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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIX - nº 225 - Porto Alegre, segunda-feira, 02 de setembro de 2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7381528 - Provimento

Provimento Nº 155/2024

Dispõe sobre alterações no artigo 228 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Processo Administrativo nº 0011241-19.2016.4.04.8000, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso III e o § 3º do artigo 228 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para que passem a vigorar com as seguintes disposições:

Art. 228. O cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça na Subseção Judiciária seguirá a delimitação de Municípios constantes no Anexo VI, que deverá atender os seguintes parâmetros:

I – obrigatório o cumprimento de mandados de comunicação nos municípios dentro do raio de 60 km (sessenta quilômetros) de distância da respectiva sede;

II – obrigatório o cumprimento virtual de mandados em todos os municípios da Subseção;

III - obrigatório o cumprimento de mandados executivos nos municípios dentro do raio de 60 km (sessenta quilômetros) de distância da respectiva sede. Consideram-se mandados executivos, ou de natureza executiva, aqueles que necessitam o emprego de atos de força, constatação, avaliação ou constrição patrimonial para o seu cumprimento.

IV – excepcionalmente, possibilidade de desvinculação dos municípios jurisdicionados pela Subseção Judiciária para o fim específico de cumprimento de mandados;

V – fica autorizado o cumprimento de mandados por meio virtual fora da Seção Judiciária.

§ 1º Os mandados poderão ser cumpridos por Oficiais de Justiça da sede da Subseção Judiciária no município sede de Unidade Avançada de Atendimento – UAA, mesmo que excedida a distância estabelecida no inciso I.

§ 2º Havendo Oficial de Justiça lotado na Unidade Avançada de Atendimento – UAA, o parâmetro de 60 km (sessenta quilômetros) de distância de que trata o caput será contado a partir desta.

§ 3º Excepcionalmente, o Juiz Coordenador da Central de Mandados, de acordo com a força de trabalho existente, poderá solicitar à Corregedoria Regional a restrição ou expansão, de forma provisória, do cumprimento de mandados de natureza executiva fora da sede da Subseção Judiciária, justificando o pedido.

§ 4º Ainda de forma excepcional, as Subseções interessadas poderão, de comum acordo, propor delimitação de municípios para cumprimento de mandados diversa da estabelecida nos parâmetros do caput e seu inciso III, a qual deverá ser comunicada à Corregedoria Regional para homologação e atualização do Anexo VI.

§ 5º O cumprimento de mandados, inclusive aqueles de natureza executiva, fora do âmbito definido no inciso I, será realizado, se necessário, mediante justificativa do Magistrado e com autorização do Juiz Diretor do Foro da Subseção Judiciária ou do Juiz Coordenador da Central de Mandados, onde houver.

§ 6º Quando autorizados por lei, os atos processuais deverão ser efetivados pela via eletrônica ou pelo correio, ressalvada a hipótese prevista no § 5º.

§ 7º A Direção do Foro da Subseção Judiciária deverá disponibilizar, na medida do possível e necessário, veículo para auxiliar o deslocamento dos Oficiais de Justiça.

§ 8º A atualização dos Municípios constantes do anexo VI será divulgada apenas por meio eletrônico, no sítio da Corregedoria Regional.

Art. 2º Este provimento altera a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 30/08/2024, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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