Resolução Conjunta Nº 27/2023
Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal e das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece providências acerca do serviço de recebimento de informações.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL OUVIDOR e a DESEMBARGADORA FEDERAL OUVIDORA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo nº 0014352-16.2013.4.04.8000, ad referendum da Corte Especial Administrativa e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 432/2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 33/2022, que trata da criação da Ouvidoria Nacional da Mulher;
CONSIDERANDO o artigo 8ª da Convenção Interamericana contra Corrupção (promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996);
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, e da Lei nº 13.608/2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre a recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, especialmente o artigo 4º-A e seguintes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Resolução TRF4 nº 65/2010, acerca das Ouvidorias do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias da 4ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução TRF4 nº 49/2012, sobre o atendimento às solicitações de informações fundamentadas na Lei nº 12.527/2011, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 8º, inciso XII, 14, inciso XII, e 25, todos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o funcionamento da Ouvidoria, órgão destinado a intermediar a comunicação entre a Justiça Federal de 1º e 2º Graus e os(as) cidadãos(ãs), por meio do recebimento e análise de manifestações, acompanhando o processamento dessas junto às unidades específicas para as quais forem direcionadas, propondo medidas de aprimoramento e conferindo transparência à prestação jurisdicional.
Art. 2º A Ouvidoria do TRF4, composta pela Ouvidoria, a Ouvidoria da Mulher e as Ouvidorias das Seções Judiciárias constituem-se em órgãos autônomos, integrantes da alta administração do Tribunal e das Seções Judiciárias, essenciais à administração da justiça.
§ 1º A Ouvidoria da Mulher constitui-se em canal especializado no recebimento de demandas relativas à violência contra a mulher.
§ 2º A Ouvidoria da Mulher ficará sob coordenação do(a) Ouvidor(a) ou do(a) Ouvidor(a) Substituto(a), e será desempenhada por Desembargadora Federal, incumbindo-lhe atender as demandas ligadas ao Tribunal e às Seções Judiciárias.
CAPÍTULO I – OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I – GENERALIDADES
Art. 3º São atribuições das Ouvidorias, dentre outras que se entendam compatíveis com a sua finalidade:
I – funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
II – viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
III – promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos(as) cidadãos(ãs);
IV – atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
V – estimular a conscientização dos(as) informantes sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
VI – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) informante, em observância à legislação pertinente;
VII – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante o órgão;
VIII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o(a) informante e o órgão, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
IX – contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 4º A direção administrativa da Ouvidoria será exercida por Desembargadores(as) Federais Ouvidor(a) e Ouvidor(a) Substituto(a), no Tribunal, e por Juízes(as) Federais Ouvidores(as), nas Seções Judiciárias.
§ 1º Compete ao(à) Desembargador(a) Federal Ouvidor(a) do Tribunal a coordenação e a supervisão das atividades das Ouvidorias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, especialmente no que diz respeito à definição de diretrizes estratégicas, prioridades e metas.
§ 2º No âmbito das Seções Judiciárias, compete ao(à) Juiz(íza) Federal Ouvidor(a) assegurar o alinhamento às diretrizes estratégicas, prioridades e metas definidas para as Ouvidorias da Justiça Federal da 4ª Região.
§ 3º As manifestações dos(as) cidadãos(ãs) serão recebidas e encaminhadas pela Ouvidoria vinculada ao órgão detentor da informação ou da competência para adotar as providências cabíveis.
§ 4º As Ouvidorias terão estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e serão localizadas, preferencialmente, no andar térreo, sendo adequadamente sinalizadas.
Art. 5º Compete à Ouvidoria:
I – receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do respectivo órgão;
II – receber pedidos de informação, sugestões, reclamações, denúncias e elogios relacionados às atividades jurisdicionais e administrativas, encaminhando-os aos setores competentes e mantendo o(a) interessado(a) sempre informado(a) sobre as providências adotadas, respeitados os sigilos legais;
III – promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros;
IV – promover a interação com os órgãos que integram a Justiça Federal da 4ª Região, visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas, com base nas manifestações recebidas, de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
VI – aferir a satisfação dos(as) usuários(as) com os serviços prestados pela Ouvidoria;
VII – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VIII – encaminhar à Presidência do Tribunal, na periodicidade definida pelo Regimento Interno, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.
Parágrafo único. Para os fins de atendimento ao inciso V deste artigo, a Ouvidoria, entre outras medidas, encaminhará à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional relatório estatístico anual de elogios, sugestões, solicitações e reclamações tramitadas perante a Ouvidoria, referente às unidades administrativas, às Varas Federais, aos Gabinetes de Juízes(as) e Desembargadores(as) para, se for o caso, a adoção de providências, especialmente quanto ao aprimoramento do serviço público.
SEÇÃO II – COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 6º Compete à Ouvidoria da Mulher:
I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas dirigidas ao Tribunal e às Seções Judiciárias relacionadas às atividades jurisdicionais e administrativas em que haja notícia ou reclamação referente a atos de violência contra a mulher praticados no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, tendo como vítimas ou reclamantes, exemplificativamente, magistradas, servidoras, partes em processos judiciais, auxiliares judiciais como peritas, oficiais, testemunhas etc.;
II – receber pedidos de informação, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios referentes às atividades jurisdicionais e administrativas relacionadas à violência contra a mulher, mantendo o(a) interessado(a) sempre informado(a) sobre as providências adotadas;
III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;
IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. Quando a situação exigir, poderá ser requerido à administração atendimento inicial multidisciplinar à mulher vítima de violência.
SEÇÃO III – PRINCÍPIOS DA OUVIDORIA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Art. 7º O serviço de Ouvidoria obedecerá aos seguintes princípios:
I – discrição e fidedignidade no encaminhamento das questões;
II – promoção da comunicação fácil, informal, acessível, ágil, objetiva e imparcial;
III – transparência dos procedimentos;
IV – articulação com a administração, os órgãos e as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º Graus;
V – preservação da dignidade e do respeito às pessoas envolvidas nas questões tratadas;
VI – correção dos procedimentos ineficientes, incorretos ou abusivos na prestação dos serviços;
VII – efetividade nas respostas às manifestações;
VIII – resguardo das informações de caráter sigiloso;
IX – desempenho de papel educativo para esclarecer as formas de acesso a serviços e informações.
Art. 8º Compete aos órgãos e unidades da Justiça Federal de 1º e 2º Graus:
I – responder as mensagens encaminhadas pela Ouvidoria, prestando as informações acerca dos serviços e procedimentos da respectiva área de atuação, observados, no caso das demandas com base na Lei de Acesso à Informação Pública, os prazos legais;
II – participar da elaboração de materiais para divulgação de dados e procedimentos de suas atividades;
III – promover melhorias e resolver as ineficiências e incorreções suscitadas a partir das manifestações encaminhadas pela Ouvidoria.
CAPÍTULO II – ATENDIMENTO
Art. 9º São meios de recebimento de manifestações pela Ouvidoria:
I – formulário eletrônico disponível no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, com link próprio a esse fim;
II – correspondências e demais expedientes;
III – caixas de sugestões dispostas em locais de acesso público;
IV – telefone exclusivo para o fim da Ouvidoria;
V – atendimento presencial.
Art. 10. Assim que recebida a manifestação, seu teor será analisado para fins de classificação e identificação do melhor encaminhamento, tendo em vista a efetividade na solução da questão suscitada.
Art. 11. Serão mantidos os registros das manifestações recebidas, dos encaminhamentos e dos retornos ao(à) interessado(a), assim como outros que se mostrem necessários ao controle e planejamento das atividades da Ouvidoria.
Art. 12. As respostas corriqueiras, informações e orientações gerais, como as de acesso a dados já disponíveis aos(às) cidadãos(ãs) podem ser repassadas de imediato ao(à) consulente pela Ouvidoria.
Art. 13. No caso de pedido de informação, será encaminhado à unidade competente para que responda ao(à) solicitante.
Art. 14. No caso de reclamação, será inicialmente encaminhada à unidade envolvida para esclarecimento, sendo a Ouvidoria encarregada da resposta ao(à) reclamante, observado o registro e controle (fluxograma anexo).
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá, a critério do(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) ou Juiz(íza) Ouvidor(a), encaminhar a reclamação a outras áreas para conhecimento, providências e/ou apuração, podendo deixar de encaminhar a reclamação diretamente à unidade envolvida se verificar que tal providência tem potencial de prejudicar, de qualquer forma, a apuração dos fatos.
Art. 15. A sugestão será encaminhada à área competente para análise, conforme fluxograma anexo.
Art. 16. O elogio será encaminhado à respectiva unidade e à unidade hierarquicamente superior para conhecimento, ficando a Ouvidoria encarregada do retorno, quanto ao procedido, a quem o tenha realizado.
Art. 17. O encaminhamento das manifestações, bem como o fluxo de informações entre a Ouvidoria e as unidades, observados os princípios dispostos no artigo 7º, dar-se-ão por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, nos termos da Resolução TRF4 nº 65, de 08/09/2010.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E PRAZOS
SEÇÃO I – RESPONSABILIDADES
Art. 18. Cada unidade é responsável pelas informações que prestar, seja diretamente ao(à) cidadão(ã), seja à Ouvidoria.
Art. 19. A resposta a reclamações e sugestões será elaborada pela Ouvidoria após ouvir a unidade envolvida e/ou outra unidade que julgar necessário.
Parágrafo único. Quando a unidade envolvida, instada pela Ouvidoria, responder diretamente ao(à) cidadão(ã), encaminhará à Ouvidoria a sua resposta para fins de registro e controle.
Art. 20. A Ouvidoria deverá garantir a todos(as) os(as) demandantes e envolvidos(as) nas questões suscitadas discrição e fidedignidade ao que for transmitido.
Art. 21. A divulgação de informações ao público não conterá dados de identificação dos(as) informantes dos serviços da Ouvidoria.
Art. 22. Em caso de requerimentos recebidos pela Ouvidoria com fundamento na Lei de Acesso à Informação Pública, observar-se-ão as previsões dessa lei.
SEÇÃO II – PRAZOS
Art. 23. Visando ao tratamento célere e adequado das questões demandadas, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I – pedido de informação: as unidades possuem até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, para enviar resposta ao(à) interessado(a). Em caso de reiteração do encaminhamento pela Ouvidoria, o prazo será de 2 (dois) dias úteis;
II – reclamação: a unidade reclamada tem até 10 (dez) dias úteis para se manifestar à Ouvidoria. Caso reiterado o encaminhamento da Ouvidoria, a unidade reclamada terá 5 (cinco) dias úteis para manifestação em caráter urgente;
III - sugestão: a Ouvidoria terá 5 (cinco) dias úteis para encaminhamento ao setor competente, disso dando ciência ao(à) proponente;
IV – elogio: a unidade elogiada tomará conhecimento e a Ouvidoria providenciará o retorno imediato ao(à) cidadão(ã);
V – denúncia: a Ouvidoria deve acusar o recebimento da manifestação no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis e solicitar ao(à) informante que aguarde, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis (artigo 27), a decisão da Comissão de Ouvidores(as), ou, no prazo de até 90 (noventa) dias, quando se tratar da hipótese prevista no artigo 30;
VI – as demandas com base na Lei de Acesso à Informação Pública respeitarão os prazos nela estabelecidos.
CAPÍTULO IV – PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE DENÚNCIAS NO ÂMBITO DA OUVIDORIA DO TRF4 E DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 24. Recebido o formulário contendo denúncia, será aberto processo SEI sigiloso, procedendo-se de acordo com as regras procedimentais expostas nos artigos seguintes.
§ 1º Entende-se por denúncia o fornecimento de informações sobre fato que viole o interesse público ou constitua ilícito administrativo ou penal, praticado por servidor(a) público(a) ou perante o serviço público, tendo como consequência prevista em lei o dever da administração de apurar e desencadear os procedimentos para eventual aplicação de penalidade, e que representem:
I – ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
II – crimes contra a administração pública.
§ 2º A unidade de Ouvidoria poderá reclassificar o relato para reclamação ou notícia, quando verificar que o seu conteúdo não tem como consequência legal, principal ou secundária, a penalização do(a) responsável pelos fatos, procedendo à comunicação ao(à) informante e ao encaminhamento apropriado, assegurando ao(à) informante, quando necessário, as medidas contra retaliação e a proteção da identidade, nos termos desta resolução.
§ 3º A unidade de Ouvidoria, em verificando, pelo conteúdo do relato, que a demanda se refere a outro órgão, responderá ao(à) informante, indicando, sempre que possível, o encaminhamento à autoridade responsável.
Art. 25. O(a) informante fornecerá, pelos meios de acesso à Ouvidoria, relato com a denúncia, indicando os fatos e as razões pelas quais entende tratar-se de ilicitude ou irregularidade.
§ 1º Poderá o(a) informante apontar os indícios e as provas que entender relevantes ou juntar, com a reclamação, os indícios e as provas que eventualmente tenha coletado.
§ 2º O(a) informante será orientado(a) de que não se admite relato baseado em provas obtidas ilegalmente ou que contenham sigilo legal ao qual ele(a) não esteja autorizado(a) a acessar, sob pena de indeferimento liminar da tramitação da denúncia.
§ 3º Sendo o(a) informante servidor(a) público(a) com regular acesso funcional aos dados ou informações sigilosas, esses somente podem ser mencionadas no limite necessário à compreensão dos fatos e desde que os fatos que visem a comprovar constituam-se crime em tese.
Art. 26. As denúncias serão encaminhadas por meio de formulário específico.
§ 1º O formulário conterá, entre outros:
I – campos para identificação da unidade em que ocorre/ocorreu o fato;
II – descrição do fato, possíveis consequências e responsáveis;
III – indicação das fontes do conhecimento pelo(a) informante(a) e as informações disponíveis;
IV – informação sobre a localização de provas e indícios e sobre o risco de ocultação ou destruição, além de eventual necessidade de medidas de preservação;
V – indicação da necessidade de pronta atuação para cessação de danos ao interesse público;
VI – existência ou possibilidade de ocorrência de retaliação ao(à) informante ou a terceiro(a);
VII – indicação de meio de contato preferencial do(a) informante com a Ouvidoria.
§ 2º O requerimento conterá campo específico e próprio para que o(a) informante manifeste seu interesse em ter preservada a sua identidade.
§ 3º No caso da manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do(a) informante.
§ 4º A identificação do(a) informante, quando requerida, qualquer que seja a tramitação dentro da Ouvidoria, é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709/2018.
Art. 27. A manifestação classificada como denúncia será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis pela Comissão de Ouvidores(as), presidida pelo(a) Ouvidor(a) ou seu(sua) substituto(a) e, uma vez verificada a razoabilidade do relato, a unidade de Ouvidoria converterá a denúncia em processo SEI sigiloso do qual se dará acesso ao(à) informante. A seguir, por termo, abrirá novo processo SEI reservado, onde reescreverá o relato, adotando a pseudonimização do(a) informante, visando a que o novo texto não permita sua identificação, direta ou indireta, e procederá aos encaminhamentos necessários.
§ 1º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o(a) informante, mediante o processo SEI sigiloso, será comunicado(a) dos encaminhamentos realizados.
§ 2º O(a) informante poderá, quando desejar, solicitar esclarecimentos quanto ao regular andamento dos procedimentos, recebendo-os nos limites dos sigilos legais e, quando for o caso, com as restrições destinadas a assegurar a integralidade dos procedimentos de apuração.
§ 3º Em se tratando de denúncia de fato ilícito, não terá encaminhamento aquela realizada sem indicação de qualquer elemento indiciário que possa, de modo razoável, indicar a ocorrência do fato denunciado.
§ 4º A providência prevista no caput deste artigo também será adotada quando a manifestação do(a) informante, embora não seja caracterizada como denúncia, contenha informações relativas à ocorrência ou à possibilidade de ocorrência de retaliação ao(à) informante ou a terceiro(a), conforme reconhecidas pelo(a) Ouvidor(a).
Art. 28. O SEI que contém o relato inicial tornado sigiloso somente poderá ser acessado mediante senha pessoal.
Art. 29. A Comissão de Ouvidores(as) é formada pelo(a) Ouvidor(a)-Geral, que a presidirá, e, na sua ausência, pelo(a) Ouvidor(a) Substituto(a) e pelos(as) Ouvidores(as) das Seções Judiciárias, tendo a incumbência de avaliar, no âmbito do Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias, a razoabilidade dos relatos e informações para os fins do parágrafo único do artigo 4º-A da Lei nº 13.608/2018, e decidir sobre o encaminhamento a ser dado pela Ouvidoria que recebeu o relato.
Parágrafo único. Ato normativo do(a) Ouvidor(a), referendado pelo Conselho de Administração, disciplinará os procedimentos para colheita da manifestação da Comissão de Ouvidores(as).
Art. 30. Não reconhecida a razoabilidade da denúncia pela Comissão de Ouvidores(as), a unidade de Ouvidoria, em decisão fundamentada, comunicará ao(à) informante que a denúncia não terá tramitação no canal da Ouvidoria, orientando ainda o que for possível, entre outros:
I – que, se o desejar, o(a) informante poderá prosseguir com a denúncia em outros canais que entenda cabíveis, sujeito(a), porém, a responsabilidades quanto às suas decisões, previstas em lei, devendo ser orientado(a) a, antes de qualquer decisão, buscar aconselhamento com profissional da advocacia;
II – que os dados fornecidos pelo(a) informante e seu relato ficarão arquivados no SEI sigiloso, com a proteção de seus dados assegurada pela Lei de Acesso à Informação Pública.
Art. 31. Reconhecendo a ouvidoria, nos termos do artigo 29, a razoabilidade do relato, e providenciado o encaminhamento da denúncia à autoridade competente para desencadear a apuração, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não ficando, todavia, vinculada ao entendimento da Comissão de Ouvidores(as).
Art. 32. Decidindo a autoridade administrativa pelo arquivamento da denúncia, a Ouvidoria poderá solicitar que a decisão seja submetida à apreciação, no âmbito do TRF4, por autoridade superior ou órgão administrativo competente.
Art. 33. Considerado razoável o relato pela Comissão de Ouvidores(as), e providenciado o encaminhamento para apuração, ao(à) informante deverão ser asseguradas, nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A da Lei nº 13.608/2018, proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o(a) informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.
Parágrafo único. Ainda que posteriormente seja arquivado o procedimento de apuração sem aplicação de penalidade, o(a) informante não perderá as garantias previstas no caput deste artigo.
Art. 34. Havendo perigo atual ou iminente de ofensa ao interesse público, a unidade de ouvidoria poderá solicitar a apreciação, com urgência, pelo(a) Presidente do Tribunal, pelo(a) Corregedor(a) Regional ou pelos(as) Diretores(as) de Foro, das providências necessárias à defesa do interesse público, inclusive aquelas tendentes à preservação das provas e à cessação de possíveis danos, e bem assim à proteção do informante.
Art. 35. A notícia classificada como denúncia envolvendo membro(a) do próprio Tribunal será processada sempre em SEI sigiloso, e será prioritariamente encaminhada à Presidência do Tribunal; em caso de possível conflito de interesses, poderá ser encaminhada a qualquer um dos(as) demais componentes da alta administração da Corte, ou seja, Vice-Presidente, Corregedor(a) Regional ou Ouvidor(a).
Parágrafo único. Respeitados os sigilos previstos em lei, o(a) informante será comunicado(a) em até 30 (trinta) dias pela autoridade receptora sobre os encaminhamentos realizados.
Art. 36. Nos termos do § 1º do artigo 4º-C da Lei nº 13.608/2018, a prática de ações ou omissões de retaliação ao(à) informante configura falta disciplinar grave e sujeita o(a) agente à demissão a bem do serviço público.
Art. 37. As autoridades administrativas, de ofício ou por provocação da Ouvidoria, deverão adotar, se necessário, nos termos do artigo 4º-C, da Lei nº 13.608/2018, as medidas cabíveis para a proteção integral do(a) informante contra retaliações de qualquer espécie.
§ 1º A Ouvidoria deverá ser cientificada das providências tomadas, podendo, ainda, propor medidas complementares.
§ 2º O encaminhamento ou as proposições da Ouvidoria não vinculam a autoridade administrativa competente, a qual, porém, fica obrigada a se manifestar, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 38. Nos termos do artigo 4º-C da Lei nº 13.608/2018, consiste a retaliação na imposição de represálias ou medidas injustificadas, não consensuais, que acarretem modificação das condições de trabalho do(a) servidor(a) informante, ou presumidamente informante, ou da equipe ligada aos fatos, tendo como motivo ou como fator contributivo a denúncia, tais como:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções ou atribuições;
III - imposição de sanções;
IV - imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie;
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos;
VI - negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
Parágrafo único. Também poderá ser caracterizada como retaliação a adoção de medidas antes mencionadas, contra o(a) fornecedor(a) de bens ou serviços, ou servidor(a) que sabidamente tinha a possibilidade de vir a oferecer a denúncia, por fato que se tornou conhecido ainda que posteriormente.
Art. 39. Não constitui ato de retaliação a adoção das ações previstas nos incisos anteriores, desde que a decisão apresente justificação autônoma e legítima, seja realizada no interesse público e não decorra, direta ou indiretamente, da existência da denúncia.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente motivada, de modo a viabilizar eventual controle pelas autoridades competentes.
Art. 40. Recebida a reclamação noticiando a possível prática de retaliação, a autoridade administrativa competente tomará as medidas necessárias para a pronta suspensão dos atos, desencadeando, se for o caso, concomitantemente, o processo de apuração.
§ 1º O(a) Ouvidor(a) poderá recomendar a qualquer autoridade práticas que visem à preservação da integridade da esfera de direitos do(a) informante.
§ 2º A recomendação feita pelo(a) Ouvidor(a) quanto a retaliações não obriga o(a) administrador(a) ou a chefia imediata. Devem, no entanto, ser prestadas à Ouvidoria, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre as providências eventualmente tomadas.
Art. 41. A Ouvidoria poderá fazer as manifestações que julgar oportunas em qualquer procedimento que envolva o(a) reclamante, por fatos relacionados direta ou indiretamente à existência da denúncia, vedado, no entanto, assumir a defesa do(a) reclamante.
Art. 42. Havendo a necessidade de comunicação dos fatos a outros órgãos, o encaminhamento das informações se fará com preservação da identidade do(a) informante.
Art. 43. Nos termos do artigo 4º-B da Lei nº 13.608/2018, a revelação da identidade do(a) informante somente poderá ocorrer por decisão fundamentada do(a) Ouvidor(a), indicando relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
§ 1º Excetuadas as decisões judiciais, no âmbito administrativo do Tribunal e das Seções Judiciárias, entende-se caracterizado o interesse público ou concreto na apuração dos fatos, justificador do levantamento da identidade do(a) informante, quando:
I – em processo administrativo, for necessária a tomada do seu depoimento sobre fato ou circunstância que, sendo indispensável à apuração do fato investigado, não tenha sido ou não possa ser esclarecido por outro meio;
II – o(a) informante tiver apresentado prova obtida por meio ilícito e existir interesse jurídico no esclarecimento dos fatos e circunstâncias sobre sua obtenção, ainda que essa prova seja excluída dos autos;
III – for comprovada a falsidade de informação ou da prova apresentada e, após os esclarecimentos, ainda que preservada a identidade, persistir dúvida sobre:
a) a responsabilidade do(a) informante pela falsidade da informação ou prova, ou por sua apresentação, mesmo sabendo ou devendo saber que são falsas;
b) se o(a) informante tinha, podia ter tido ou teve acesso fácil e direto à informação ou a esclarecimento sobre a falsidade da informação ou prova, tendo sido deliberadamente negligente ao apresentá-la.
§ 2º Excetuadas as decisões judiciais, no âmbito administrativo do Tribunal e das Seções Judiciárias, entende-se haver interesse público no levantamento da identidade quando visar à apuração de autoria de crime.
Art. 44. O levantamento da identidade com base no artigo 43, § 1º, e por interesse público, depende da concordância formal do(a) informante nos termos do parágrafo único do artigo 4º-B da Lei nº 13.608/2018.
Parágrafo único. Antes de deliberar pelo levantamento da identidade, a Ouvidoria deverá assegurar ao(à) informante o prazo de 30 (trinta) dias úteis para se manifestar e/ou tomar as providências que entender cabíveis.
Art. 45. As denúncias eventualmente protocoladas perante a Corregedoria Regional e a Presidência, a critério dessas autoridades, poderão tramitar nos respectivos órgãos, obedecidas as prescrições desta resolução quanto às garantias procedimentais e materiais em relação ao(à) informante, independentemente da participação da Ouvidoria.
Art. 46. Quando a administração verificar que, em decorrência das retaliações, o(a) informante foi privado(a) de verbas remuneratórias ou salariais, deverão ser tomadas as providências para viabilizar o pagamento em dobro das verbas sonegadas, nos termos do artigo 4º-C, § 2º, da Lei nº 13.608/2018.
Art. 47. Quando, em decorrência das informações fornecidas pelo(a) informante, forem recuperados valores produto de crimes contra a administração pública, a administração deverá tomar providências para viabilizar a fixação de recompensa em favor do(a) informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado, nos termos do § 3º do artigo 4º-C da Lei nº 13.608/2018.
Art. 48. As disposições dos artigos 46 e 47 não excluem a possibilidade de o(a) informante buscar outras indenizações, inclusive moral, nas vias judiciais.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Esta resolução revoga a Instrução Normativa nº 30/TRF4 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente, em 12/06/2023, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 13/06/2023, às 00:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Márcio Antonio Rocha, DESEMBARGADOR FEDERAL - TRF, em 13/06/2023, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por TAÍS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal -TRF, em 14/06/2023, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 6600833 e o código CRC 45AD2A39.
ANEXO
(Resolução Conjunta nº 27/2023)