Provimento Nº 166/2025
Institui regime de auxílio temporário a Primeira e Segunda Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de Santa Catarina.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando o que consta no Processo Administrativo 0000235-97.2025.4.04.8000 e,
CONSIDERANDO o aumento da distribuição de processos junto às Turmas Recursais, especialmente no que se refere às Turmas Recursais Previdenciárias da Seção Judiciária de Santa Catarina;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em caráter temporário, regime de auxílio a Primeira e Segunda Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de Santa Catarina, de competência previdenciária, para processamento e julgamento de 2.000 (dois mil) processos antigos e novos, conforme consta a seguir.
§ 1º Para o regime de auxílio, serão convocados(as) 2 (dois) Juízes(as) Federais, sendo um(a) para cada Turma, por ato da Corregedoria Regional.
§ 2º A convocação dos(as) Juízes(as) Federais dar-se-á no período de 01/02/2025 a 31/12/2025, sendo possível a prorrogação por mais um ano.
§ 3º Até o dia 20/01/2025, os Gabinetes da 1ª e 2ª Turmas Recursais de SC apresentarão a relação de feitos para redistribuição, dentre aqueles que ainda não tenham minuta, em número de 100 (cem) para cada gabinete, que serão inicialmente atribuídos aos(às) respectivos(as) Juízes(as) Federais auxiliares.
§ 4º Ficam excluídos da redistribuição de acervo os processos conclusos para julgamento de embargos de declaração, sobrestados e suspensos.
§ 5º No período de vigência do auxílio, os(as) Juízes(as) Federais auxiliares serão identificados como “Juízo D” e participarão da distribuição mensal de processos na turma, até que recebam o total de 1.700 (um mil e setecentos) processos, momento a partir do qual a distribuição de novos processos aos juízos auxiliares ficará bloqueada até o início do mês subsequente.
§ 6º Os Juízes(as) Federais auxiliares ficarão vinculados(as) também aos embargos de declaração, agravos internos ou outros incidentes da fase de conhecimento, relacionados diretamente ao acervo redistribuído e ao decorrente da distribuição direta aos mesmos.
Art. 2º Os Juízes(as) Federais auxiliares(as) participarão das sessões de julgamento exclusivamente como Relatores(as) dos processos que lhes forem atribuídos, caso em que participarão do julgamento sempre dois juízes da Turma, em sistema de rodízio.
Parágrafo único. Concluído o prazo da convocação para o regime de auxílio, será realizada uma última sessão para julgamento dos embargos de declaração e agravos internos remanescentes, mediante nova convocação.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em 15/01/2025, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7605608 e o código CRC F74B86F8.