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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XVII - nº 289 - Porto Alegre, quinta-feira, 01 de dezembro de 2022

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 6364974 - Resolução

Resolução Nº 258/2022

Dispõe sobre alterações na especialização e regionalização de competências de Varas Federais da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 14/11/2022, nos autos do Processo Administrativo 0007949-50.2021.4.04.8000, e

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposição do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as características da demanda processual nas Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná;

CONSIDERANDO que a especialização é um ato de relevância para aprimorar a prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO os resultados obtidos com a regionalização de competências e a equalização das cargas de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau da Justiça Federal da 4ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º Proceder a ajustes na competência de Varas Federais da Justiça Federal da 4ª Região, nos termos desta resolução.

Seção I

Das Competências

Art. 2º Alterar a competência das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santana do Livramento, da seguinte forma:

I - a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento passa a ter competência exclusiva para processar e julgar os processos previdenciários.

II - a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, além da atual competência criminal, passa a processar e julgar os processos cíveis, outrora de competência da 1ª Vara Federal da mesma subseção, integrando o grupo de equalização cível da respectiva Seção Judiciária.

§ 1º A competência criminal da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento passa a restringir-se à jurisdição territorial da própria subseção judiciária.

§ 2º A competência criminal, anteriormente da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, fica assim atribuída:

I - à 1ª Vara Federal de Rio Grande, a correspondente à jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Bagé;

II - à 2ª Vara Federal de Santa Maria, a correspondente à jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Santiago;

III - às Varas Federais de Porto Alegre, de competência criminal, a correspondente à Subseção Judiciária de Uruguaiana.

Art. 3º Ampliar a competência criminal da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, atribuindo-lhe a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Lajeado, retirando-a da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul, sem redistribuição do acervo atual.

Art. 4º Alterar a competência da 1ª Vara Federal de Criciúma para que seja exclusiva para o processamento e julgamento dos processos cíveis, integrando o grupo de equalização cível.

Art. 5º Alterar a competência da 2ª Vara Federal de Criciúma para que seja exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários e de execução fiscal, integrando o grupo de equalização previdenciário.

Art. 6º Atribuir, em decorrência da alteração da competência da 1ª Vara Federal de Criciúma:

I - à 1ª Vara Federal de Itajaí, a jurisdição em matéria criminal sobre a Subseção Judiciária de Brusque;

II - à 1ª Vara Federal de Joinville, a jurisdição em matéria criminal sobre as Subseções Judiciárias de Caçador e Rio do Sul;

III - à 1ª Vara Federal de Chapecó, a jurisdição em matéria criminal sobre a Subseção Judiciária de Joaçaba;

IV - às 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis, observadas as respectivas especializações, a matéria criminal sobre as Subseções Judiciárias de Criciúma, Lages, Laguna e Tubarão.

Art. 7º Extinguir a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no artigo 1º, II, da Resolução 54/2020 (SJRS) e da Resolução 56/2020 (SJPR).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica qualquer redistribuição de acervo, prorrogando-se a jurisdição das Varas das capitais para os inquéritos, notícias de fato, ações penais e outros expedientes e seus conexos, relativos a investigações originadas das subseções do interior, cujo início ou instauração, com a respectiva distribuição aos juízos das capitais, ou o declínio pelos juízos do interior, tenha ocorrido antes da vigência desta resolução, não se aplicando o disposto no artigo 21 desta resolução.

Art. 8º Alterar a competência da 2ª Vara Federal de Curitiba, que passa a processar e julgar a matéria cível comum, exceto quanto à competência relacionada à cooperação internacional, sem redistribuição do acervo atual, integrando o grupo de equalização cível.

Art. 9º Alterar a competência da 4ª Vara Federal de Curitiba, que passa a ter exclusivamente competência tributária, inclusive do juizado especial federal (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário.

Art. 10. Ampliar a competência das 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, para que passem a abranger processos do JEF tributário da Subseção Judiciária de Curitiba.

Art. 11. Ampliar a competência das 13ª e 14ª Varas Federais de Porto Alegre, para que passem a abranger os processos tributários, inclusive os processos tributários relativos ao FGTS, e os processos aduaneiros da jurisdição territorial das Subseções Judiciárias de Canoas, Gravataí e Novo Hamburgo, além dos processos do JEF tributário da Subseção Judiciária de Porto Alegre, concorrentemente com as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, aplicado o fator de redução necessário.

Art. 12. Ampliar a competência das 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre, para que passem a abranger processos do JEF tributário da Subseção Judiciária de Porto Alegre.

Art. 13. Aumentar a especialização para as Varas em subseções com única Vara, estabelecendo:

I - Para a competência previdenciária e para os processos de competência cível vinculados à origem, assim considerados os definidos no artigo 5º da Resolução 53/2020, excetuando-se os processos de matéria saúde:

a) 1ª Vara Federal de Bagé/RS;

b) 1ª Vara Federal de Brusque/SC;

c) 1ª Vara Federal de Caçador/SC;

d) 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS;

e) 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS;

f) 1ª Vara Federal de Concórdia/SC;

g) 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS;

h) 1ª Vara Federal de Ijuí/RS;

i) 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR;

j) 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC;

k) 1ª Vara Federal de Laguna/SC;

l) 1ª Vara Federal de Mafra/SC;

m) 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS;

n) 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR;

o) 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR;

p) 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR;

q) 1ª Vara Federal de Pitanga/PR;

r) 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC;

s) 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS;

t) 1ª Vara Federal de Santiago/RS;

u) 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC;

v) 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR;

w) 1ª Vara Federal de Toledo/PR;

x) 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR.

II - Para a competência exclusivamente cível, a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR.

Parágrafo único. A 1ª Vara Federal de Apucarana passa a compor os respectivos grupos de equalização estaduais na matéria cível.

Art. 14. Ampliar, em decorrência da alteração da competência nas Varas únicas, a abrangência territorial para o julgamento:

I - dos processos de competência saúde, nas seguintes Varas Federais, que já respondem pela matéria cível não vinculada à origem das mesmas Subseções Judiciárias:

a) 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí, para a Subseção Judiciária de Brusque;

b) 1ª Vara Federal de Lages, para as Subseções Judiciárias de Caçador e Joaçaba;

c) 2ª Vara Federal de Chapecó, para as Subseções Judiciárias de Concórdia e São Miguel do Oeste;

d) 1ª Vara Federal de Tubarão, para a Subseção Judiciária de Laguna;

e) 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, para a Subseção Judiciária de Mafra;

f) 1ª, 2ª e 5ª Varas Federais de Blumenau, para a Subseção Judiciária de Rio do Sul.

II - dos processos de competência saúde e cíveis não vinculados à origem, nas seguintes Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

a) 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, para a Subseção Judiciária de Cruz Alta;

b) 1ª Vara Federal de Erechim/RS, para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões;

c) Varas Federais de Porto Alegre/RS com competência cível, de forma equitativa, para a Subseção Judiciária de Capão da Canoa;

d) 1ª Vara Federal de Santa Cruz/RS, para a Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul;

e) 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, para as Subseções Judiciárias de Ijuí e Santa Rosa;

f) 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, para a Subseção Judiciária de Bagé;

g) 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, para a Subseção Judiciária de Santiago.

III - dos processos de competência saúde e cíveis não vinculados à origem, nas seguintes Varas da Seção Judiciária do Paraná:

a) Varas Federais de Curitiba com competência cível, respeitadas as especializações daquela Subseção, para a Subseção Judiciária de Paranaguá;

b) Varas Federais de Maringá com competência cível, para a Subseção Judiciária de Paranavaí;

c) Varas Federais de Londrina com competência cível, para as Subseções Judiciárias de Jacarezinho e Telêmaco Borba;

d) 1ª Vara Federal de Guarapuava, para a Subseção Judiciária de Pato Branco;

e) 1ª Vara Federal de Campo Mourão, para a Subseção Judiciária de Pitanga;

f) 2ª Vara Federal de Cascavel, para a Subseção Judiciária de Toledo.

IV - dos processos previdenciários das 2ª, 6ª e 8ª Varas Federais de Londrina, para a Subseção Judiciária de Apucarana.

V - dos processos cíveis não vinculados à origem da 1ª Vara Federal de Guarapuava, para a Subseção Judiciária de União da Vitória, mantida a abrangência territorial para o julgamento dos processos de competência saúde da Subseção de Curitiba, respeitadas as especializações.

Art. 15. Proceder, no âmbito da Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, às seguintes alterações de competência:

I - a 1ª Vara Federal de Gravataí deixa de ter competência para execução fiscal e passa a ter competência cível, integrando o grupo de equalização cível, exceto para as matérias saúde, cível ambiental e agrária, cível habitacional e Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

II - a 26ª Vara Federal de Porto Alegre passa a processar e julgar as ações previdenciárias, integrando o grupo de equalização previdenciário, sem redistribuição processual.

Art. 16. Proceder, no âmbito da Subseção Judiciária de Santa Catarina, às seguintes alterações de competência:

I - a 5ª Vara Federal de Blumenau passa a ter competência cível, além da competência para execuções fiscais, integrando o grupo de equalização cível;

II - a 9ª Vara Federal de Florianópolis passa a ter competência cível, além da competência para execuções fiscais, integrando o grupo de equalização cível;

III - a 5ª Vara Federal de Joinville passa a ter competência previdenciária, além da competência para execuções fiscais, integrando o grupo de equalização previdenciário.

Seção II

Das Unidades Avançadas de Atendimento

Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes alterações na relação das Varas em que os processos das Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) terão andamento:

I - UAA em Ivaiporã:

a) 7ª Vara Federal de Londrina, quanto à competência de execução fiscal;

b) 6ª Vara Federal de Londrina, quanto à competência Previdenciária.

II - UAA em Wenceslau Braz:

a) 7ª Vara Federal de Londrina e 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, quanto à competência de execução fiscal;

b) 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, quanto à competência previdenciária;

c) 4ª Vara Federal de Londrina e 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, de forma equânime, quanto às demais competências.

III - UAA em Torres:

a) 23ª Vara Federal de Porto Alegre, quanto à competência de execução fiscal;

b) 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, quanto à competência previdenciária.

IV - UAA em São Borja:

a) 3ª Vara Federal de Santo Ângelo, quanto à competência de execução fiscal;

b) 1ª Vara Federal de Santiago, quanto à competência previdenciária;

c) 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, quanto às demais competências.

V - UAA em Videira:

a) 9ª Vara Federal de Florianópolis, quanto à competência de execução fiscal;

b) 1ª Vara Federal de Caçador e 1ª Vara Federal de Joaçaba, quanto à competência previdenciária;

c) 1ª Vara Federal de Lages, quanto às demais competências.

Seção III

Da Redistribuição Processual e Composição de Acervos

Art. 18. Estabelecer a seguinte redistribuição processual e composição de acervo, em face das alterações procedidas nesta resolução:

I - Da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR para a 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR, 30% dos processos do acervo previdenciário, e para a 1ª Vara Federal de Toledo/PR, 70% dos processos do acervo previdenciário.

II - Da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR para a 1ª Vara Federal de Pitanga/PR, 500 processos do acervo previdenciário, aleatoriamente escolhidos.

III - Da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR para as Varas Federais de Londrina/PR com competência cível, de forma equitativa, os processos da matéria saúde.

IV - Para a 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, 1.000 processos do acervo previdenciário, aleatoriamente escolhidos, sendo 200 da 2ª Vara Federal de Londrina/PR, 200 da 6ª Vara Federal de Londrina/PR, 200 da 8ª Vara Federal de Londrina/PR, 200 da 4ª Vara Federal de Maringá/PR e 200 da 6ª Vara Federal de Maringá/PR.

V - Da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR para as Varas Federais de Curitiba/PR com competência cível, respeitadas as especializações, os processos da matéria saúde.

VI - Da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR para a 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, os processos da matéria saúde.

VII - Da 1ª Vara Federal de Pitanga/PR para a 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR, o acervo da matéria saúde.

VIII - Da 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR para a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, os processos do acervo cível não vinculado, e para as Varas Federais de Maringá/PR com competência cível, de forma equitativa, os processos da matéria saúde.

IX - Da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR para as Varas Federais de Londrina/PR com competência cível, de forma equitativa, os processos da matéria saúde.

X - Da 1ª Vara Federal de Toledo/PR para a 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, os processos da matéria saúde.

XI - Da 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR para as Varas Federais de Curitiba/PR com competência cível, respeitadas as especializações, os processos da matéria saúde.

XII - Da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR, 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR, 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR, 1ª Vara Federal de Pitanga/PR e 1ª Vara Federal de Toledo/PR, para as Varas com competência cível da Seção Judiciária do Paraná, excluída a 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, os processos do acervo cível não vinculado.

XIII - Da 1ª Vara Federal de Bagé/RS, os processos da matéria saúde para a 2ª Vara Federal de Livramento e os processos do acervo cível não vinculado para todas as Varas com competência cível não vinculada da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, exceto para a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e para a 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS.

XIV - Da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, os processos da matéria saúde para a 1ª Vara Federal de Santa Cruz/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, para todas as Varas com competência cível não vinculada da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, exceto para a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS e para a 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS.

XV - Da 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, na proporção de 40% para a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, 30% para a 1ª Vara Federal de Lajeado/RS e 30% para a 1ª Vara Federal de Carazinho/RS.

XVI - Da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, os processos da matéria saúde, de forma equitativa, para as Varas Federais de Porto Alegre com competência cível, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS.

XVII - Da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS.

XVIII - Da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Erechim/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS.

XIX - Da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS para a 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, os processos do acervo cível.

XX - Da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, os processos do acervo criminal originados da Subseção Judiciária de Bagé/RS, para a 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, os processos originados da Subseção Judiciária de Santiago/RS, para a 2ª Vara Federal de Santa Maria, e os processos originados da Subseção Judiciária de Uruguaiana/RS, de forma equânime e respeitada a especialização em execução penal, para as Varas Criminais da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

XXI - Da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS.

XXII - Da 1ª Vara Federal de Santiago/RS, os processos da matéria saúde, para a 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, e os processos do acervo cível não vinculado, na proporção de 60% para a 1ª Vara Federal de Erechim/RS e 40% para a 2ª Vara Federal de Canoas/RS, excluídos os processos cuja competência territorial da Subseção Judiciária de Canoas estejam sob jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre por força do artigo 11, § 1º, da Resolução 54/2020.

XXIII - Para a 5ª Vara Federal de Joinville/SC, 1.000 processos do acervo previdenciário, aleatoriamente escolhidos, sendo 500 da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC e 500 da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC.

XXIV - Da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, os processos do acervo cível não vinculado, para a 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, e os processos da matéria saúde, de forma equitativa, para a 2ª e 3ª Varas Federais de Itajaí/SC.

XXV - Da 1ª Vara Federal de Caçador/SC, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Lages/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 1ª Vara Federal de Criciúma/SC.

XXVI - Da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC, os processos da matéria saúde, para a 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

XXVII - Da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, os processos de execução penal em curso e eventuais incidentes e conexos, os expedientes administrativos de destinação de valores e os valores ainda existentes na respectiva conta única, para a 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, e os inquéritos e demais processos criminais, para a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

XXVIII - Da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC para a 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, os processos do acervo cível tributário de juizado especial federal.

XXIX - Para a 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, 2.500 processos do acervo previdenciário, aleatoriamente escolhidos, sendo 1.500 da 3ª Vara Federal de Criciúma/SC e 1.000 da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC.

XXX - Da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Lages/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

XXXI - Da 5ª Vara Federal de Joinville/SC, os processos do acervo cível tributário de juizado especial federal, na proporção de 50% para a 1ª Vara Federal de Criciúma/SC e 50% para 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

XXXII - Para a 5ª Vara Federal de Joinville/SC, 1.500 processos do acervo previdenciário, aleatoriamente escolhidos, em qualquer fase de tramitação, sendo 500 da 3ª Vara Federal de Joinville/SC e 1.000 da 4ª Vara Federal de Joinville/SC.

XXXIII - Da 1ª Vara Federal de Laguna/SC, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 1ª Vara Federal de Criciúma/SC.

XXXIV - Da 1ª Vara Federal de Mafra/SC, os processos da matéria saúde, para a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 5ª Vara Federal de Blumenau/SC.

XXXV - Da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, os processos do acervo cível não vinculado, para a 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, e os processos da matéria saúde, de forma equitativa, para a 1ª e 2ª e 5ª Varas Federais de Blumenau/SC.

XXXVI - Da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, os processos da matéria saúde, para a 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, e os processos do acervo cível não vinculado, para a 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

XXXVII - Das 1ª e 7ª Varas Federais de Florianópolis, os processos de execução penal em curso, eventuais incidentes e conexos, inquéritos e demais processos criminais:

a) para a 1ª Vara Federal de Itajaí, os originários da Subseção Judiciária de Brusque;

b) para a 1ª Vara Federal de Joinville, os originários das Subseções Judiciárias de Caçador e Rio do Sul;

c) para à 1ª Vara Federal de Chapecó, os originários da Subseção Judiciária de Joaçaba.

XXXVIII - Da 2ª Vara Federal de Livramento, os processos de execução penal em curso, eventuais incidentes e conexos e os expedientes administrativos de destinação de valores:

a) para à 1ª Vara Federal de Rio Grande, os originários da Subseção Judiciária de Bagé;

b) para a 2ª Vara Federal de Santa Maria, os originários da Subseção Judiciária de Santiago;

c) para as 7ª, 11ª e 22ª Varas Federais de Porto Alegre, respeitada a especialização, os originários da Subseção Judiciária de Uruguaiana.

Art. 19. A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS deverá realizar a remessa, para cada unidade jurisdicional que passe a receber a respectiva competência, de 25% dos valores depositados em conta única, exceto se as contas já estiverem individualizadas por Subseção Judiciária, caso em que se deve observar a remessa integral dos valores para a respectiva unidade que receba a competência territorial.

Art. 20. Em todas as redistribuições de acervos não criminais de que trata esta resolução, os processos conclusos para despacho fora do prazo de regularidade e os processos conclusos para sentença, independentemente do prazo de conclusão, apenas serão redistribuídos após a prolação do respectivo despacho/decisão ou da respectiva sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.

§ 1º Determinada a baixa em diligência, a unidade permanecerá com sua jurisdição prorrogada sobre o feito até a prolação da respectiva sentença e o julgamento de eventuais embargos de declaração.

§ 2º As redistribuições determinadas nesta resolução serão realizadas de forma automatizada pelo sistema eletrônico, ficando prorrogada a jurisdição das Varas de origem até a efetivação da medida. A redistribuição manual dos feitos pela Vara de origem à Vara de destino, no caso de não ter sido efetuada de forma automática por qualquer razão ou impossibilidade técnica, fica autorizada passados dez dias da entrada em vigor desta resolução.

Art. 21. Em todas as redistribuições de acervos criminais de que trata esta resolução, somente não serão redistribuídos aqueles que estejam com a denúncia recebida na data da entrada em vigor desta resolução, bem como seus respectivos conexos, apensos e dependentes, prorrogando-se a jurisdição até a prolação da respectiva sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 22. A 7ª e a 20ª Varas Federais de Curitiba passam a integrar o grupo de equalização cível.

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, Presidência ou Conselho de Administração, conforme as atribuições previstas no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 24. Esta resolução revoga o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução 53/2020, altera as Resoluções 54, 55 e 56/2020, e entra em vigor em 05/12/2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 01/12/2022, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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