Imprimir Documento    Voltar     

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIX - nº 230 - Porto Alegre, sexta-feira, 06 de setembro de 2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7372154 - Resolução

Resolução Nº 468/2024

Estabelece as diretrizes para a gestão de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e institui o processo de Gestão de Configuração e Ativos de TIC na Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0000887-85.2023.4.04.8000, e

CONSIDERANDO a implantação, pelo Tribunal, de práticas que favorecem a governança e a gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação;

CONSIDERANDO a importância da definição e padronização dos processos relativos ao gerenciamento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, a fim de prover e manter serviços e soluções de TIC que viabilizem e priorizem o cumprimento da função institucional da Justiça Federal;

CONSIDERANDO que o processo de Gestão de TIC deve estar adequado às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais para as atividades consideradas estratégicas, consoante dispõe a Resolução nº 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO que cabe a cada órgão do Poder Judiciário adotar práticas de gerenciamento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que favoreçam a entrega de valor para a sociedade no qual a concepção, entrega e melhoria contínua de serviços ocorram de forma adaptável, rápida e transparente, conforme o disposto no artigo 19 da Resolução nº 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação e Comunicação da Justiça Federal da 4ª Região, definida na Resolução nº 273/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a gestão de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação e instituir o processo de Gestão de Configuração e Ativos de TIC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:

I - ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação: os sistemas de informação, os meios de armazenamento, transmissão e processamento, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso;

II - inventário de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto de informações necessárias à gestão de ativos de TIC, fornecendo subsídio aos demais processos de TIC, tais como Gestão de Riscos e Gestão de Continuidade de Negócio;

III - banco de dados de gerenciamento de configuração (BDGC): repositório que centraliza as informações referentes aos itens de configuração utilizados no ambiente de TI;

IV - item de configuração (IC): todo recurso necessário para a sustentação dos serviços de TI, por exemplo, equipamentos, licenças, ativos de rede etc.;

V - atributos dos itens de configuração (AIC): conjunto de informações sobre o item de configuração (sua descrição, características, localização etc.), por exemplo, IC = microcomputador, AIC = descrição, processador, memória, disco etc.

Art. 3º Esta norma refere-se aos seguintes ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - equipamentos de microinformática, tais como estações de trabalho do tipo desktop (CPU, monitor, mouse, teclado), computadores portáteis tipo notebook, impressoras, equipamentos multifuncionais e de digitalização (scanners), docking stations, periféricos e monitores avulsos;

II - equipamentos e soluções de infraestrutura, tais como datacenters, equipamentos de armazenamento (storage), soluções de backup e de segurança, servidores, ativos de rede;

III - softwares em geral (infraestrutura, desenvolvimento e de escritório/utilitários);

IV - softwares/sistemas de informação desenvolvidos pelo TRF4 e Seções Judiciárias ou cedidos por outros órgãos públicos.

Art. 4º A renovação do parque de equipamentos de microinformática observará o prazo de garantia, que não poderá ser inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 5º A expansão do parque de equipamentos de microinformática decorrerá da adequação à evolução do número de usuários do Tribunal e da necessidade oriunda de novos projetos e ações, previamente aprovados pela Administração.

Art. 6º A expansão e atualização do parque de equipamentos e de soluções de infraestrutura observará a garantia contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a vida útil do equipamento, quando for o caso, a capacidade atual e a projeção da evolução da demanda, bem como os custos e benefícios envolvidos.

Art. 7º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá haver aquisição em condições e prazos diversos dos previstos nesta resolução, desde que previamente autorizada pela Administração.

Art. 8º Para a aquisição ou renovação de softwares, anualmente será realizado levantamento junto às unidades usuárias, identificando a necessidade de:

I - atualização das licenças dos softwares em utilização;

II - aquisição de novas licenças de softwares já utilizados, para adequação à evolução do número de usuários, de ativos de infraestrutura e necessidades da área de desenvolvimento de sistemas;

III - aquisição de licenças de novos softwares necessários ao desenvolvimento das atividades dos usuários em geral ou em decorrência de necessidades relacionadas aos ativos de infraestrutura ou da área de desenvolvimento de sistemas.

§ 1º Incumbe à Divisão de Atendimento ao Usuário e Logística, no TRF4, e às unidades correlatas, nas Seções Judiciárias, o controle de prazos das licenças, assinaturas ou suporte aos softwares de microinformática adquiridos.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Infraestrutura e Tecnologia, no TRF4, e às unidades correlatas, nas Seções Judiciárias, o controle de prazos das licenças, assinaturas ou suporte aos softwares de infraestrutura adquiridos.

Art. 9º Os softwares e sistemas de informação desenvolvidos pela Justiça Federal da 4ª Região deverão atender aos padrões estabelecidos na Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário.

Art. 10. A Diretoria de Tecnologia da Informação, no TRF4, e as Divisões de Tecnologia da Informação, nas Seções Judiciárias, manterão permanente monitoramento do ambiente tecnológico, visando a identificar, de forma antecipada, as necessidades e limites de capacidade dos ativos de TIC, com vistas a subsidiar o planejamento das aquisições.

Art. 11. A Diretoria de Tecnologia da Informação, no TRF4, e as Divisões de Tecnologia da Informação, nas Seções Judiciárias, observarão as diretrizes previstas nesta resolução quando da elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC).

Art. 12. Os ativos de TI deverão ser inventariados periodicamente.

Parágrafo único. Equipamentos de microinformática serão inventariados durante o inventário anual realizado pelo TRF4 e pelas Seções Judiciárias.

Art. 13. O inventário de ativos será realizado utilizando todas as ferramentas e meios disponíveis, conjugando os resultados emitidos pelos sistemas corporativos e outros documentos de controle.

Parágrafo único. Na identificação do ativo deverá constar, no mínimo, sua descrição, configurações de hardware, versões de software, localização e, quando pertinente, sua criticidade ou relevância, considerando os serviços e sistemas que ele suporta.

Art. 14. A Diretoria de Tecnologia da Informação, no TRF4, e as Divisões de Tecnologia da Informação, nas Seções Judiciárias, informarão às unidades responsáveis os ativos de TI aptos ao desfazimento.

§ 1º O desfazimento de equipamentos de microinformática ou de infraestrutura será precedido da eliminação dos dados neles armazenados.

§ 2º O desfazimento não poderá ser realizado durante a vigência da garantia ou sua extensão.

§ 3º O desfazimento de softwares não poderá contrariar a política de licenciamento do respectivo fabricante.

§ 4º Eventuais exceções deverão ser justificadas e aprovadas pela Administração.

Art. 15. O processo de Gestão de Configuração e Ativos de TIC é composto pelas seguintes atividades:

I - designar identificadores únicos para os itens de configuração (IC): estabelecer a nomenclatura padrão para os ICs, definindo como serão armazenados nos bancos de dados de gerenciamento da configuração;

II - designar responsáveis pelos ICs: identificar responsabilidades e responsabilizados(as) pelos itens de configuração;

III - inserir dados dos ICs no BDGC: inserir no banco de dados de gerenciamento de configuração os dados sobre o item de configuração e seus atributos – estas informações devem ser criadas e disponibilizadas a todos(as) os(as) envolvidos(as) –;

IV - novo IC disponível – coletar dados: no caso de haver um novo IC, é necessário que sejam coletadas as informações dos AICs, já com suas premissas estipuladas – essa coleta pode ser manual ou automatizada e registrada no BDGC –;

V - nova versão de IC disponível - coletar dados atualizados do IC: coletar informação atualizada do IC, identificar o IC no BDGC e inserir informação atualizada no BDGC, de forma manual ou automatizada;

VI - desativar IC no BDGC: caso seja necessário desativar ICs no BDGC, seja por uma alteração ou por não ser mais necessário, altera-se o status deste no BDGC para desativado;

VII - manter a lista de atributos atualizada de forma a refletir a realidade e necessidades específicas da Justiça Federal da 4ª Região: esta atividade visa a garantir que os AICs estão de acordo com a necessidade de informações esperadas pela gestão e controles específicos.

§ 1º Para ativos de microinformática, é suficiente o registro no sistema patrimonial, desde que providas as informações mínimas necessárias.

§ 2º Novos ICs de infraestrutura deverão ser, por regra, inacessíveis de fora da rede em que foram instalados; o acesso a eles, se necessário, deve ser submetido e documentado pelas áreas de infraestrutura da 4ª Região.

Art. 16. A Diretoria de Tecnologia da Informação, no TRF4, e as Divisões de Tecnologia da Informação, nas Seções Judiciárias, definirão os responsáveis pelas etapas descritas no artigo anterior.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 05/09/2024, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7372154 e o código CRC 886C7075.