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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 209 - Porto Alegre, sexta-feira, 02 de setembro de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6243265 - Assento Regimental

Assento Regimental Nº 24/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 25/08/2022, nos autos do Processo Administrativo nº 0005111-03.2022.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com a seguinte disposição:

Art. 105. Poderá haver sustentação oral nas seguintes hipóteses:

(...)

VI - agravo interno, somente quando interposto contra decisão do relator que julgar o mérito ou não conhecer de apelação, ou extintiva em ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária;

(...)

Art. 2º Alterar os §§ 1º e 2º, dar nova redação ao § 3º e suprimir o § 4º, todos do artigo 127 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que passa a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 127. O período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro é de recesso judiciário, restando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime de plantão. No período entre 7 e 20 de janeiro, haverá expediente externo normal.

§ 1º Suspendem-se os prazos processuais em ações cíveis e criminais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 2º Entre os dias 7 e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento, sendo, porém, mantidas as publicações e as intimações. As intimações eletrônicas efetuadas nesse período, para todos os efeitos, considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

§ 3º Nas ações criminais, a suspensão dos prazos de que trata o § 1º e a vedação à realização de audiências e sessões de julgamento prevista no § 2º não ocorrerão quando envolverem réus presos nos processos vinculados a essas prisões, nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e nas medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Art. 3º Este Assento Regimental altera disposições da Resolução nº 23, de 02/04/2019, e entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 31/08/2022, às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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