos do caput e parágrafo único do art. 13 da Resolução CNJ 213/2015, é competente para realização de audiências de custódia o juízo federal detentor de competência criminal no local onde está custodiado o preso, mesmo que outro tenha sido o juízo que a ordenou.
§1º Havendo vários juízos federais detentores de competência criminal no local onde custodiado o preso, a competência é resolvida pela precedência da distribuição da notícia de prisão, seja ela apresentada por Autoridade Policial, por Autoridade Prisional, pela Defesa Técnica, pelo Ministério Público Federal, por juiz ordenador da prisão, ou por qualquer pessoa.
§2º Eventuais pedidos de liberdade provisória, substituição da prisão por outras medidas cautelares, fixação ou redução de fiança, serão decididos pelo Juízo prolator da decisão que determinou a prisão.
§3º Durante o regime de plantão, é competente o juízo para ele escalado no local onde está custodiado o preso.
Art. 3º Nos casos de prisão em flagrante, deverão ser observadas as normas de competência criminal estabelecidas nas Resoluções 53, 54, 55 e 56/2020 do TRF da 4ª Região.
Parágrafo único. Durante o regime de plantão, o juízo plantonista competente para analisar o flagrante realizará, sempre que possível, a audiência de custódia.
Art. 4º Tanto em relação a prisões preventivas, temporárias e definitivas quanto também em relação a prisões em flagrante, medidas de restrição sanitária e cautelas orientadas à redução de riscos epidemiológicos alusivos à pandemia de Covid-19 podem ser consideradas motivação idônea, na forma referida no art. 8º da Recomendação CNJ 62/2020, para que a audiência de custódia não seja realizada de maneira presencial.
§1º. Não sendo possível a realização de audiência de custódia de maneira presencial, é admitida a realização por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução 329/2020, com a redação determinada pela Resolução 357/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
§2º. Caso não seja possível a realização de audiência de custódia nem mesmo por videoconferência, deverá o juiz federal competente para promover sua realização observar as diretrizes estabelecidas no art. 8-A da Recomendação CNJ 62/2020, na redação atribuída pela Recomendação CNJ 68/2020.
Art. 5º Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 16/12/2020, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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