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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 177 - Porto Alegre, quarta-feira, 03 de agosto de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6160516 - Assento Regimental

Assento Regimental Nº 23/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo Plenário Administrativo nas sessões de 26/05/2022 e 30/06/2022, nos autos do Processo Administrativo 0002670-49.2022.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sede em Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

Art. 2º Alterar os §§ 3º e 4º e inserir os §§ 5º, 6º e 7º no artigo 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 2º O Tribunal funciona em:

(…)

§ 3º As Seções são presididas pelo(a) Vice-Presidente do Tribunal e integradas pelos(as) Desembargadores(as) Federais componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização.

§ 4º As Turmas, constituídas de três magistrados(as), presididas por um(a) Desembargador(a) Federal, compõem as seguintes Seções:

a) 1ª e 2ª Turmas, a Primeira Seção;

b) 3ª, 4ª, 11ª e 12ª Turmas, a Segunda Seção;

c) 5ª, 6ª, 9ª e 10ª Turmas, a Terceira Seção;

d) 7ª e 8ª Turmas, a Quarta Seção.

§ 5º As 9ª e 11ª Turmas funcionarão descentralizadamente na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina.

§ 6º As 10ª e 12ª Turmas funcionarão descentralizadamente na sede da Seção Judiciária do Paraná.

§ 7º Compete às Turmas referidas nos §§ 5º e 6º processar e julgar os feitos com origem nas Seções Judiciárias do respectivo Estado.

Art. 3º Alterar os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, observada a descentralização prevista no artigo 2º deste Regimento.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza tributária e relacionados ao desembaraço aduaneiro, compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social.

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência da Primeira, da Terceira e da Quarta Seção.

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado.

(...)

Art. 4º Alterar o § 3º do artigo 86 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 86. As Seções, na condição de órgãos julgadores, são compostas pelos membros das respectivas Turmas, na forma deste Regimento.

(...)

§ 3º É vedada a transferência para outra Turma na mesma Seção, bem como a troca de acervo de processos, salvo quando houver movimentação para Turma sediada em outro Estado.

(...)

Art. 5º Alterar o § 4º do artigo 121 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 121. Havendo necessidade de redistribuição, esta poderá ser feita diretamente no sistema de processo judicial eletrônico pelo Relator que a determinar, pela Secretaria ou por servidor designado.

(...)

§ 3º Não sendo o caso de prevenção do órgão colegiado julgador prevista no art. 122 deste Regimento Interno, a redistribuição, quando necessária e decorrer de impedimento ou suspeição de membro da Turma, será feita para membro de outra Turma da mesma Seção.

§ 4º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao impedimento ou suspeição nos processos em tramitação nas Turmas descentralizadas.

(...)

Art. 6º Alterar os §§ 5º e 6º do artigo 122 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 122. A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau.

(...)

§ 5º Ocorrendo a extinção do órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente entre os órgãos julgadores competentes para a matéria, ressalvada a competência das Turmas descentralizadas.

§ 6º Os processos que se encontram sobrestados em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação, serão mantidos com o Relator originário, se ocupante do mesmo Gabinete, ou atribuídos ao seu sucessor no órgão julgador, observada a competência das Turmas descentralizadas.

(...)

Art. 7º Incluir os artigos 216-A e 216-B no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 216-A. Enquanto houver feitos de natureza trabalhista, eles serão processados e julgados pela 1ª Seção.

Art. 216-B. Durante dois anos contados de sua instalação, a 11ª Turma atuará provisoriamente julgando processos de competência da Terceira Seção recebidos por redistribuição.

§ 1º Durante este período a 3ª Seção continuará processando e julgando os feitos relativos ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médico-hospitalares.
§ 2º Resolução da Presidência disciplinará os regimes de atuação provisória de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 8º Este Assento Regimental entra em vigor entra em vigor a partir da data de instalação das 11ª e 12ª Turmas.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 08/07/2022, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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