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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XIX - nº 274 - Porto Alegre, sexta-feira, 18 de outubro de 2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


SEI/TRF4 - 7347509 - Resolução

Resolução Nº 462/2024

Dispõe sobre o regime de auxílio às Turmas Recursais não previdenciárias do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no Processo Administrativo nº 0004142-19.2021.4.04.8001, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 07/10/2024, e

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade da tramitação processual e da eficiência na administração pública (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a edição da recente Recomendação CNJ nº 149/2024, que trata da instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir regime de auxílio ao grupo composto pelas Turmas Recursais não previdenciárias, atualmente formado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e 1ª Turma Recursal do Paraná.

Art. 2º Fica autorizada a criação de Turmas Recursais Suplementares de Equalização, as quais funcionarão em formato colegiado e baseadas no regime de auxílio às unidades relacionadas no artigo 1º desta resolução.

Art. 3º Cada Turma Recursal Suplementar de Equalização será criada no eproc no mesmo formato que as Turmas Recursais, reproduzindo precisamente as ferramentas necessárias ao recebimento, acompanhamento e julgamento colegiado dos processos.

Art. 4º A Turma Recursal Suplementar de Equalização realizará as suas sessões de julgamento remotamente, pelos meios tecnológicos de informação e comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.

Parágrafo único. Cada Turma Recursal Suplementar de Equalização será atendida pela Secretaria das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária.

Art. 5º Os processos serão recebidos pela Turma Recursal ordinariamente competente e redistribuídos, em regime de auxílio, à Turma Recursal Suplementar de Equalização.

Parágrafo único. Os processos vinculados à Turma Recursal Suplementar de Equalização deverão possuir a informação relativa à Turma Recursal à qual se vincula no regime de auxílio.

Art. 6º Ato da Corregedoria Regional indicará a Turma Recursal que receberá o auxílio, fixando o percentual de redução na sua distribuição, com a consequente redistribuição à Turma Recursal Suplementar de Equalização, na forma do artigo 5º desta resolução.

Art. 7º Não haverá redistribuição de acervo decorrente da instalação da Turma Recursal Suplementar de Equalização.

Art. 8º O regime de auxílio será prestado pelos(as) Juízes(as) Federais e/ou Juízes(as) Federais Substitutos(as) designados(as) pela Corregedoria Regional pelo prazo de 1 ano, autorizada nova designação pelo mesmo período.

§ 1º Serão designados(as) magistrados(as) preferencialmente dentre os(as) suplentes das Turmas Recursais não previdenciárias, autorizada a designação dos(as) demais suplentes quando necessário.

§ 2º A designação de magistrado(a) para atuar no regime de auxílio será realizada com prejuízo da jurisdição de origem.

§ 3º O juízo de origem do(a) magistrado(a) designado(a) terá redução de 100% na distribuição.

§ 4º Nos períodos de férias, as substituições do(a) magistrado(a) seguirão os mesmos critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional para os(as) magistrados(as) da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 9º Serão indicados(as) pelos(as) magistrados(as) designados(as) dois(uas) servidores(as) para assessoramento, com ou sem função comissionada, oriundos(as) da sua unidade de origem, que terão dedicação exclusiva.

§ 1º Para fins de registro funcional, o(a) servidor(a) indicado(a) permanecerá lotado(a) na unidade de origem enquanto durar a designação.

§ 2º Não haverá alteração da eventual função comissionada ocupada pelo(a) servidor(a) indicado(a), permanecendo vinculada à vara de origem enquanto durar a indicação.

§ 3º O quantitativo de servidores(as) indicados(as) da unidade de origem poderá ser ampliado, a depender de futura avaliação e por ato da Corregedoria Regional.

Art. 10. A Direção do Foro da Seção Judiciária correspondente deverá disponibilizar ao menos um(a) servidor(a) e ao menos um(a) estagiário(a) para cada um dos 3 gabinetes que formarão a Turma Recursal Suplementar de Equalização.

Art. 11. O auxílio às Turmas Recursais não previdenciárias poderá ser reavaliado a qualquer momento, mediante proposta da Corregedoria Regional, conforme as contingências, em especial, da demanda jurisdicional.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região avaliarão periodicamente, em prazo não superior a seis meses, a quantidade de processos distribuídos, a evolução no tratamento do acervo, a qualidade da prestação jurisdicional e o volume de trabalho dos(as) juízes(as) e servidores(as), com a finalidade de aferir a necessidade de extinção do regime de auxílio ou mesmo da sua ampliação, readequação ou outra providência.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 17/10/2024, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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