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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 5 - Porto Alegre, sexta-feira, 07 de janeiro de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 5891078 - Resolução conjunta

Resolução conjunta Nº 8/2021

Dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais, de que trata a Resolução Conjunta nº 3/2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, e

CONSIDERANDO a previsão no § 2º do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 3/2021, acerca da decisão conjunta sobre a ampliação da reabertura dos prédios e da retomada dos serviços presenciais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região;

CONSIDERANDO os dados atuais acerca da abrangência vacinal e a implantação das normas, protocolos e medidas sanitárias nas unidades da Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO que a variante B.1.1.529 do coronavírus, denominada de "Ômicron", foi classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como VOC, ou seja, variante de preocupação do SARS-CoV-2, o que recomenda cautela;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do prosseguimento da retomada gradual do trabalho presencial, com a finalidade de garantir o mais amplo acesso possível das partes, em especial aquelas socialmente desprovidas, procuradores(as) e advogados(as) ao serviço de administração da Justiça;

CONSIDERANDO que os prazos processuais cíveis estão suspensos até 20 de janeiro de 2022 (artigo 220 do CPC);

RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar até o dia 06 de fevereiro de 2022 a Etapa Inicial da retomada gradual das atividades presenciais, de que trata a Resolução Conjunta nº 3/2021, com as alterações da Resolução Conjunta nº 6/2021.

Art. 2º Estabelecer a Etapa Intermediária de retomada gradual do atendimento presencial nas unidades da Justiça Federal da 4ª Região a partir de 07 de fevereiro de 2022.

§ 1º Fica definido em 40% o percentual de servidores(as) em trabalho presencial para a etapa intermediária, com o mínimo de quatro servidores(as) por unidade, nos termos do artigo 10, inciso I, da Resolução Conjunta nº 3/2021, mantidos os protocolos e medidas sanitárias nela previstos.

§ 2º Na composição desse percentual, cada unidade poderá adotar sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) nela lotados(as) e atuantes, a critério do(a) respectivo(a) gestor(a).

§ 3º O retorno dos(as) estagiários(as) observará o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 6/2021.

§ 4º Os(as) estagiários(as) não comporão a lotação da unidade na apuração do percentual de retorno ao trabalho presencial.

§ 5º Considerando a natureza externa dos trabalhos desenvolvidos, aos(às) Oficiais(alas) de Justiça aplica-se o percentual de 100% de retorno ao trabalho presencial, excetuadas as hipóteses desta resolução, ressalvada, ainda, a possibilidade de cumprimento de mandados pelos meios previstos no Provimento nº 86/2019, da Corregedoria Regional (artigo 23 da Resolução Conjunta nº 3/2021).

Art. 3º Na etapa intermediária deverão, sempre que possível, desempenhar suas atividades em trabalho remoto:

I – Magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) com comorbidades cujo ambiente de trabalho ou natureza do serviço não permita a utilização de equipamentos de proteção individual contra a COVID-19, o distanciamento físico adequado ou a ventilação natural.

II – Gestantes;

III – Magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) acima de 60 anos cujo ambiente de trabalho ou natureza do serviço não permita, de igual forma, a utilização de equipamentos de proteção individual contra a COVID-19, o distanciamento físico adequado ou a ventilação natural.

§ 1º Os(as) magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) enquadrados(as) nas hipóteses deste artigo deverão comprovar sua situação por meio de autodeclaração, a ser encaminhada à área de saúde para avaliação, não sendo considerados válidos os formulários de autodeclaração anteriormente enviados àquele setor.

§ 2º Poderão os(as) magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) submeter à avaliação da área de saúde casos específicos não abrangidos por este artigo.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 4º A data de ingresso na fase intermediária, prevista no artigo 2º, poderá ser modificada caso as condições sanitárias assim recomendarem.

Art. 5º Esta resolução altera a Resolução Conjunta nº 3/2021 e a Resolução Conjunta nº 6/2021, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 07/01/2022, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 07/01/2022, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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