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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIX - nº 179 - Porto Alegre, segunda-feira, 22 de julho de 2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE APOIO AO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO


SEI/TRF4 - 7210418 - Portaria Conjunta

Portaria Conjunta Nº 14/2021

Dispõe sobre a adoção de etapa autocompositiva nas ações em que a União seja parte.

O SISTEMA DE CONCILIAÇÃO, A CORREGEDORIA REGIONAL E A COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no processo administrativo SEI nº 0000978-49.2021.4.04.8000; e

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e 17 (Parcerias e Meios de Implementação) da Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO a Meta Nacional 3, aprovada pelo CNJ, voltada à realização de ações para fomentar a conciliação nos processos;

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004);

CONSIDERANDO que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§3º do art. 3º do CPC), e que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nas condições previstas no art. 35 da Lei n. 13.140/2015;

CONSIDERANDO os propósitos e a abrangência da cooperação interinstitucional prevista nos arts. 15 e 16 da Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020;

CONSIDERANDO o Programa de Redução de Litígios da Procuradoria-Geral da União – PGU/AGU e a implementação de Planos de Negociação e de Temas de Negociação Selecionados no âmbito da 4ª Região pela Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4/AGU) e sua Coordenação Regional de Negociação – CRN4;

CONSIDERANDO o interesse em estabelecer ritos uniformes para os processos que tramitam na 4ª Região, favorecendo a segurança jurídica, a eficiência e a efetividade na atuação do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da abordagem autocompositiva pré-processual no fluxo estabelecido pela Portaria Conjunta nº 05/2021 e de sua parcial evolução quanto aos encaminhamentos adotados e Temas Selecionados;

RESOLVEM:

Art. 1º. Recomendar a observância dos fluxos estabelecidos no Anexo I para tratamento autocompositivo das demandas que tratam sobre temas selecionados para negociação pela Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4/AGU) descritos nos Anexos II, III e IV, todos da presente Portaria Conjunta.

§ 1º Os fluxos do Anexo I serão objeto de avaliação e atualização periódicas, adotada a cooperação interinstitucional entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Coordenação Regional de Negociação - CRN4 da Procuradoria Regional da União da 4ª Região - PRU4.

§ 2º. Os Anexos II a IV serão atualizados sempre que houver indicação da CRN4/PRU4, devendo ser finalizada a etapa autocompositiva já instaurada em caso de exclusão de algum tema.

§ 3º Processos que versem sobre matérias não incluídas nos Anexos II a IV poderão ser tratados por meio dos fluxos estabelecidos no Anexo I, mediante indicação da Coordenação Regional de Negociação – CRN4 ou na forma avençada com as Coordenações dos CEJUSCONs ou do SISTCON.

Art. 2º. Ausente acordo e salvo expressa manifestação em contrário nos autos, a simples adesão de qualquer das partes aos fluxos estabelecidos na presente Portaria Conjunta não implica confissão ou vinculação às propostas apresentadas.

Parágrafo único. Processos submetidos aos fluxos que não resultarem em acordo poderão ser novamente encaminhados à solução autocompositiva, na forma da presente Portaria Conjunta ou de acordo com a indicação das partes.

Art. 3º. Esta Portaria Conjunta revoga a Portaria Sistcon nº 795/2022 e atualiza os anexos I, II e IV, entrando em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 18/07/2024, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por TAÍS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em 18/07/2024, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Desembargador Federal Coordenador do Sistema de Conciliação do TRF4, em 18/07/2024, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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ANEXO I – FLUXO PARA ADOÇÃO DE ETAPA AUTOCOMPOSITVA NAS AÇÕES EM QUE A UNIÃO SEJA PARTE

1. Disposições gerais

a) a apresentação de proposta de acordo será feita pela União com a utilização do tipo de petição “PROPOSTA DE ACORDO”;

a.1) a Procuradoria Regional da União da 4ª Região - PRU4, por sua Coordenação Regional de Negociação da 4ª Região - CRN4, poderá utilizar critérios de alçada na seleção dos processos aptos à negociação/acordo, conforme Portaria PGU/AGU nº 3/2021.

b) as propostas de acordo serão apresentadas com inclusão de cláusulas prevendo o trânsito em julgado imediato, em caso de concordância da outra parte com seu conteúdo, e renúncia ao prazo recursal para ambas as partes;

c) a homologação do ACORDO, no caso de PROPOSTA DE ACORDO condicionada ao preenchimento de TERMO INDIVIDUAL DE ACORDO/CONCILIAÇÃO pela parte contrária ou outro requisito, somente será efetuada após o cumprimento pela parte contrária das condições da PROPOSTA;

d) havendo necessidade de complementação da documentação juntada, será indicada pela União utilizando o tipo de petição e o tipo de documento “PETIÇÃO”, com abertura de prazo de cinco dias úteis à parte contrária para manifestação. Juntados documentos novos pela parte, será aberta nova vista com prazo de cinco dias úteis à União;

e) nas hipóteses em que não seja viável a apresentação de proposta de acordo, deverá ser utilizado o tipo de petição e o tipo de documento “PETIÇÃO”, preferencialmente com indicação da(s) causa(s) de não inclusão no Plano Nacional de Negociação respectivo. A defesa da União quanto ao objeto da lide, caso o processo seja submetido ao fluxo antes de citação ou intimação iniciais, será apresentada quando citada para contestação ou intimada para impugnação ao cumprimento de sentença;

f) os autos que estiverem tramitando perante a unidade de conciliação serão devolvidos à origem por ato da Secretaria respectiva nas seguintes hipóteses: f.1) apresentação de pedidos de tutela de urgência ou de outros não relacionados à etapa autocompositiva; f.2) ausência de proposta de acordo por parte da PRU4/AGU; f.3) ausência de interesse da parte contrária na proposta apresentada; f.4) encerramento das tratativas sem acordo;

g) em qualquer caso, quando aplicados os fluxos previstos neste anexo, havendo necessidade de manifestação urgente da União sobre a viabilidade do acordo, as intimações deverão ser feitas com anotação de “URGENTE” e com o prazo de quinze dias úteis;

h) ações coletivas que versem sobre os Temas de Negociação Selecionados descritos nos Anexos II a IV serão encaminhados ao CEJUSCON ou ao SISTCON para tentativa de autocomposição;

i) ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores, com provimento condenatório contra a União transitado em julgado, independente de versarem sobre os Temas dos Anexos II a IV, serão encaminhadas ao CEJUSCON antes do início da fase de cumprimento de sentença ou, a qualquer tempo, a pedido da Coordenação Regional de Negociação - CRN4.

2. Fluxo aplicável aos processos que tramitam em 1º grau de jurisdição

Os processos que tramitam em primeiro grau poderão ser redistribuídos ao CEJUSCON da Capital ou ao CEJUSCON vinculado ao juízo, conforme avençado com o SISTCON, para aplicação do presente fluxo e homologações dos acordos decorrentes.

2.1. Fluxo aplicável à fase de conhecimento

a) antes da citação, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, com o prazo de dez dias úteis;

b) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

c) no caso de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será promovida a citação da União para contestar;

d) na hipótese de redistribuição ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo, caracterizada a hipótese do item “c”, o processo será devolvido à origem, já com o comando de citação da União.

2.2 Fluxo aplicável à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

a) antes da intimação para impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, com o prazo de dez dias úteis;

b) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

c) nos casos de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será intimada a União na forma do art. 535 do CPC, com devolução dos autos à origem, na hipótese de redistribuição ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo.

3. Fluxo aplicável ao Tema de Negociação Selecionado nº 16 (Seguro-desemprego)

Objeto: indeferimento administrativo de requerimentos de seguro-desemprego em razão das seguintes hipóteses: 1. Existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual; 2. Existência de contribuição previdenciária e/ou cadastro do trabalhador como MEI ou empregado doméstico; 3. Recebimento de bolsa de qualificação profissional e trabalhadores resgatados; 4. Trabalhador figurar como sócio de empresa;

a) as iniciais deverão estar instruídas com: a.1) cópia de todos os vínculos laborais anotados em CTPS ou da CTPS digital; a.2) comprovante da data do requerimento e causa do indeferimento do seguro-desemprego; a.3) consulta ao CNIS do trabalhador; e a.4) no caso de o motivo de indeferimento ser o trabalhador figurar como sócio de empresa, prova de dissolução, exclusão do sócio, baixa ou inatividade;

b) antes da citação, deverá ser intimada a União para manifestar o interesse na via autocompositiva, com o prazo de dez dias úteis;

c) havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis;

d) no caso de desinteresse pela parte autora ou de encerramento da via autocompositiva sem acordo, será promovida a citação da União para contestar;

e) tendo havido redistribuição do processo ao CEJUSCON para adoção do presente fluxo, caracterizada a hipótese do item “d”, será feita a devolução à origem, já com o comando de citação da União.

4. Fluxo aplicável para os processos em grau de recurso

a) os processos que tramitam em grau de recurso no TRF4 e no sistema aplicável ao Juizado Especial Federal poderão ser objeto de intimação pelo Relator para que a União manifeste interesse na via autocompositiva;

b) a Coordenação Regional de Negociação – CRN4 da Procuradoria Regional da União da 4ª Região encaminhará ao SISTCON, para ciência e repasse à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e às Coordenadorias Regionais dos CEJUSCONs, a indicação dos Temas para inclusão gradativa no fluxo estabelecido neste item;

c) havendo interesse, os autos serão encaminhados ao CEJUSCON das capitais das Seções Judiciárias, se os processos tramitarem em recurso no sistema dos Juizados Especiais Federais e ao SISTCON, se os processos tramitarem perante o TRF4;

d) recebidos os processos, a unidade de conciliação intimará a União para apresentação da proposta no prazo de dez dias úteis, aplicadas as Disposições Gerais deste fluxo, estabelecidas no item 1.

5. Fluxo aplicável à Homologação de Transação Extrajudicial

a) nas hipóteses em que a União efetuar transação na via de negociação direta com a parte interessada e em que haja necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme art. 100 da CF/1988, o Termo de Acordo será apresentado, por quaisquer das partes, para homologação judicial, adotado o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Capítulo XV, Seção I, do Título III, do CPC, mediante a utilização da classe processual Homologação de Transação Extrajudicial;

b) os termos de acordo serão firmados por Advogado(a) da União e pela parte interessada, ou por advogado com poderes específicos para transigir, e o pedido de homologação será apresentado em juízo por qualquer das partes;

c) A unidade processante procederá às intimações cabíveis de ambas as partes quanto ao processamento, à homologação do acordo, expedição de requisição e disponibilização do pagamento, com vista dos autos ao Ministério Público Federal se presente interesse de parte incapaz;

d) a competência para processamento da Homologação de Transação Extrajudicial e expedição das requisições de pagamento decorrentes é do Juízo a quem caberia o conhecimento da matéria na forma do CPC e da Lei nº 10.259/2001, podendo ser atribuída, em todo ou em parte, aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania por designação da Corregedoria, conforme combinação com o Sistcon e com a Coordenação Regional dos CEJUSCONs;

e) caso seja encaminhada pela União Proposta de Acordo para intimação da parte reclamada, será utilizada a classe processual Reclamação Pré-Processual, com aplicação do fluxo estabelecido pela Resolução TRF4 nº 15/2017, utilizada preferencialmente a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020, com indicação de meios eletrônicos para contato com a parte reclamada (endereço eletrônico e, se houver, indicação da linha telefônica móvel celular) para intimação da proposta e para os atos de processamento.

ANEXO II – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM MATÉRIAS SERVIDORES CÍVEIS

A. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 1(Gratificações)

Objeto: extensão aos aposentados e pensionistas das gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS, GDASST, GDPGPE, GDPST, GDATEM e/ou GDAFAZ durante o período em que não tiverem sido regulamentadas até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individualizada dos servidores em atividade.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 2 (Licença-prêmio de servidores civis)

Objeto: pagamento a servidores públicos civis de valores derivados da conversão de licença-prêmio não gozada, nem contado em dobro o respectivo tempo de serviço para a aposentadoria.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 3 (Auxílio pré-escolar)

Objeto: (in)exigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público civil.

Fase processual: nos Juizados Especiais Federais, até a fase de sentença; na Justiça Federal, especialmente em ações coletivas, em qualquer fase.

D. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 5 E TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Valores reconhecidos administrativamente e não satisfeitos)

Objeto: cobrança, por servidores públicos federais civis vinculados ao Poder Executivo, de valores reconhecidos administrativamente (incluídos ou não em restos a pagar).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

E. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 6 (Incidência de 28,86% sobre GEFA, RAV e pró-labore de êxito)

Objeto: incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, a RAV e o pró-labore de êxito

Obs: não se aplica a processos em que tenham sido proferidas decisões que, com base no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.478.439-RS, tenham julgado procedente ação rescisória para afastar a coisa julgada fundada na impossibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA e sobre a RAV.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

F. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 7 (Indenização de campo)

Objeto: atualização de valores relativos à indenização de campo instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

G. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 8 (Auxílio-transporte)

Objeto: concessão de auxílio-transporte a servidores públicos e militares da União independentemente do meio de transporte utilizado.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

H. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 15 (Reajuste de 28,86% e 3,17% de servidores policiais rodoviários federais)

Objeto: limitação temporal dos reajustes de 28,86% e/ou de 3,17% a Policiais Rodoviários Federais.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

I. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 17 (RAV 8x)

Objeto: pagamento de diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV) para os Técnicos do Tesouro Nacional- TTN, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (RAV 8x).

OBS: O presente Plano Nacional de Negociação só se aplica aos substituídos cujos nomes constem na lista anexa à petição inicial do processo de conhecimento - Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), excluídos os que tiveram denegada a segurança em MS individual anterior ou no período que foi concedido.

Fase processual: Cumprimento de sentença, na Justiça Federal.

J. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 18 (Pensão civil a filha maior solteira)

Objeto: restabelecimento da pensão civil a filha maior solteira desde que preenchidos os dois requisitos trazidos pelo art. 5º da Lei nº 3.373/58, quais sejam: a condição do estado civil solteira – sem união estável no período - e não ocupar cargo público permanente, não havendo exigência de comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor.

Fase processual: todas, processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais.

K. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 20 (GIFA)
Objeto: Quebra da paridade entre ativos versus inativos quanto ao recebimento da GIFA com base no título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 0039519-60.2004.4.01.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) proposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal SINDIRECEITA (também denominado SINDTTEN).
Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

L. PLANO DE NEGOCIAÇÃO Nº 21 (Quintos)
Objeto: Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (02/04/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (04/09/2001), cujas sentenças exequendas tenham transitado em julgado antes de 19/03/2015.
Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais.

M. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (3,17% SINDISPREV/RS)

Objeto: Cumprimentos de sentença, ajuizados até 27-04-2022, da Ação Coletiva nº 95.00.21207-2 (0021207-25.1995.404.7100), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS), objetivando o recebimento da diferença de reajuste 3,17% nos vencimentos dos substituídos expressamente listados na Execução da Ação Coletiva nº 5023305-91.2015.4.04.7100.

Fase processual: Cumprimento de sentença na Justiça Federal.

N. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 22 (Progressões e promoções funcionais)

Objeto: Negociação em processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e versam sobre o marco inicial da contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo Decreto nº 84.669/80, e respectivos efeitos financeiros – Temas 189, 190 e 206/TNU.

Fase processual: Processos em trâmite nos juizados especiais federais

O. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 25 (Aposentadoria e pensão de ferroviários)

Objeto: Negociação em processos que tramitam na Justiça Federal e nos quais se discute o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviários da extinta RFFSA, ou adequação do benefício de complementação de pensão, nos termos da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 (PARECER n. 00166/2023/PGU/AGU, Processo Administrativo nº 00405.032423/2020-98).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

P. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 26 (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas)

Objeto: Negociação em processos que tramitam na Justiça Federal e nos quais se discute o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), prevista na Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, sobre o vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais (PARECER n. 00196/2023/PGU/AGU, Processo Administrativo nº 00405.025101/2023-35).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

ANEXO III – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM MATÉRIAS MILITARES

A. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Valores reconhecidos administrativamente e não satisfeitos)

Objeto: cobrança por militares de valores reconhecidos administrativamente (incluídos ou não em restos a pagar).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 9 (Atrasados de pensão especial de ex-combatentes)

Objeto: concessão de pensão especial a dependente de ex-combatente no tocante aos valores atrasados.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 10 (Indenização de férias não gozadas de serviço militar obrigatório)

Objeto: indenização em pecúnia decorrente de período de férias não gozado e adquirido à época da prestação do serviço militar obrigatório àquele que se incorporou, em caráter permanente, às Forças Armadas (Férias de Recruta).

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

D. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 11 (Pensão militar a dependente universitário menor de 24 anos)

Objeto: pagamento de pensão a filho de militar até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, nas hipóteses de óbito do instituidor antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, mas após a Lei nº 6.880/80.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

E. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 12 (Atrasados de exercícios anteriores à concessão de pensão militar)

Objeto: pagamento de valores atrasados de exercícios anteriores decorrentes da concessão administrativa de pensão militar independentemente de prévio registro de legalidade no TCU.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

F. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 14 (Licença especial militar)

Objeto: conversão em pecúnia do período de licença especial militar não gozada nem contada em dobro para fins de inatividade.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

G. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 27 (Extensão da VEP aos policiais militares e pensionistas)

Objeto: Cumprimentos de sentença dos títulos judiciais formados nas seguintes demandas coletivas, em cujos autos foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), prevista na Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, aos policiais militares ativos, inativos e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal (PARECER n. 00235/2023/PGU/AGU, Processo Administrativo nº 00405.059231/2022-91):

Fase processual: Cumprimento de sentença, na Justiça Federal

ANEXO IV – TEMAS DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADOS EM OUTRAS MATÉRIAS

A. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 13 (Complementação do FUNDEF)

Objeto: pagamento de diferença entre os valores devidos e aqueles transferidos pela União, a título de complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em razão de a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA não ter considerado a média nacional.

Fase processual: todas, na Justiça Federal.

B. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 16 (Seguro-desemprego)

Objeto: indeferimento administrativo de requerimentos de seguro-desemprego em razão das seguintes hipóteses: 1. Existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual; 2. Existência de contribuição previdenciária e/ou cadastro do trabalhador como MEI ou empregado doméstico; 3. Recebimento de bolsa de qualificação profissional e trabalhadores resgatados; 4. Trabalhador figurar como sócio de empresa;

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

C. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (VIZIVALI)

Objeto: 1. Ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI, que à época da matrícula no curso exerciam o magistério, com vínculo empregatício formal, situação que enseja a responsabilidade exclusiva da União pelo pagamento da indenização por dano moral e registro do diploma expedido pela Vizivali; 2. Ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI, que a época da matrícula no curso, exerciam o magistério, como voluntários, situação que enseja a responsabilidade da União e do Estado do Paraná pelo pagamento da indenização por dano moral e registro do diploma expedido pela VIZIVALI; 3. Decisão judicial transitada em julgado, com a condenação da União em ações propostas por ex-alunos da VIZIVALI que não exerciam o magistério na época da matrícula do curso, ou propostas depois de 28.08.2012.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.

D. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Honorários Recursais Pedágio)

Objeto: Nas ações de pedágio com condenação da União ao pagamento de honorários recursais.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais.

E. TEMA DE NEGOCIAÇÃO SELECIONADO (Juiz Classista: PAE)

Objeto: Cumprimento de sentença para recebimento por juiz classista de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE (auxílio-moradia).

Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal.

F. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 23 (Reconhecimento da condição de anistiado político)

Objeto: Negociação em processos que tratem sobre o reconhecimento da condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça e fixação do valor da indenização por danos morais ou da reparação econômica de que trata a lei 10.559/2022 (danos materiais).

Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal.

G. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 24 (Juiz Classista: Equiparação com Analista)

Objeto: Negociação em processos que tratam do pagamento de prestações vencidas relativas ao reajuste dos proventos de juízes classistas e de seus pensionistas, a partir da EC nº 41/2023, tendo como referência o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, classe intermediária (Classe B), no último padrão (padrão 10), nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF ao julgar a ADI nº 5.179/DF.

Fase processual: Todas. Processos que tramitam na Justiça Federal e nos Juizados Especiais Federais

H. PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO Nº 28 (Incapacidade permanente de profissionais da saúde - pandemia SARS-Cov-2)

Objeto: Negociação em processos nos quais se discute o direito ao pagamento da compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, a profissionais e trabalhadores de saúde que, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período da pandemia, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Fase processual: todas, nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Federal.