Resolução Nº 160/2022
Constitui o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo n.º 0001284-18.2021.4.04.8000 e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 363/2020, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 6/2008, que dispõe sobre a implantação da Política de Segurança da Informação do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2° graus, alterada pela Resolução CJF n.º 687/2020, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para os fins estabelecidos nos artigos 23 a 30 da Lei n.º 13.709/2018 e no artigo 1º, incisos II e III, da Resolução CNJ n.º 363/2020, inclusive a análise e a efetiva implementação do disposto na LGPD, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região.
§ 1º Além das atribuições previstas na Resolução CJF n.º 6/2008, que institui a Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, incumbirá ao CGPD disponibilizar e atualizar página eletrônica específica sobre a LGPD no site do Tribunal, e informar a Política de Privacidade para sites e sistemas da Justiça Federal da 4ª Região.
§ 2º A Política de Privacidade deverá ser revista pelo menos anualmente.
§ 3º Os demais portais da Justiça Federal da 4ª Região deverão remeter à página sobre a LGPD mantida pelo CGPD.
Art. 2º Para efeitos da Lei n.º 13.709/2018, quanto aos agentes de tratamento de dados pessoais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, fica estabelecido:
a) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região como controlador de dados;
b) o Comitê Gestor de Proteção de Dados como encarregado de proteção de dados.
Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados será formado por:
I - Juiz Federal indicado pela Presidência (coordenador);
II - Juiz Federal coordenador do eproc e do SEI;
III - Diretor de Tecnologia da Informação;
IV - membro indicado pela Presidência;
V - membro indicado pela Corregedoria Regional;
VI - membro indicado pela Seção Judiciária do Paraná;
VII - membro indicado pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul;
VIII - membro indicado pela Seção Judiciária de Santa Catarina.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região poderão ser convidados a participar de reuniões e de outros atos praticados pelo CGPD, de acordo com a necessidade e a pertinência da matéria.
Art. 4º Ao Comitê Gestor de Proteção de Dados incumbe as atribuições previstas na LGPD, nos atos normativos do CNJ e do CJF e as seguintes:
I - elaborar e divulgar guias, cartilhas e outros atos de orientação para a adequação à LGPD;
II - auxiliar na adaptação dos sistemas e processos internos à Lei Geral de Proteção de Dados;
III - auxiliar a Presidência e os demais órgãos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região na tomada de decisões relacionadas com atividades de tratamento e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Incumbe ao coordenador do CGPD as atribuições legais de encarregado e outras que, por necessidade ou urgência, dependam da manifestação do Comitê, enquanto ao colegiado incumbe o desempenho das demais atribuições.
Art. 5º O titular de dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no artigo 9º da Lei n.º 13.709/2018 por meio de página eletrônica específica no site do Tribunal.
Parágrafo único. Caberá ao CGPD definir a forma para identificação segura do titular de dados pessoais e responder as solicitações desses titulares.
Art. 6º Todas as unidades judiciais e administrativas da Justiça Federal da 4ª Região deverão informar, em formulário eletrônico disponibilizado pelo CGPD, o tratamento de dados pessoais que realizam e vierem a realizar.
Parágrafo único. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que realizarem tratamento de dados pessoais deverão observar as regras e melhores práticas dispostas na LGPD, na Resolução CNJ n.º 363/2020, e em seus demais atos normativos, na Política de Segurança da Informação da Justiça Federal (Resolução CJF n.º 6/2008), na Política de Privacidade e nas orientações e regramentos do CGPD.
Art. 7º A Diretoria-Geral do Tribunal e as Direções de Foro das Seções Judiciárias deverão prever cláusulas específicas de proteção de dados pessoais em seus contratos, futuros e vigentes, quando aplicável.
Art. 8º Esta resolução revoga a Resolução n.º 76/2021 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Quadros da Silva, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em 17/01/2022, às 19:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5919538 e o código CRC 7BD85715.