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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 228 - Porto Alegre, segunda-feira, 26 de setembro de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE APOIO AO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO


SEI/TRF4 - 6270552 - Portaria

Portaria Nº 795/2022

Atualiza anexos da Portaria Conjunta Nº 14/2021.

O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO, em conformidade com o art. 1º e parágrafos da Portaria Conjunta Nº 14/2021, resolve:
Art. 1º - Atualizar o anexo II da Portaria Conjunta nº 14/2021, acrescentando os Planos Nacionais de Negociação da Advocacia Geral da União e o Tema de Negociação Selecionado indicados pela Coordenação Regional de Negociação da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, da seguinte forma:

K. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 20 (GIFA)
Objeto: Quebra da paridade entre ativos versus inativos quanto ao recebimento da GIFA com base no título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0039519-60.2004.4.01.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal SINDIRECEITA (também denominado SINDTTEN).
Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

L. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 21 (Quintos)
Objeto: Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (02/04/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (04/09/2001), cujas sentenças exequendas tenham transitado em julgado antes de 19/03/2015.
Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais.

M. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (3,17% SINDISPREV/RS)

Objeto: Cumprimentos de sentença, ajuizados até 27-04-2022, da Ação Coletiva nº 95.00.21207-2 (0021207-25.1995.404.7100), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), objetivando o recebimento da diferença de reajuste 3,17% nos vencimentos dos substituídos expressamente listados na Execução da Ação Coletiva nº 5023305-91.2015.4.04.7100.

Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

Art. 2º - Atualizar o anexo IV da Portaria Conjunta nº 14/2021, acrescentando o Tema de Negociação Selecionado indicado pela Coordenação Regional de Negociação da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, da seguinte forma:

E. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Juiz Classista: PAE ou Equiparação com Analista)

Objeto 1: Cumprimento de sentença para recebimento por juiz classista de Parcela Autônoma De Equivalência - PAE (auxílio-moradia).

Objeto 2: Equiparação com Analista Judiciário. Trata-se de ação ajuizada por Juiz Classista do Trabalho aposentado em face da União, por meio da qual postula os atrasados não pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho em razão da decisão preferida da ADI 5179 (diferenças dos vencimentos básicos dos analistas judiciários do Poder Judiciário da União, na classe intermediária - Classe B, no último padrão - padrão 10).

Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal.

Art. 3º - Consolidar os anexos da Portaria Conjunta nº 14/2021, na forma dos anexos da presente Portaria.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Vânia Hack de Almeida, Desembargadora Federal Coordenadora do Sistema de Conciliação do TRF4, em 22/09/2022, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6270552 e o código CRC B60BB7E7.



ANEXO I – FLUXO PARA ADOÇÃO DE ETAPA AUTOCOMPOSITVA NAS AÇÕES EM QUE A UNIÃO SEJA PARTE

1. Disposições gerais

a) a apresentação de proposta de acordo será feita pela União com a utilização do tipo de petição “PROPOSTA DE ACORDO”;

b) as propostas de acordo serão apresentadas com inclusão de cláusulas prevendo o trânsito em julgado imediato, em caso de concordância da outra parte com seu conteúdo, e renúncia ao prazo recursal para ambas as partes;

c) a homologação do ACORDO, no caso de PROPOSTA DE ACORDO condicionada ao preenchimento de TERMO INDIVIDUAL DE ACORDO/CONCILIAÇÃO pela parte contrária ou outro requisito, somente será efetuada após o cumprimento pela parte contrária das condições da PROPOSTA;

d) havendo necessidade de complementação da documentação juntada, será indicada pela União utilizando o tipo de petição e o tipo de documento “PETIÇÃO”, com abertura de prazo de cinco dias úteis à parte contrária para manifestação. Juntados documentos novos pela parte, será aberta nova vista com prazo de cinco dias úteis à União;

e) nas hipóteses em que não seja viável a apresentação de proposta de acordo, deverá ser utilizado o tipo de petição e o tipo de documento “PETIÇÃO”, preferencialmente com indicação da(s) causa(s) de não inclusão no Plano Nacional de Negociação respectivo. A defesa da União quanto ao objeto da lide, caso o processo seja submetido ao fluxo antes de citação ou intimação iniciais, será apresentada quando citada para contestação ou intimada para impugnação ao cumprimento de sentença;

f) os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação serão devolvidos à origem por ato da Secretaria respectiva nas seguintes hipóteses: f.1) apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros não relacionados à etapa autocompositiva; f.2) ausência de proposta de acordo por parte da PRU4/AGU; f.3) ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada; f.4) encerramento das tratativas sem acordo;

g) em qualquer caso, quando aplicados os fluxos previstos neste anexo, havendo necessidade de manifestação urgente da União sobre a viabilidade do acordo, as intimações deverão ser feitas com anotação de “URGENTE” e com o prazo de quinze dias úteis;

h) ações coletivas que versem sobre os Temas de Negociação Selecionados descritos nos Anexos II a IV serão encaminhados ao CEJUSCON ou ao SISTCON para tentativa de autocomposição;

i) ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores, com provimento condenatório contra a União transitado em julgado, independente de versarem sobre os Temas dos Anexos II a IV, serão encaminhadas ao CEJUSCON antes do início da fase de cumprimento de sentença ou, a qualquer tempo, a pedido da Coordenação Regional de Negociação - CRN4.

2. Fluxo aplicável aos processos que tramitam em 1º grau de jurisdição

Os processos que tramitam em primeiro grau poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON da Capital ou ao CEJUSCON vinculado ao juízo, conforme avençado com o SISTCON, para aplicação do presente fluxo e homologações dos acordos decorrentes.

2.1. Fluxo aplicável à fase de conhecimento

a) antes da citação, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, com o prazo de dez dias úteis;

b) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

c) no caso de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será promovida a citação da União para contestar;

d) na hipótese de redistribuição ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo, caracterizada a hipótese do item “c”, o processo será devolvido à origem, já com o comando de citação da União.

2.2 Fluxo aplicável à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

a) antes da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, como prazo de dez dias úteis;

b) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

c) nos casos de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será intimada a União na forma do art. 535 do CPC, com devolução dos autos à origem, na hipótese de redistribuição ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo.

3. Fluxo aplicável ao Tema de Negociação Selecionado nº 16 (Seguro-desemprego)

Objeto: indeferimento administrativo de requerimentos de seguro-desemprego em razão das seguintes hipóteses: 1. Existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual; 2. Existência de contribuição previdenciária e/ou cadastro do trabalhador como MEI ou empregado doméstico; 3. Recebimento de bolsa de qualificação profissional e trabalhadores resgatados; 4. Trabalhador figurar como sócio de empresa;

a) as iniciais deverão estar instruídas com: a.1) cópia de todos os vínculos laborais anotados em CTPS ou da CTPS digital; a.2) comprovante da data do requerimento e causa do indeferimento do seguro-desemprego; a.3) consulta ao CNIS do trabalhador; e a.4) no caso de o motivo de indeferimento ser o trabalhador figurar como sócio de empresa, prova de dissolução, exclusão do sócio, baixa ou inatividade;

b) antes da citação, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, com o prazo de dez dias úteis;

c) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

d) no caso de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será promovida a citação da União para contestar;

e) tendo havido redistribuição do processo ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo, caracterizada a hipótese do item “d”, será feita a devolução à origem, já com o comando de citação da União.

4. Fluxo aplicável para os processos em grau de recurso

a) os processos que tramitam em grau de recurso no TRF4 e no sistema aplicável ao Juizado Especial Federal poderão ser objeto de intimação pelo Relator para que a União manifeste interesse na via autocompositiva;

b) a Coordenação Regional de Negociação – CRN4 da Procuradoria Regional da União da 4ª Região encaminhará ao SISTCON, para ciência e repasse à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e às Coordenadorias Regionais dos CEJUSCONs, a indicação dos Temas para inclusão gradativa no fluxo estabelecido neste item;

c) havendo interesse, os autos serão encaminhados ao CEJUSCON das capitais das Seções Judiciárias, se os processos tramitarem em recurso no sistema dos Juizados Especiais Federais e ao SISTCON, se os processos tramitarem perante o TRF4;

d) recebidos os processos, a unidade de conciliação intimará a União para apresentação da proposta no prazo de dez dias úteis, aplicadas as Disposições Gerais deste fluxo, estabelecidas no item 1.

5. Fluxo aplicável à Homologação de Transação Extrajudicial

a) nas hipóteses em que a União efetuar transação na via de negociação direta com a parte interessada e em que haja necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme art. 100 da CF/1988, o Termo de Acordo será apresentado, por quaisquer das partes, para homologação judicial, adotado o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Capítulo XV, Seção I, do Título III, do CPC, mediante a utilização da classe processual Homologação de Transação Extrajudicial;

b) os termos de acordo serão firmados por Advogado(a) da União e pela parte interessada, ou por advogado com poderes específicos para transigir, e o pedido de homologação será apresentado em juízo por qualquer das partes;

c) A unidade processante procederá às intimações cabíveis de ambas as partes quanto ao processamento, à homologação do acordo, expedição de requisição e disponibilização do pagamento, com vista dos autos ao Ministério Público Federal se presente interesse de parte incapaz;

d) a competência para processamento da Homologação de Transação Extrajudicial e expedição das requisições de pagamento decorrentes é do Juízo a quem caberia o conhecimento da matéria na forma do CPC e da Lei nº 10.259/2001, podendo ser atribuída, em todo ou em parte, aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania por designação da Corregedoria, conforme combinação com o Sistcon e com a Coordenação Regional dos CEJUSCONs;

e) caso seja encaminhada pela União Proposta de Acordo para intimação da parte reclamada, será utilizada a classe processual Reclamação Pré-Processual, com aplicação do fluxo estabelecido pela Resolução TRF4 nº 15/2017, utilizada preferencialmente a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020, com indicação de meios eletrônicos para contato com a parte reclamada (endereço eletrônico e, se houver, indicação da linha telefônica móvel celular) para intimação da proposta e para os atos de processamento.

ANEXO II – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM MATÉRIAS SERVIDORES CÍVEIS

A. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 1(Gratificações)

Objeto: extensão aos aposentados e pensionistas das gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS, GDASST, GDPGPE, GDPST, GDATEM e/ou GDAFAZ durante o período em que não tiverem sido regulamentadas até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 2 (Licença-prêmio de servidores civis)

Objeto: pagamento a servidores públicos civis de valores derivados da conversão de licença-prêmio não gozada, nem contado em dobro o respectivo tempo de serviço para a aposentadoria.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 3 (Auxílio pré-escolar)

Objeto: (in)exigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público civil.

Fase processual: nos Juizados Especiais Federais, até a fase de sentença; na Justiça Federal, especialmente em ações coletivas, em qualquer fase.

D. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 5 E TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Valores reconhecidos administrativamente e não satisfeitos)

Objeto: cobrança, por servidores públicos federais civis vinculados ao Poder Executivo, de valores reconhecidos administrativamente (incluídos ou não em restos a pagar).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

E. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 6 (Incidência de 28,86% sobre GEFA, RAV e pró-labore de êxito)

Objeto: incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, a RAV e o pró-labore de êxito

Obs: não se aplica a processos em que tenham sido proferidas decisões que, com base no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.478.439-RS, tenham julgado procedente ação rescisória para afastar a coisa julgada fundada na impossibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA e sobre a RAV.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

F. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 7 (Indenização de campo)

Objeto: atualização de valores relativos à indenização de campo instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

G. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 8 (Auxílio-transporte)

Objeto: concessão de auxílio-transporte a servidores públicos e militares da União independentemente do meio de transporte utilizado.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

H. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 15 (Reajuste de 28,86% e 3,17% de servidores policiais rodoviários federais)

Objeto: limitação temporal dos reajustes de 28,86% e/ou de 3,17% a Policiais Rodoviários Federais.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

I. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 17 (RAV 8x)

Objeto: pagamento de diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV) para os Técnicos do Tesouro Nacional- TTN, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (RAV 8x).

OBS: O presente Plano Nacional de Negociação só se aplica aos substituídos cujos nomes constem na lista anexa à petição inicial do processo de conhecimento - Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), excluídos os que tiveram denegada a segurança em MS individual anterior ou no período que foi concedido.

Fase processual: Cumprimento de sentença, na Justiça Federal.

J. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 18 (Pensão civil a filha maior solteira)

Objeto: restabelecimento da pensão civil a filha maior solteira desde que preenchidos os dois requisitos trazidos pelo art. 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam: a condição do estado civil solteira – sem união estável no período - e não ocupar cargo público permanente, não havendo exigência de comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor.

Fase processual: todas, processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais.

K. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 20 (GIFA)
Objeto: Quebra da paridade entre ativos versus inativos quanto ao recebimento da GIFA com base no título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0039519-60.2004.4.01.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal SINDIRECEITA (também denominado SINDTTEN).
Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

L. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 21 (Quintos)
Objeto: Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (02/04/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (04/09/2001), cujas sentenças exequendas tenham transitado em julgado antes de 19/03/2015.
Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais.

M. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (3,17% SINDISPREV/RS)

Objeto: Cumprimentos de sentença, ajuizados até 27-04-2022, da Ação Coletiva nº 95.00.21207-2 (0021207-25.1995.404.7100), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), objetivando o recebimento da diferença de reajuste 3,17% nos vencimentos dos substituídos expressamente listados na Execução da Ação Coletiva nº 5023305-91.2015.4.04.7100.

Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

ANEXO III – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM MATÉRIAS MILITARES

A. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Valores reconhecidos administrativamente e não satisfeitos)

Objeto: cobrança por militares de valores reconhecidos administrativamente (incluídos ou não em restos a pagar).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 9 (Atrasados de pensão especial de ex-combatentes)

Objeto: concessão de pensão especial a dependente de ex-combatente no tocante aos valores atrasados.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 10 (Indenização de férias não gozadas de serviço militar obrigatório)

Objeto: indenização em pecúnia decorrente de período de férias não gozado e adquirido à época da prestação do serviço militar obrigatório àquele que se incorporou, em caráter permanente, às Forças Armadas (Férias de Recruta).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

D. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 11 (Pensão militar a dependente universitário menor de 24 anos)

Objeto: pagamento de pensão a filho de militar até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, nas hipóteses de óbito do instituidor antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, mas após a Lei nº 6.880/80.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

E. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 12 (Atrasados de exercícios anteriores à concessão de pensão militar)

Objeto: pagamento de valores atrasados de exercícios anteriores decorrentes da concessão administrativa de pensão militar independentemente de prévio registro de legalidade no TCU.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

F. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 14 (Licença especial militar)

Objeto: conversão em pecúnia do período de licença especial militar não gozada nem contada em dobro para fins de inatividade.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

ANEXO IV – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS

A. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 13 (Complementação do FUNDEF)

Objeto: pagamento de diferença entre os valores devidos e aqueles transferidos pela União, a título de complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em razão de a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA não ter considerado a média nacional.

Fase processual: todas, na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 16 (Seguro-desemprego)

Objeto: indeferimento administrativo de requerimentos de seguro-desemprego em razão das seguintes hipóteses: 1. Existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual; 2. Existência de contribuição previdenciária e/ou cadastro do trabalhador como MEI ou empregado doméstico; 3. Recebimento de bolsa de qualificação profissional e trabalhadores resgatados; 4. Trabalhador figurar como sócio de empresa;

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (VIZIVALI)

Objeto: 1. Ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI, que à época da matrícula no curso exerciam o magistério, com vínculo empregatício formal, situação que enseja a responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento da indenização por dano moral e registro do diploma expedido pela Vizivali; 2. Ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI, que a época da matrícula no curso, exerciam o magistério, como voluntários, situação que enseja a responsabilidade da União e do Estado do Paraná pelo pagamento da indenização por dano moral e registro do diploma expedido pela VIZIVALI; 3. Decisão judicial transitada em julgado, com a condenação da União em ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI que não exerciam o magistério na época da matrícula do curso, ou propostas depois de 28.08.2012.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

D. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Honorários Recursais Pedágio)

Objeto: Nas ações de pedágio com condenação da União ao pagamento de honorários recursais.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais.

E. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Juiz Classista: PAE ou Equiparação com Analista)

Objeto 1: Cumprimento de sentença para recebimento por juiz classista de Parcela Autônoma De Equivalência - PAE (auxílio-moradia).

Objeto 2: Equiparação com Analista Judiciário. Trata-se de ação ajuizada por Juiz Classista do Trabalho aposentado em face da União, por meio da qual postula os atrasados não pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho em razão da decisão preferida da ADI 5179 (diferenças dos vencimentos básicos dos analistas judiciários do Poder Judiciário da União, na classe intermediária - Classe B, no último padrão - padrão 10).

Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal.